DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Executivo ou responsável pela 
Fazenda Pública Municipal; 
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: 
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário: 
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; 
Parágrafo único - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 55, as pessoas 
físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar. 
V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
§ 1° - Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo II desta 
Lei Complementar, bem como as que se encontram em regime de estimativa. 
§ 2° - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às 
instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congéneres, em relação aos eventos realizados. 
§ 3° - O regime de responsabilidade tributária por substituição total: 
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, 
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não 
exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
§ 4° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 5° - A pessoa jurídica contratante, arrendatária dos bens, é responsável, a título de substituição tributária, pelo recolhimento integral do ISSQN 
devido na operação de leasing. 
§ 6° - A substituição tributária tratada no parágrafo anterior alcança apenas as pessoas jurídicas arrendatárias com estabelecimento no Município de 
Ibicuitinga. 
§ 7° - A pessoa jurídica arrendatária deverá prestar ao Fisco Municipal todas as informações relativas à contratação do leasing, na forma do 
regulamento. 
§ 8° - Aplicar-se-á a multa prevista no § 4° do art. 65 desta Lei Complementar, para os casos de não atendimento ao disposto no parágrafo anterior. 
§ 9° - O ISSQN será recolhido mensalmente sobre cada parcela cobrada a título de arrendamento mercantil ou serviço relacionado. 
Art. 56 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, 
comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN RETIDO NA FONTE", por parte do tomador de serviço: 
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; 
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento 
gerencial destinada ao tomador do serviço; 
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle 
do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. 
Parágrafo único - A retenção na fonte de ISS, das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será 
permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: 
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, 
IV ou V da Lei Complementar Federal n°123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver 
sujeita no mês anterior ao da prestação; 
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser 
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 2006; 
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de 
atividade em guia própria do Município; 
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, 
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei 
Complementar Federal n°123, de 2006; 
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, 
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; 
VII - na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os 
sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às 
penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 
Art. 57 - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, 
serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. 
Art. 57 - A alíquota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento) e a alíquota mínima é de 2% (dois por 
cento). (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 58 - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações 
ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. 
Art. 58 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de 
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a 
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista 
do Art. 27. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SEÇÃO VIII 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 59 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Tabela de Vencimentos baixada por Decreto do Chefe 
do Executivo, será: 
I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte: 

                            

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