DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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Parágrafo único - As empresas e entidades prestadoras ou tomadoras de serviços no Município, deverão informar mensalmente à Fazenda 
Municipal todos os serviços por elas prestados e/ou tomados, em formulário próprio a ser instituído e regulamentado através de Decreto do 
Executivo Municipal. 
Art. 69 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos da data de sua ocorrência, cessação de suas 
atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação de procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança 
dos tributos devidos ao município. 
Art. 70 - A Fazenda Municipal procederá de ofício a inscrição, o cancelamento, o bloqueio das inscrições municipais, sempre que o contribuinte não 
comunicar qualquer ocorrência em relação a sua situação cadastral ou exercício da atividade, disposta no artigo 66. 
Art. 71 - O setor competente de Tributação poderá efetuar o lançamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em conjunto ou 
separadamente com outras taxas, individualizando as alíquotas e base de cálculo principalmente quanto às taxas decorrentes do exercício do poder de 
Polícia Administrativa. 
Art. 71 - Os contribuintes do ISS, optantes e não optantes pelo Simples Nacional, deverão encerrar sua escrituração mensal até o dia 10 do mês 
subsequente ao fato gerador do imposto. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Parágrafo Único - O recolhimento do ISS deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês ou até o dia 20 (vinte) no caso das empresas optantes 
pelo Simples Nacional. (AC) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
  
CAPÍTULO III 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - "INTER-VIVOS" - ITBI 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 72 - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador: 
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no 
código civil; 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia; 
Art. 73 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I. compra e venda pura ou com cláusulas especiais; 
II. dação em pagamento; 
III. permutas; 
IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V. incorporação ao património de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos no artigo seguinte; 
VI. transferência do património de pessoas jurídicas para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII. tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no 
município quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando for recebido por qualquer condómino quota-parte material cujo valor seja maior do 
que o de sua quota-parte ideal. 
VIII. Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX. Instituição de fideicomisso; 
X. Enfiteuse e subenfiteuse; 
XI. Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII. Concessão real de uso; 
XIII. Cessão de direito e do usufruto; 
XIV. Cessão de direitos de usucapião; 
XV. Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
XVI. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XVII. Acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XIX. Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de 
bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia. 
§ 1° - Será devido novo Imposto: 
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II - no pacto de melhor comprador; 
III - na retrocessão; 
IV - na retrovenda. 
§ 2° - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; 
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique na transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. 
Art. 74 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: 
I - realizada para incorporação ao património de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito; 
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. 
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda 
de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 75 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo. 
Art. 76 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o Imposto é devido pelo transmitente ou pelo cedente, conforme o caso. 
Parágrafo Único - Nas permutas, cada permutante pagará o Imposto sobre o valor do seu bem adquirido. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 77 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. 

                            

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