DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Art. 3° - O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no presente Código, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva
ou regulamentar.
TÍTULO I
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4° - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município:
I - IMPOSTOS
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-vivos".
II - TAXAS
I - Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia:
a) Licença para localização e funcionamento;
b) Licença para execução de obras, arruamentos e loteamentos;
c) Licença para veiculação de publicidade;
d) Licença para os transportes automotores municipais;
e) Licença para inspeção sanitária;
f) Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
g) Licença para funcionamento em horário especial.
III - CONTRIBUIÇÕES
De Melhoria (decorrente de obras públicas).
III - CONTRIBUIÇÕES
De Melhoria (decorrente de obras públicas) e; (NR)
Contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública – CIP. (AC)
(Redação do inciso III dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
IV - PREÇO PÚBLICO
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 5° - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 6° - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto será classificado como terreno ou prédio.
§ 1° - Considera-se terreno o bem imóvel:
I. sem edificação;
II. onde haja construção em andamento ou paralisada independentemente do uso que vier a ter;
III. os terrenos onde hajam prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza;
IV. os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem.
§ 2° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade,
seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7° - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - a área em que existam, pelo menos, três dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizada fora da zona urbana definida nos termos do Inciso anterior.
Art. 8° - O Poder Executivo fixará, periodicamente, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal, o perímetro da zona urbana.
Art. 9° - A incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel;
II - do resultado económico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 10 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui
ónus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis
pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 11 - A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no
imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 12 - Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto os valores, índices e classificações apuradas no Cadastro Imobiliário
e nas tabelas do Anexo I desta Lei, observados os seguintes critérios:
I - Em relação ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
b) o valor do metro quadrado de terreno obtido na Planta Genérica de Valores;
c) os fatores corretivos decorrentes da Situação, Pedologia, Topografia, Limites do Terreno e Infra-Estrutura.
II - Em relação ao prédio:
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