DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Art. 35 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do art. 27, desta lei complementar forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO
IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - TIPC
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA - PJ
NOS SUBITENS 3.03 e 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 36 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços do Anexo II, será determinada,
mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 36 - Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último
dia útil do mês da ocorrência do fato gerador. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 37 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio
contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços será calculado, mensalmente, através da multiplicação do
PS - Preço do Serviço com a APC – Alíquota Percentual Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x APC
Art. 37 - Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviço sem auxílio de terceiros, em domicílio ou em estabelecimento não
caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior, médio e fundamental serão cobrados em importâncias fixas, por ano, em UFIRM,
conforme quadro abaixo: (NR)
TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
UFIRM/ANO
Profissional Autônomo de Nível Superior
100
Profissional Autônomo de Nível Médio
50
Profissional Autônomo de Nível Fundamental
30
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 38 - As ALCs - Alíquotas Correspondentes, conforme Anexo II desta Lei Complementar, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e
de outros fatores pertinentes.
Art. 38 - O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere o quadro acima, no ato da inscrição do contribuinte, será
proporcional aos meses restantes do exercício, e, a partir de então, lançado anualmente. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 39 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer
natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
do Anexo II desta Lei Complementar, desde que tenham sido produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e encaminhado através de
nota fiscal destinada à obra em execução;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, (desde que
tenham sido produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e encaminhado através de nota fiscal destinada à obra em execução) e nos
subitens 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1° - A base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais previstos no sub-item 21.01 da tabela do Anexo II desta Lei
Complementar é o valor destinado ao oficial delegatário, excluídos as custas destinadas ao Estado e a órgão representativo.
§ 2° - A base de cálculo do ISSQN incidente sobre o leasing é o preço total do serviço, incluído o valor estipulado para a aquisição do bem.
Art. 39 - Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Lei Complementar nº 123, de 2016,
art. 18, §22-A). (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 40 - Subempreitada:
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço, previsto na lista de serviços;
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço previsto na lista de serviços.
Art. 40 - O ISS fixo das sociedades prestadoras de serviços contábeis, optantes ou não pelo Simples Nacional, deve ser recolhido à fazenda pública
municipal até o dia 10 (dez) do mês seguinte da competência do imposto, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 41 - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento económico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 41 - A sociedade de profissionais e/ou o escritório de serviços contábeis, optante do Simples Nacional, que não estiver autorizado pela
legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, deverá recolher o ISS juntamente com os demais
tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 42 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos.
Art. 42 - O ISS fixo, incidente sobre os serviços prestados por sociedade de profissionais ou por escritórios de serviços contábeis será calculado,
mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade/empresa, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicada, a razão de 20 (vinte) UFIRM. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 43 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço de serviço.
Art. 43 - Contribuinte do ISS é o prestador de serviço. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 44 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço
ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
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