DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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d) indicação em pintura do nome do próprio estabelecimento. 
SUBSEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 114 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade. 
SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 115 - A Taxa será calculada com base no tipo de publicidade a ser veiculada, de acordo com a Tabela do Anexo V deste Código. 
SUBSEÇÃO IV 
  
LANÇAMENTO 
Art. 116 - A taxa será lançada em nome da pessoa interessada na veiculação de publicidade sujeita à fiscalização pelo Poder Público. 
Art. 117 - Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão especificar: 
a) indicação dos locais; 
b) natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros; 
c) dimensões; 
d) texto, inscrições e finalidade; 
e) prazo de permanência; 
f) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário. 
Art. 118 - Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público bem como observar as características e funções definidas 
no projeto arquitetônico de construções, de forma que não as prejudiquem. 
Parágrafo Único - Por Ato do Poder Executivo, estabelecerá prazo para retirada de toda propaganda e anúncios luminosos que estejam em 
desacordo com o estabelecido no caput deste artigo. 
SUBSEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 119 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença. 
Parágrafo Único - A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. 
SEÇÃO V 
TAXA DE LICENÇA DOS TRANSPORTES AUTOMOTORES MUNICIPAIS 
SUBSEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 120 - A Taxa tem como fato gerador a atividade de vistoria dos veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de 
passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de 
passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício do Poder de Polícia Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 121 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no Município os serviços de transporte 
automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas. 
  
SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 122 - A Taxa será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a Tabela do Anexo VI deste Código. 
SUBSEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 123 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de 
passageiro ou de carga. 
Parágrafo Único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: 
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; 
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. 
SUBSEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 124 - A Taxa será arrecadada no deferimento do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do 
artigo anterior. 
§ 1° - A Taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos transportes coletivos de passageiros. 
§ 2° - A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. 
SEÇÃO VI 
TAXA DE LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 125 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção de locais onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem, 
estoquem e distribuam alimentos, bem como indústrias, hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, 
confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congéneres, visando à manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio e 
salubridade desses locais, inclusive o concernente ao abate de animais fora do matadouro público municipal e outros fatos da saúde pública. 
SUBSEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 126 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica fabricante, produtora, preparadora, beneficiadora, acondicionadora, depositária e 
distribuidora de alimentos e as que efetuarem o abate de animais fora do matadouro público. 
  
SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 127 - A Taxa será calculada com base na área utilizada pelo estabelecimento e por tipo de animal abatido, de acordo com as Tabelas A e B do 
Anexo VII, deste Código. 
SUBSEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 

                            

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