DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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companheiro(a) habilitado(a) na Previdência Social, os pais, os filhos 
e/ou filhas menores de 28 (vinte e oito) anos, os filhos e/ou filhas 
inválidos(as) de qualquer que seja a idade. 
  
§1º. Em caso de falecimento do servidor, o benefício de que trata este 
artigo será pago uma única vez ao beneficiário deste, de acordo com a 
seguinte gradação: ou ao cônjuge/companheiro; e/ou ao(às) filhos(as); 
ou ao pai e/ou mãe; ou ao(s) sucessor(es) legalmente instituídos 
através do inventariante. 
  
§2º. Em caso de falecimento de dependentes do servidor, conforme 
considerados no caput deste artigo, que possua vínculo com mais de 
um servidor, o auxílio será pago de forma rateada entre os 
requerentes. 
  
§3º. O auxílio de que trata este artigo deverá ser requerido ao SAAE 
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do 
falecimento. 
  
Art. 15 – O SAAE pagará o valor de R$ 1.497,53 (Um mil 
quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) 
mensais, por filho e/ou filha, e/ou nos casos de guarda judicial, a título 
de indenização, aos servidores que tenham filhos que necessitem de 
educação especializada ou que estejam impossibilitados de 
acompanhar cursos regulares, ou que sejam portadores de 
necessidades especiais, conforme a relação a seguir: 
  
I – Deficiências Físicas: redução ou ausência de função física, 
tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, amputação 
de membros (exceto dedos) e membros com deformidade congênitas 
ou 
adquiridas 
não 
produzidas 
por 
doenças 
crônicas 
e/ou 
degenerativas. 
  
II – Deficiência Visual – cegueira considerada como ausência total de 
visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos 
de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo 
campo visual seja menor ou igual a 20% no melhor olho desde que 
sem auxilio de aparelho que aumente este campo visual; ambliopia: 
para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma 
irreversível aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e 
três décimos pelos optótipos de Snellen após correção e no melhor 
olho; 
  
III – Deficiência Auditiva Profunda ou Total, Bilateral; 
  
IV – Deficiência Mental ou excepcional em tratamento fisioterápico, 
fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico realizado em ambulatório 
de saúde mental ou que participe de qualquer programa de educação 
ou reabilitação em caráter continuado, junto à entidade especializada; 
  
V – Demais Doenças: alienação mental, esclerose múltipla, neoplasias 
malignas, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 
hepatopatia 
grave, 
nefropatia 
grave, 
pneumopatia 
grave, 
espondiloartrose anquilosante, AIDS, hemofolia, fibrose cística, 
estado avançado da Doença de Paget, contaminação por radiação, 
doença psiquiátrica incapacitante, epilepsia de difícil controle e 
neuropatia invalidante. 
  
Parágrafo Único – Para fazer jus à indenização prevista no caput 
deste artigo, o servidor deverá apresentar Requerimento ao SAAE 
juntamente com laudo médico devidamente assinado pelo profissional 
inscrito junto ao CRM, contendo a CID e atestando as condições e 
estado de saúde, que será avaliado pelo Médico Perito da Prefeitura 
Municipal de Russas-CE, que emitirá parecer recomendando ou não o 
pagamento do benefício. 
  
Art. 16 – No caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a) e 
filhos, o SAAE considerará justificada a ausência do empregado ao 
serviço por 10 (dez) dias corridos. 
  
I - No caso de falecimento de pais e irmão(os) por 05(cinco) dias 
úteis; 
II – Falecimento de avós e netos, por 02 (dois) dias úteis; 
III – No caso de nascimento de filhos, por 20 (vinte) dias corridos, de 
acordo com a Lei nº 13.257/2016. 
  
Art. 17 – O SAAE concederá 01 (um) dia de folga ao empregado 
como Abono de Aniversário a ser gozado em qualquer dia do mês do 
aniversário ou no mês subsequente. 
  
Art. 18 – Será concedido aos empregados do SAAE uma gratificação 
de férias, correspondente a um salário-mínimo, vigente na data de sua 
concessão, ou o previsto na Constituição Federal, prevalecendo a 
maior. 
  
Art. 19 – Em decorrência do alcance de 85% a 100% da meta da 
Margem Ebitda Ajustada, será realizado o pagamento proporcional da 
Participação nos Resultados – PR referente ao ano de 2024. 
  
§1º. O SAAE pagará o percentual de até 110% (cento e dez por cento) 
sobre o valor da remuneração percebida pelos empregados no mês de 
dezembro de 2024, com a exclusão da parcela relacionada com o 13º 
salário, a título de PR, referente ao período compreendido entre 
01/01/2024 a 31/12/2024. 
  
§2º. A Margem Ebitda Ajustada, referente ao ano em curso, 
corresponde à Margem Ebitda, desconsiderados os efeitos do Plano de 
Recolhimento de Serviços Prestados – PRSP do ano de 2024. 
  
Art. 20 – As despesas de que trata a referida Lei, deverão correr por 
conta dos recursos do Tesouro Municipal, com ressarcimento integral 
pela CAGECE, conforme convênio firmado entre o Município e a 
CAGECE – Companhia de Água e Esgoto do Ceará de acordo com a 
Lei 1.804 de 18 de outubro de 2019. 
  
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 01 de maio de 2024, revogando as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.140/2023 de 01 de 
novembro de 2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 27de janeiro de 2025. 
  
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Marianne Maciel Bernardo 
Código Identificador:39E24F7B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE 
 
CAMARA MUNICIPAL DE SALITRE 
PORTARIA 
 
PORTARIA Nº 001/2025 de 02 de janeiro de 2025 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE 
TRANSIÇÃO DE GOVERNO NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE. 
  
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SALITRE, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que o cargo lhe 
confere, e: 
  
CONSIDERANDO o disposto na legislação pertinente à transição de 
mandato no âmbito municipal; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade 
administrativa e a transparência durante o período de transição 
governamental; 
  
CONSIDERANDO o dever de assegurar os meios necessários para o 
adequado funcionamento dos trabalhos de transição; 
  
CONSIDERANDO o que dispõe a Instrução Normativa TCM Nº 
01/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará; 
  

                            

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