DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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– o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou 
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. (AC) 
(Redação do art. 303, caput e incisos I a IV, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 304 - A competência para decidir pedidos de parcelamentos é da Autoridade Administrativa que gerência a respectiva cobrança, ressalvados os 
débitos em fase de execução judicial, cuja decisão compete à Procuradoria Jurídica do Município. 
Art. 304. - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de 
mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração: (NR) 
– Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; (AC) 
– Sem imposição de penalidade, nos demais casos. (AC) 
  
Parágrafo Único - Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para 
efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. (AC) 
(Redação do art. 304, caput e incisos I e II, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
CAPÍTULO VI 
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS 
Art. 305 - Após a conclusão do processo administrativo-fiscal, verificando a autoridade competente fato que a lei tipifica como crime contra a ordem 
tributária, providenciará a coleta das provas para instruir representação ao Ministério Público para abertura de processo criminal, sem prejuízo da 
formalização e exigência de crédito tributário. 
Parágrafo único - A representação penal será formalizada no máximo 10 (dez) dias após aquele e conterá: 
I - a descrição dos fatos, o modo de proceder dos agentes e os efeitos pretendidos ou alcançados; 
II - a qualificação dos agentes e demais envolvidos nos fatos notificados; 
III - a qualificação de terceiros, em benefício de quem foram praticados os atos noticiados, se pessoas diversas das anteriormente citadas; 
IV - as provas materiais colhidas pelo auditor tributário junto ao sujeito passivo ou terceiros; 
V - as diligências realizadas, os termos lavrados e os depoimentos colhidos que embaçaram o convencimento do auditor tributário; 
VI - cópia da decisão final do processo administrativo-fiscal e do lançamento do crédito tributário, se formalizado, e dos demais documentos que o 
sustentam. 
CAPÍTULO VII 
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO 
Art. 306 - A denúncia espontânea efetuada pelo sujeito passivo, acompanhada do pagamento do tributo e respectivos encargos moratórios, quando 
for o caso, exclui a aplicação da respectiva penalidade. 
§ 1° - Quando o montante do crédito tributário depende de apuração pela autoridade administrativa, a responsabilidade é elidida pelo depósito da 
importância arbitrada por essa mesma autoridade. 
§ 2° - A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade decorrente exclusivamente de mora no cumprimento de obrigações. 
TÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 307 - O processo administrativo-tributário tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos 
direitos e interesses legalmente protegidos e será orientadas pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, 
aplicando-se aos litígios tributários em geral. 
Art. 308 - O processo administrativo-tributário compreende: 
I - impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidade; 
II - impugnação de pedido de restituição, ressarcimento, compensação, isenção e de outros benefícios fiscais; 
III - recursos voluntários de decisão proferida em primeira e segunda instância. 
Art. 309 - Os interessados no processo administrativo-tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa. 
CAPÍTULO II 
DA IMPUGNAÇÃO 
Art. 310 - Impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por 
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação. 
Parágrafo único - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. 
Art. 311 - A impugnação mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV - indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam 
realizadas; 
V - a declaração de que não foi submetida a mesma matéria a apreciação na esfera judicial ou a processamento de consulta; 
Art. 312 - O processo será preparado na repartição fiscal onde houver sido formalizada a exigência tributária ou aplicada a penalidade. 
Art. 313 - Encerrada a fase do preparo, os autos serão imediatamente remetidos à autoridade julgadora, ou servidor designado para substituí-lo, que 
terá 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre a impugnação. 
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo, com ou sem pronunciamento do autor do feito, os autos serão, imediatamente, 
encaminhados à autoridade julgadora de primeira instância. 
CAPÍTULO III 
DAS PROVAS 
Art. 314 - São admitidos todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, competindo o 
ónus da prova a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos fatos pela administração. 
Art. 315 - A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando 
entendê-las necessária. 
Parágrafo único - Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros para custear as despesas das diligências e perícias que sejam realizadas no 
processo. 
CAPÍTULO IV 
DA DECISÃO DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS 
SEÇÃO I 

                            

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