DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               156 
 
Art. 3° - O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no presente Código, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva 
ou regulamentar. 
TÍTULO I 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 4° - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município: 
I - IMPOSTOS 
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-vivos". 
II - TAXAS 
I - Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia: 
a) Licença para localização e funcionamento; 
b) Licença para execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
c) Licença para veiculação de publicidade; 
d) Licença para os transportes automotores municipais; 
e) Licença para inspeção sanitária; 
f) Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; 
g) Licença para funcionamento em horário especial. 
III - CONTRIBUIÇÕES 
De Melhoria (decorrente de obras públicas). 
III - CONTRIBUIÇÕES 
De Melhoria (decorrente de obras públicas) e; (NR) 
Contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública – CIP. (AC) 
(Redação do inciso III dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
IV - PREÇO PÚBLICO 
TÍTULO II 
IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 5° - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel 
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 
Art. 6° - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto será classificado como terreno ou prédio. 
§ 1° - Considera-se terreno o bem imóvel: 
I. sem edificação; 
II. onde haja construção em andamento ou paralisada independentemente do uso que vier a ter; 
III. os terrenos onde hajam prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza; 
IV. os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem. 
§ 2° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, 
seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. 
Art. 7° - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana: 
I - a área em que existam, pelo menos, três dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
b) abastecimento de água; 
  
c) sistema de esgotos sanitários; 
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. 
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao 
comércio, mesmo que localizada fora da zona urbana definida nos termos do Inciso anterior. 
Art. 8° - O Poder Executivo fixará, periodicamente, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal, o perímetro da zona urbana. 
Art. 9° - A incidência do Imposto independe: 
I - da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel; 
II - do resultado económico da exploração do bem imóvel; 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 10 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui 
ónus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio. 
Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis 
pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 11 - A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel. 
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no 
imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. 
Art. 12 - Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto os valores, índices e classificações apuradas no Cadastro Imobiliário 
e nas tabelas do Anexo I desta Lei, observados os seguintes critérios: 
I - Em relação ao terreno: 
a) a área do lote ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com mais de uma unidade; 
b) o valor do metro quadrado de terreno obtido na Planta Genérica de Valores; 
c) os fatores corretivos decorrentes da Situação, Pedologia, Topografia, Limites do Terreno e Infra-Estrutura. 
II - Em relação ao prédio: 

                            

Fechar