DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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Art. 286 - O pedido de restituição que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada a notificação da 
Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidades do 
pagamento. 
Art. 287 - Os valores pagos, indevidamente, a título de tributo, penalidade ou encargos, serão restituídos, a pedido do interessado, desde que fique 
comprovado em procedimento regular. 
I - o efetivo pagamento, mediante apresentação da via original da respectiva guia de recolhimento; 
II - o reembolso ao participar da operação económica em que repercutiu o valor pleiteado, ou sua autorização para que seja pleiteada a restituição, no 
caso de ter ocorrido a transferência do ônus financeiro. 
Art. 288 - O crédito contra a Fazenda Pública decorrente de pagamento indevido a título de tributo, multa e encargos, poderá ser compensado com o 
valor a recolher correspondente a imposto ou taxa de mesma espécie e destinação, apurado em períodos subsequentes. 
§ 1° - A compensação será admitida apenas para os créditos já constituídos, resolvendo-se a obrigação tributária pelo encontro de contas efetuado 
entre o crédito a pagar e a receber, seno o eventual saldo pago pelo contribuinte no ato declaratório de compensação. 
§ 2° - A compensação depende de autorização expressa da administração tributária, sendo da inteira responsabilidade do sujeito passivo a 
comprovação da liquidez e certeza do crédito a ser compensado. 
Art. 289 - A transação somente será admitida para crédito já constituído, no caso em que ficar comprovado não ter o sujeito passivo como solver a 
obrigação tributária em moeda corrente do País, resolvendo-se, então, mediante o recebimento de mercadorias ou serviços, previamente avaliados, 
de acordo com os preços correntes de mercado. 
Art. 290 - Sobre o crédito do sujeito passivo incide juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, e quando for o caso, calculado pelos 
mesmos critérios utilizados para cobrança de créditos tributários em atraso. 
Art. 291 - O pedido de restituição, compensação ou transação, será decidido em despacho fundamentado pelo chefe do órgão local encarregado da 
administração do tributo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua completa instrução. 
Art. 292 - O pagamento da restituição ou o termo de compensação ou transação em espécie, será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contado do deferimento do pleito. 
CAPÍTULO III 
RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS 
Art. 293 - Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, remissão, anistia e outros benefícios de exoneração tributária previstos na 
legislação, para aferição em caráter individual, serão, quando a lei assim o exigir, apreciados pela autoridade encarregada da administração do 
respectivo tributo. 
§ 1° - O pedido de que trata este artigo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios legalmente exigidos e conterá no mínimo: 
I - identificação do interessado; 
II - tipo do benefício e dispositivos legais que preveem; 
III - especificação do tributo; 
IV - período de referência, quando for o caso. 
§ 2° - Não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o benefício, o despacho da autoridade deve ocorrer em até 90 (noventa), 
dias, a contar da completa instrução do pedido. 
CAPÍTULO IV 
INFORMAÇÕES E CERTIDÕES 
Art. 294 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de petição na busca de informações sobre situação tributária de seu interesse, respeitado o limite 
do sigilo fiscal e observadas as normas atinentes à consulta sobre interpretação da legislação tributária. 
Art. 295 - Respeitados os procedimentos a que a lei impõe forma especial, os funcionários encarregados da administração tributária têm o dever de 
orientar e de prestar os esclarecimentos solicitados pelo sujeito passivo, em matéria tributária. 
Art. 296 - Serão formalizadas através de certidões, as respostas da administração tributária: 
I - que digam respeito ao cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, do sujeito passivo requerente; 
II - que atestam a situação cadastrai do interessado; 
III - que se destinem a atender pedido de transcrição de inteiro teor de despacho contido em processo de interesse do sujeito passivo; 
IV - em atendimento a pedido de reprodução de documentos em poder da Fazenda Pública. 
Art. 297 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. 
Art. 298 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com 
efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 299 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser 
apurados. 
Art. 300 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por 
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
Art. 301 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o 
funcionário que a expedir, peio pagamento do crédito e os acréscimos legal, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional que no caso 
couber. 
Art. 302 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e fornecida no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data 
da entrada do requerimento na repartição, sendo válidas pelo prazo de 03 (três) meses, a contar da data de expedição. 
CAPÍTULO V 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS 
Art. 303 - A requerimento do devedor, poderão ser parcelados os débitos tributários e não tributários do sujeito passivo desde que atendidas as 
seguintes condições cumulativas: 
I. máximo de até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
II. justificativa da necessidade do parcelamento e prova do recolhimento do valor correspondente à primeira parcela; 
III. prova de cumprimento de obrigações de parcelamento anteriormente concedido. 
§ 1° - Só podem ser objeto de parcelamento os tributos, multas e encargos já vencidos, que não estejam com exigibilidade suspensa; 
§ 2° - Observando o limite máximo de parcelas previstas no inciso I, a Autoridade Administrativa fixará o número e o valor máximo das parcelas, 
em despacho fundamentado e decidido no prazo de 20 (vinte) dias. 
Art. 303. - O Chefe do Poder Executivo poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente 
assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: (NR) 
– concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; (NR) 
– o número de prestações não excederá a 24 (vinte e quatro), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao 
mês ou fração; (NR) 
– o saldo devedor será corrigido pela variação do IPCA; (NR) 

                            

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