DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Art. 263 - A escrituração dos livros obrigatórios por sistema de processamento de dados e a manutenção de arquivos magnéticos para apresentação à
fiscalização serão disciplinadas em ato do Poder Executivo, que poderá padronizar os dados técnicos de geração de arquivos.
Parágrafo único - O sujeito Passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa a atualizada do
sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria fiscal, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada.
Art. 264 - A perda ou extravio dos livros ou documentos implica arbitramento dos valores das operações a que se referiam, para cálculo dos tributos
incidentes, salvo se, feita a comunicação no prazo de trinta dias da data da ocorrência do fato, for possível a reconstituição da escrituração.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, se a perda ou extravio decorrer de caso fortuito ou força maior, desde que,
cumulativamente:
I - haja comunicação do fato à autoridade fiscal que jurisdiciona o domicilio tributário do sujeito passivo, no prazo fixado neste artigo, acompanhada
dos elementos de prova da ocorrência do caso fortuito ou da força maior, sem prejuízo da posterior averiguação por parte da autoridade fiscal;
II - tenha havido regularidade no cumprimento das obrigações tributárias anteriores ao evento.
CAPÍTULO V
DO EXAME, RETENÇÃO E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 265 - No exercício das suas atividades funcionais, a Autoridade Fiscal, os Fiscais, os Agentes e Auditores Fiscais de Tributos terão livre acesso
ao domicílio tributário do sujeito passivo, que deverá franquear o exame dos livros e documentos relacionados com a sua atividade económica, para
verificação do cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, são passíveis de exame todos os documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo fiscalizado, não se aplicando
qualquer outra limitação legal, ainda que decorrente da legislação comercial, societária ou profissional.
Art. 266 - Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, mediante termo escrito de retenção, lavrado
pelo Fiscal de Tributos, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
§ 1° - Sendo relevante para a administração tributária a manutenção dos originais, estes não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao
interessado.
§ 2° - Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Art. 267 - O servidor encarregado de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de moveis, caixas ou depósitos onde se encontram
arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade
de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local onde foram encontrados.
Parágrafo único - O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do
lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Art. 268 - Os livros e documentos fiscais, que constituam prova material de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos, mediante
lavratura de auto de apreensão que indicará a natureza da infração e o seu possuidor ou detentor.
CAPÍTULO VI
DEVER DE INFORMAR
Art. 269 - Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a prestar as informações solicitadas pela
administração tributária, mediante termo escrito de intimação, relativamente aos bens, atividades e negócios, próprios ou de terceiros.
§ 1° - As informações solicitadas pela administração tributária devem ser fornecidas no prazo fixado na intimação, ou no prazo de 10 (dez) dias,
quando não for especificado.
§ 2° - Não se aplicam as disposições do caput deste artigo às pessoas obrigadas à guarda de sigilo em razão da profissão, na forma da lei.
Art. 270 - O não atendimento ou o atendimento incompleto de pedido de informações, no prazo estipulado no artigo anterior, caracteriza a infração
de desobediência e embaraço à fiscalização.
CAPÍTULO VII
DESOBEDIÊNCIA, EMBARAÇO E RESISTÊNCIA
Art. 271 - Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, lavrará a Autoridade Fiscal, o
Fiscal, o Agente e o Auditor Fiscal de Tributos, auto circunstanciado, com indicação das provas e testemunhas que presenciaram o ato,
representando à sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.
§ 1° - Configura-se:
I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
II - o embaraço a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do
sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de
terceiros, quando intimado;
III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicilio fiscal, a bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam
atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
§ 2° - Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência poderá o servidor:
I - requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em
lei como crime ou contravenção;
II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
TÍTULO IV
DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 272 - A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á através de auto de lançamento que conterá:
I - a identificação da matéria tributável, a lei que a tipifica e as provas em que se funda a exigência;
II - as circunstâncias de tempo e lugar do acontecimento dos fatos;
III - a identificação do sujeito passivo;
IV - a quantificação da matéria tributável e o cálculo do tributo;
V - a penalidade imposta, quando cabível, e a sua fundamentação legal;
VI - a indicação da legislação que rege a atualização monetária e os encargos moratórios;
VII - a notificação ao sujeito passivo e a intimação, com prazo certo, para recolhimento ou impugnação do crédito apurado, quando cabível.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art. 273 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só é passível de alterações:
I - em virtude de julgamento de impugnação do sujeito passivo, na forma desta lei;
II - por iniciativa do sujeito ativo:
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