DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista do Art. 27. (AC) 
§ 5º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido 
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC) 
(Redação do art. 29 dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 30 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade económica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1° - Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde 
o Prestador de Serviço exerce Atividade Económica ou Profissional. 
§ 2° - A Existência da Unidade Económica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; 
II - Estrutura organizacional ou administrativa: 
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; 
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração económica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de 
fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás, dentre outras. 
§ 3° - Considera-se estabelecimento prestador, para fins de determinação do local de incidência do ISSQN nos serviços de leasing, todo e qualquer 
posto de atendimento ou escritório de representação ou contato situado no território do Município, que realize a captação de arrendatários e promova 
ou desenvolva o encaminhamento da contratação do serviço, sendo irrelevante que a arrendadora mantenha matriz ou qualquer estabelecimento 
formalmente constituído em outra localidade. 
Art. 30 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR) 
§ 1º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da 
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (NR) 
§ 2º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (NR) 
(Redação do art. 30 dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SEÇÃO II 
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO 
PRÓPRIO CONTRIBUINTE - TPPC 
Art. 31 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. 
Art. 31 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista de serviços do art. 27, 
desta Lei Complementar. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
  
Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará pela AFC - 
Alíquota Fixa Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (REVOGADO) 
  
ISSQN = UFIRCE x AFC 
  
Parágrafo único - As AFC's - Alíquotas Fixas Correspondentes estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. (REVOGADO) 
(Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 33 - A base de cálculo para retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: 
I - sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através de 1/12 (um doze avos) da 
multiplicação da UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará com a AFC - Alíquota Fixa Correspondente, de acordo com a formula 
abaixo: 
  
ISSQN RETIDO NA FONTE = UFIRCE x AFC : 12 
  
II - sobre as demais modalidades de prestação de serviços, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a APC - Alíquota 
Percentual Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: 
  
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x APC 
  
Parágrafo único - As APC's - Alíquotas Percentuais Correspondentes estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 33 - Para os efeitos do artigo 31, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluídas todas as importâncias, 
despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a 
título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, sem 
prejuízo do disposto nesta seção. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 34 - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional 
autónomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado ou assemelhado com a sua mesma qualificação profissional. 
Art. 34 - O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Planejamento e de Finanças, sujeita a 
modificações a qualquer tempo, conforme regulamento desta Lei Complementar. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 35 - Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por 
profissional autónomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado ou assemelhado com a sua mesma qualificação profissional, a 
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. 

                            

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