DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 338 - As alterações que, de futuro, se fizerem sobre a matéria regulada neste Código serão feitas através de Lei Complementar e inseridas, no 
lugar próprio, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão „Revogado‟, „Vetado‟, 'declarado inconstitucional, acrescido, 
suprimido ou nova redação (NR). No caso de acréscimo de artigo, deve ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, 
seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos, conforme determina a Lei 
Complementar Federal n° 107 de 26 de abril de 2001, que alterou a Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. 
Art. 339 - Em 1° de janeiro de cada exercício posterior a 2011, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do IPCA-IBGE, acumulada no exercício anterior. 
Art. 340 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder anualmente, por Decreto, a atualização, no que couber, dos valores 
expressos nas tabelas anexas a esta Lei, pela variação do IPCA-IBGE, acumulada no exercício anterior. 
Art. 341 - Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do IPCA- IBGE previsto neste código, será adotado outro índice que reflita a 
perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade a um índice Federal que venha substituí-lo. 
Art. 342 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar sorteio de prémios entre os contribuintes que se encontrarem com seus tributos em dia, 
visando promover campanhas de arrecadação e incentivar o pagamento dos tributos municipais. 
Parágrafo único - As campanhas promocionais serão lançadas através de edital público e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
com antecedência mínima de 30 dias antes da distribuição dos documentos de arrecadação. 
Art. 343 - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, valores mínimos de arrecadação, a serem acumulados para posterior 
pagamento ou recolhimento. 
Art. 344 - Consideram-se integradas à presente Lei Complementar as tabelas dos anexos que a acompanham. 
Art. 345 - A presente Lei Complementar será regulamentada, no que couber, através de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 346 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, observados os princípios da noventena introduzido através da Emenda Constitucional 
42/03 e da anterioridade prevista no Art. 150, inciso III, Alínea 'b' da Constituição Federal de 1988. Ficam revogadas as Leis n° 192, de 28 de junho 
de 1999; n°248, de 14 de novembro de 2001, n°249, de 14 de novembro de 2001 e n° 266, de 28 de novembro de 2002. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ, 31 DE DEZEMBRO DE 2012. 
JOSÉ EDMILSON GOMES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
  
ANEXO I 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU  
  
TABELA A 
  
FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL 
  
ITEM 
DESCRIÇÃO 
01 
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel 
VVI = VVT + VVE, onde: 
VVI = valor venal do imóvel 
VVT = valor venal do terreno 
VVE = valor venal da edificação 
02 
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno 
VVT = AT x VM²T x FCL, onde: 
VVT = valor venal do terreno 
AT = área do terreno 
VM²T = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra 
FCL = fator corretivo do lote, onde: 
FCL = ΣFCL Específico/Quantidade de itens 
03 
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação 
VVE = AE x VM²E x FCE, onde: 
VVE = valor venal da edificação 
AE = área de edificação 
VM²E = valor do metro quadrado de edificação 
FCE = fator corretivo da edificação, onde: 
FCE = ΣFCE Específico/Quantidade de itens 
04 
IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA 
  
ANEXO I 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU  
TABELA B - VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO 
  
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO 
ITEM 
ESPECIFICAÇÃO 
PESO 
1. Tipo da Edificação 
1 – RESID. HORIZONTAL 
1,00 
  
2 – RESID. HOR. C/COMÉRCIO 
1,10 
  
3 – RESID. VERTICAL 
1,15 
  
4 – RESID. VERT. C/COMÉRCIO 
1,25 
  
5 – COMÉRCIO HORIZONTAL 
1,20 
  
6 – COMÉRCIO VERTICAL 
1,30 
  
7 – INDUSTRIAL 
1,40 
  
8 – ESCOLA 
1,40 
  
9 – HOSPITAL 
1,50 
  
10 – RELIGIOSO 
1,00 
  
11 – OUTROS 
1,00 
  
  
  
2. Situação 
1 – RECUADA 
1,50 
  
2 – ALINHADA 
1,10 
  
3 – AVANÇADA 
0,50 
  
4 – FUNDOS 
0,90 

                            

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