DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Os valores das verbas indenizatórias pagas a título de diária 
aos servidores públicos municipais de que dispõe Lei Municipal nº.: 
556, de 09 de abril de 1997, serão calculadas com base na Unidade 
Fiscal de Referência do Município – UFIRM conforme a seguinte 
tabela: 
  
CARGO/FUNÇÃO 
TIPO DE DIÁRIA/UFIRM 
NO ESTADO 
(QTDE. UFIRM) 
FORA DO ESTADO 
(QTDE. UFIRM) 
Prefeito/Vice Prefeito 
180 
360 
Cargos Comissionados do 1º Escalão (Secretários e 
equiparados) * 
90 
180 
Demais funções e cargos comissionados 
45 
180 
Servidores Estatutários e outros agentes políticos ** 35 
180 
  
* Para fins desta Lei serão equiparados à Secretário(a) os cargos que 
gozem de mesmo status, assim considerados aqueles de primeiro 
escalão, tais como: Chefe de Gabinete, Procurador-Geral e 
Controlador-Geral. 
** Para fins desta Lei serão considerados agentes políticos os 
membros de conselhos que detenham mandatos eletivos.  
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 22 de janeiro de 2025. 
  
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:6D944296 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.373, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
DISCIPLINA 
A 
CONCESSÃO 
DE 
VERBA 
INDENIZATÓRIA 
DE 
TRANSPORTE 
PARA 
COMPENSAR 
DESPESAS 
COM 
DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO NA 
FORMA QUE INDICA.  
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica disciplinado nos termos desta Lei a concessão de Verba 
Indenizatória de Transporte, de caráter indenizatório, em favor dos 
Secretários e Subsecretários municipais, bem como aqueles que 
ocupem cargos equiparados a estes, do Poder Executivo do Município 
de Tabuleiro do Norte para compensar despesas com deslocamento 
em veículo próprio. 
  
Art. 2º - A Verba Indenizatória de Transporte de que trata esta Lei 
tem como interesse público devidamente justificado a necessidade de 
proporcionar aos Secretários e Subsecretários municipais, bem como 
aqueles que ocupem cargos equiparados a estes, o deslocamento entre 
às diversas unidades administrativas do Município, bem como para 
reuniões, encontros, inspeções, audiências e tudo quanto for atinente 
ao bom desempenho das funções públicas, sem a necessidade de 
veículo oficial, como forma de evitar despesas com aquisição e 
manutenção de frota. 
  
Art. 3º - A Verba Indenizatória de Transporte será concedida como 
forma de ressarcimento de despesas dos beneficiários que utilizem 
transporte próprio para o exercício das funções públicas, sendo vedada 
a concessão aos Secretários e Subsecretários municipais, bem como 
aqueles que ocupem cargos equiparados a estes, que utilizarem 
veículos oficiais. 
Art. 4º - As despesas dos agentes políticos são presumidas em razão 
da necessidade de trânsito entre as diversas unidades administrativas 
do Poder Executivo, bem como pela representatividade do órgão em 
reuniões, encontros, inspeções, audiências e tudo quanto for atinente 
ao bom desempenho das funções públicas.  
  
Art. 5º - O valor da Verba Indenizatória de Transporte será fixado 
através de Decreto do Poder Executivo, limitado a 10% (dez por 
cento) do subsídio mensal do agente político. 
  
Parágrafo único - O valor da Verba Indenizatória de Transporte 
poderá ser pago em pecúnia ou através de cartão magnético. 
  
Art. 6º - A Verba Indenizatória de Transporte poderá ser pleiteada 
através de requerimento protocolizado pelo agente político junto à 
Secretaria de Administração, contendo declaração de que o 
beneficiário não faz jus a veículo oficial e que utiliza veículo próprio 
para o desempenho de suas funções. 
  
Art. 7º - A Verba Indenizatória de Transporte será deferida mediante 
portaria até o final do exercício financeiro, condicionado o pagamento 
à existência de dotação e lastro financeiro próprios do Tesouro 
Municipal. 
  
Art. 8º - A Verba Indenizatória de Transporte deverá ser 
imediatamente suspensa caso o agente político passe a utilizar veículo 
oficial. 
  
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 31 de janeiro de 2025. 
  
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:125C6E9B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS 
 
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 
DECRETO Nº 08/2025, EM 31 DE JANEIRO DE 2025 
 
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que 
dispõe 
sobre 
Licitações 
e 
Contratos 
Administrativos, no âmbito do Poder Executivo de 
Tarrafas/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis: 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. Este Decreto visa regulamentar a Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no 
âmbito do Poder Executivo Municipal de Tarrafas/CE, para organizar 
os órgãos internos e suas competências e atribuições. 
  
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange toda a estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal de Tarrafas/CE. 
  
§ 1º Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna 
de cada Secretaria, por meio deste Decreto, poderão ser criados os 
órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e 
coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria. 
  
CAPÍTULO II 

                            

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