DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Art. 128 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, para todos os estabelecimentos de natureza comercial, industrial,
prestação de serviços e agropecuários ou número de animais a serem abatidos.
Parágrafo único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 129 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo
anterior.
Parágrafo único - A Taxa será paga anualmente, de uma só vez ou parcelada na forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VII
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 130 - A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade
comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 131 - O contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros feirantes, ambulantes,
proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos estacionados que se destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 132 - A Taxa será calculada com base em valores fixos, licenciados por dia, mês e ano, de acordo com a Tabela do Anexo VIII.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 133 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de ocupação a ser efetivada pelo contribuinte.
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 134 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo
anterior.
§ 1° - Caso o contribuinte ocupe espaço superior a 2 (dois) metros quadrados, o valor da taxa fixada no item 2 (dois), da tabela do anexo VIII,
sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre cada m² (metro quadrado) ou fração excedente.
§ 2°- A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 135 - A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento
fora dos horários normais de funcionamento.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 136 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 137 - A Taxa será calculada com base no tipo de requerimento de prorrogação, de acordo com a Tabela do Anexo IX deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 138 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado.
Parágrafo único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Posturas do Município.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 139 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença.
Parágrafo único - A Taxa será paga de uma só parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 140 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público
Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária urbana ou rural.
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefónicas, transportes e comunicações e instalações de
comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.
SEÇAO II
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