DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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§ 5° - O total das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescido de 30% (trinta por cento), obtendo-se assim o total geral que servirá 
de base para cálculo da estimativa mínima mensal. 
V - Na estimativa inicial de contribuintes com atividade mista (comércio e prestação de serviço) e nas atividades consideradas de baixa rentabilidade 
poderá, a critério do fisco, ser dispensado o acréscimo de 30% (trinta por cento), previsto no parágrafo anterior. 
VI - Em casos especiais e quando não se tratar de início de atividade do contribuinte, serão a critério do fisco, computados para cálculos da 
estimativa mensal, os salários e retiradas reais dos empregados e sócios. 
VII - Os valores estimados serão atualizados pela variação do IPCA-IBGE ou qualquer outro índice fixado pelo governo Federal que venha a 
substitui-lo. 
VIII - Independente da atualização prevista no inciso anterior, poderá o fisco rever os valores estimados, reajustando-os subsequentemente à revisão. 
IX - A falta de emissão de notas fiscais de prestação de serviço implicará, a juízo do fisco, em reajuste dos valores mensais estimados, sem prejuízos 
das penalidades legais cabíveis. 
§ 6°- Mesmo estando enquadrado no regime Estimativa, ficará o contribuinte obrigado a processar a escrituração dos Livros Fiscais exigidos pelo 
Regime Normal. 
SEÇAO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 50 - As diferenças do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão 
recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis. 
Parágrafo único - Os autos de infração, lavrados nos casos de falta de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar com exatidão, o fato 
gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza enumerando o item correspondente na Lista do Anexo II desta Lei Complementar, indicar 
o montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor a aplicação da penalidade cabível. 
Art. 51 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte de pessoas natural ou jurídica das normas estabelecidas 
por esta Lei Complementar, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativos destinados a complementá-los. 
Parágrafo único - Respondem pelas infrações, conjuntas ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se 
beneficiam. 
Art. 52 - As infrações serão puníveis com as seguintes multas: 
I - multa de importância igual a 50 UFIRCE, nos casos de: 
a) falta de inscrição; 
b) falta de alteração de dados cadastrais, como comunicação de venda ou transferência do ramo de atividade e outras; 
c) falta do número do cadastro de atividades em documentos fiscais. 
II - multa de importância igual a 100 UFIRCE, nos casos de: 
a) falta de livros fiscais; 
b) falta de escrituração do Imposto devido; 
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos. 
III - multa de importância igual a 200 UFIRCE, nos casos de: 
a) falta de declaração de dados da receita mensal; 
b) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; 
c) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; 
d) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, sem autorização, de livros ou documentos fiscais; 
e) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa. 
IV - multa de importância igual a 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto nos casos de erro, embaraço, omissão, falsificação, 
resistência ou desobediência à ação fiscal. 
V - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, 
quando apurada por ação fiscal; 
VI - multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por 
lançamento de ofício; 
VII- multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido pelo responsável ou 
substituto tributário; 
VIII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na 
fonte. 
SEÇÃO VI 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 53 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador dos serviços especificados na Lista constante do 
Anexo II desta Lei Complementar, e responsável solidário o tomador de serviços nas hipóteses determinadas neste Código. 
Parágrafo único - A microempresa (ME), o microempreendedor individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do 
Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto ao ISS, especialmente as fixadas pela Lei 
Complementar Federai n° 123, de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste 
Código e de demais normas locais. 
  
SEÇAO VII 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 54 - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município ou 
fora dele, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de Serviços. 
Art. 55 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN devido por seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços, independentemente de qualquer notificação: 
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 
1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 
10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 
26.01 e 37.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar; 
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, e 22.01 da Lista de Serviços do Anexo II 
desta Lei Complementar; 
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades 

                            

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