DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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II - efetuado de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: 
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o 
simples fornecimento de trabalho; 
b) pessoa jurídica. 
Parágrafo único - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: 
I - à atualização monetária que será calculada mensalmente, pelo variação do IPCA-IBGE; 
II - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido, e; 
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescido da multa prevista no inciso II deste parágrafo. 
Art. 59 - É nula a lei ou o ato deste Município de Ibicuitinga que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no 
caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador de serviço. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 60 - O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à 
resolução da homologação do lançamento. 
  
Art. 60 - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições 
deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. 
(NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 61 - Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do 
crédito, não influem sobre a obrigação tributária. 
Art. 61 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: (NR) 
- à atualização monetária que será calculada mensalmente, pela variação do IPCA-IBGE; (AC) 
- multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido, e; (AC) 
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração acrescido da multa prevista no inciso II deste parágrafo. (AC)  
(Redação do art. 61, caput e incisos I a III, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 62 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no 
momento da prestação dos serviços. 
Art. 63 - Os escritórios de serviços contábeis optantes do SIMPLES NACIONAL, recolherão o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza através de valor fixo mensal no montante de 50 (cinquenta) UFIRCE - Unidade de Referência Fiscal do Estado do Ceará, quando 
cumprirem no Município, as obrigações que preceitua a Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006 em seu artigo 18, §22-B. 
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, 
com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comité Gestor, conforme determina o artigo 18, § 22-
C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 63 - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o caput do artigo 42, o escritório de serviços contábeis será excluído do 
Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme 
determina o artigo 18, § 22-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 64 - Serão inscritos em Dívida Ativa, imediatamente após o seu vencimento, os tributos não recolhidos, para efeito de cobrança, por via 
administrativa ou judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa. 
Parágrafo Único - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará com as cautelas previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 
Art. 65 - As instituições financeiras e demais empresas de arrendamento mercantil deverão manter registros separados e independentes, por agência 
ou posto de contato ou atendimento mantido no Município de Ibicuitinga, de suas operações de leasing nele captadas, agenciadas, contratadas ou 
encaminhadas. 
§ 1° - Serão instituídas por ato infralegal declarações de faturamento proveniente da atividade de arrendamento mercantil, que serão prestadas 
periodicamente pelas instituições financeiras e demais arrendadoras ao Fisco Municipal. 
§ 2° - A obrigação prevista no parágrafo anterior alcança as pessoas jurídicas não arrendadoras, mas que pratique atos de captação, agenciamento, 
contratação ou encaminhamento de operação de leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e usados. 
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a declaração ser complementada com o valor da receita auferida com o serviço próprio da pessoa 
jurídica não arrendadora. 
§ 4° - A não apresentação das declarações a que se refere este artigo sujeitará a instituição omissa à multa de 1.500 (num mil e quinhentas) UFIRCE 
(unidade fiscal de referência do Estado do Ceará) por declaração não entregue. 
§ 5° - A mesma penalidade será imposta para os casos de prestação intencional de informações incorretas. 
Art. 66 - A pessoa jurídica que realizar a captação de arrendatários e promover ou desenvolver o encaminhamento da contratação do serviço, será 
solidariamente responsável pelo crédito tributário devido pela arrendadora, quando: 
I - desempenhar atividade-meio ao serviço de arrendamento mercantil; 
II - prestar atendimento aos clientes da arrendadora, referentemente ao contrato de arrendamento mercantil; 
III - seus empregados servirem de prepostos ou representantes das arrendadoras mercantis. 
§ 1° - Para a ocorrência da solidariedade tratada neste artigo, competirá à Administração Tributária Municipal demonstrar a presença de pelo menos 
dois dos requisitos previstos no caput. 
§ 2° - A solidariedade prevista neste artigo não afasta a hipótese de solidariedade por interesse comum, nos termos do artigo 124, I, da Lei Federal n° 
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. 
SEÇÃO IX 
DAS ISENÇÕES 
Art. 67 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os serviços constantes da Lista do Anexo II desta Lei 
Complementar: 
a) prestados por engraxates, jornaleiros, sapateiros, lavadeiras, considerados como trabalho avulso; 
b) prestados por associações culturais e comunitárias desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidos em 
favor da própria associação; 
c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou similar. 
SEÇÃO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 68 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços, antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Fazenda 
Municipal os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários próprios. 

                            

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