DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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SUJEITO PASSIVO
Art. 141 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado pela obra pública, o titular do domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 142 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é a despesa total realizada com a obra pública.
Art. 143 - No total das despesas das obras serão computadas as despesas com os estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 144 - A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação da taxa de juros legais.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 145 - Concluída a obra ou etapa o Poder Executivo publicará, mediante edital, relatório contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - a relação dos imóveis beneficiados pela obra;
III - a parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis efetivamente beneficiados pela realização da obra;
IV - a forma e os prazos de pagamento.
Art. 146 - Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de
lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria:
I - mediante informação prestada, em formulário próprio, pela repartição do Município, encarregada do Cadastro Imobiliário e publicada mediante
edital;
II - por declaração do proprietário do imóvel ou do seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à
repartição competente.
Art. 147 - Nas hipóteses do artigo anterior deverá ser procedida verificação no local, para a eliminação de erros.
Art. 148 - Na hipótese de divergência entre os dados de cadastro e os verificados no local, dar-se-á preferência ao cadastro imobiliário.
Art. 149 - A parcela ou despesa total da obra será rateada entre os imóveis beneficiados pela obra, na proporção de suas áreas, da distância e da
exploração económica de cada imóvel em relação a obra, e de outros elementos a serem considerados isolados ou separadamente, através de critérios
técnicos que serão conhecidos por ato normativo expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 150 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o
início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 151 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo Único - No caso de condomínio:
a) Quando pro-diviso, em nome de qualquer um dos co-proprietário, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) Quando pro-indiviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 152 - O órgão encarregado do Lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada
imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;
III - prazo para impugnação;
IV - local do pagamento.
Art. 150 - Notificado o contribuinte na forma do artigo anterior, na própria notificação ser-lhe-á concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados da
publicação do edital ou do recebimento da notificação, para impugnar o lançamento.
Art. 151 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, serão sempre dirigidos ao titular da
unidade administrativa encarregada da cobrança do tributo, cabendo, na hipótese de indeferimento, recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo
de cinco dias, contados da data da intimação do indeferimento.
Parágrafo Único - Se procedente a reclamação ou o recurso, a Administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em parte, restaurando o seu
direito.
Art. 152 - Caberá ao contribuinte o ónus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao lançamento e cobrança da Contribuição
de Melhoria.
Art. 153 - O requerimento de reclamação ou impugnação, bem como qualquer outro recurso administrativo, não suspende o início ou
prosseguimento das obras e nem terá efeito de obstar à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Art. 154 - A juízo da Administração poderá ser concedido desconto para o pagamento da Contribuição de Melhoria, à vista ou em prazos menores
do que o lançado.
Art. 155 - O prazo para recolhimento parcelado da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses, incidindo juros de
12% (doze por cento) ao ano nos parcelamentos superiores a seis meses.
TÍTULO V
PREÇO PÚBLICO
Art. 156 - O Poder Executivo fixará através de decreto, após a publicação desta Lei, a tabela de preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por
empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
III - pelo uso de bens públicos;
IV - pela ocupação do espaço do solo e subsolo em áreas públicas municipais com redes de abastecimento de água, serviço de esgoto, gás natural,
energia elétrica, redes telefónicas, antenas de transmissão e demais equipamentos de empresas que prestam serviços de interesse público;
§ 1° - São serviços municipais compreendidos nos incisos I, II e III deste artigo:
a) Transportes coletivos;
b) Mercados, matadouros e entrepostos;
c) Remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e de terrenos baldios;
d) Cemitérios;
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