DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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DA COMPETÊNCIA, FORMA E REQUISITOS 
Art. 316 - A competência dos órgãos julgadores administrativos não inclui o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei ainda 
não reconhecida por decisões reiteradas do Poder Judiciário, nem a dispensa, por equidade, de pagamento de crédito tributário. 
Art. 317 - No julgamento em que for decidida questão preliminar será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis. 
Art. 318 - Quando puder decidir sobre o mérito favoravelmente ao sujeito passivo a quem aproveitará o acolhimento de questão preliminar ou a 
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a apreciará ou pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 
Art. 319 - No julgamento será apreciado, preliminarmente, o pedido de diligência ou perícia formulado pelo sujeito passivo, devendo constar, 
expressamente, o seu indeferimento, se for o caso. 
Art. 320 - Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias não controvertidas, nos 
processos a ela submetidos. 
Art. 321 - Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito 
invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessária. 
Art. 322 - A existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar pareceres ou laudos de outros 
órgãos. 
Art. 323 - Se a autoridade julgadora, em consequência de prova ou circunstância constantes dos autos, reconhecer a existência de fato tributável não 
contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à autoridade lançadora, a fim de que seja lavrado o auto de lançamento específico ou 
auto complementar de lançamento, conferindo-se ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o novo lançamento. 
Art. 324 - A autoridade julgadora poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente, quando houver conexão 
ou continência entre as respectivas matérias litigiosas. 
Art. 325 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos de fato e de direito, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, 
expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como às razões de defesa contra estas suscitadas. 
CAPÍTULO V 
DO RITO ORDINÁRIO 
SEÇÃO I 
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
SUBSEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 326 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em primeira instância, será proferido, de forma singular, por Julgador Administrativo 
o qual será designado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 327 - Não se inclui na competência do Julgador Administrativo de primeira instância o exame da legalidade e da constitucionalidade de 
disposição de lei e de ato normativo infra legal. 
SUBSEÇÃO II 
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 
Art. 328 - O juízo de admissibilidade da impugnação será proferido mediante despacho irrecorrível do julgador administrativo de primeira instância, 
compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça impugnatória, assim como a verificação das condições para instauração 
do litígio. 
SUBSEÇÃO III 
DO JULGAMENTO 
Art. 329 - O processo será julgado no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrada no órgão de julgamento competente, descontados os prazos 
despendidos para a realização de diligências e perícias. 
Art. 330 - Não sendo proferida a decisão no prazo do artigo anterior, poderá o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do processo 
à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio, em primeira instância, desfavoravelmente ao sujeito passivo. 
Art. 331 - A autoridade julgadora de primeira instância submeterá a decisão a reexame necessário pela instância superior sempre que: 
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior ao limite fixado em lei; 
II - reconhecer direito a restituição, ressarcimento, compensação ou a qualquer benefício fiscal, inclusive isenção, anteriormente negados pela 
autoridade administrativa; 
SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
SUBSEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 332 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em segunda instância, será proferido, de forma singular, pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO DO RECURSO 
Art. 333 - Compete ao Prefeito Municipal decidir e emitir o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade. 
Art. 334 - No julgamento de segunda instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo e pelo representante da Fazenda 
Pública. 
Parágrafo único - A defesa oral da Fazenda Pública poderá ser sustentada por Procurador do Município, por representante do órgão lançador, ou 
por ambos, observado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 335 - A partir da data da vigência desta lei, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas, ficando assegurado aos 
consulentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela data: 
I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada; 
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas neste diploma legal. 
Parágrafo único - São consideradas definitivas todas as soluções de consulta pendentes de julgamento de recurso, voluntário ou de ofício, na data 
da vigência desta lei. 
Art. 336 - O Poder Executivo encaminhará projeto disciplinando a estrutura da carreira de Fiscal, Agente Fiscal e Auditor Fiscal de Tributos, 
contemplando áreas específicas de especialização e atuação. 
Art. 337 - Todas as atribuições previstas nesta Lei para o Fiscal de Tributos serão de competência dos atuais Servidores Municipais que 
desempenharem atividades pertinentes à fiscalização de tributos, até que seja editada a norma de que trata o artigo anterior. 
CAPÍTULO II 

                            

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