DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 338 - As alterações que, de futuro, se fizerem sobre a matéria regulada neste Código serão feitas através de Lei Complementar e inseridas, no
lugar próprio, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão „Revogado‟, „Vetado‟, 'declarado inconstitucional, acrescido,
suprimido ou nova redação (NR). No caso de acréscimo de artigo, deve ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior,
seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos, conforme determina a Lei
Complementar Federal n° 107 de 26 de abril de 2001, que alterou a Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 339 - Em 1° de janeiro de cada exercício posterior a 2011, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do IPCA-IBGE, acumulada no exercício anterior.
Art. 340 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder anualmente, por Decreto, a atualização, no que couber, dos valores
expressos nas tabelas anexas a esta Lei, pela variação do IPCA-IBGE, acumulada no exercício anterior.
Art. 341 - Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do IPCA- IBGE previsto neste código, será adotado outro índice que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade a um índice Federal que venha substituí-lo.
Art. 342 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar sorteio de prémios entre os contribuintes que se encontrarem com seus tributos em dia,
visando promover campanhas de arrecadação e incentivar o pagamento dos tributos municipais.
Parágrafo único - As campanhas promocionais serão lançadas através de edital público e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo
com antecedência mínima de 30 dias antes da distribuição dos documentos de arrecadação.
Art. 343 - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, valores mínimos de arrecadação, a serem acumulados para posterior
pagamento ou recolhimento.
Art. 344 - Consideram-se integradas à presente Lei Complementar as tabelas dos anexos que a acompanham.
Art. 345 - A presente Lei Complementar será regulamentada, no que couber, através de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 346 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, observados os princípios da noventena introduzido através da Emenda Constitucional
42/03 e da anterioridade prevista no Art. 150, inciso III, Alínea 'b' da Constituição Federal de 1988. Ficam revogadas as Leis n° 192, de 28 de junho
de 1999; n°248, de 14 de novembro de 2001, n°249, de 14 de novembro de 2001 e n° 266, de 28 de novembro de 2002.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ, 31 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ EDMILSON GOMES
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA A
FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM
DESCRIÇÃO
01
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
VVI = VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
02
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
VVT = AT x VM²T x FCL, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VM²T = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra
FCL = fator corretivo do lote, onde:
FCL = ΣFCL Específico/Quantidade de itens
03
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
VVE = AE x VM²E x FCE, onde:
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VM²E = valor do metro quadrado de edificação
FCE = fator corretivo da edificação, onde:
FCE = ΣFCE Específico/Quantidade de itens
04
IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA B - VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
PESO
1. Tipo da Edificação
1 – RESID. HORIZONTAL
1,00
2 – RESID. HOR. C/COMÉRCIO
1,10
3 – RESID. VERTICAL
1,15
4 – RESID. VERT. C/COMÉRCIO
1,25
5 – COMÉRCIO HORIZONTAL
1,20
6 – COMÉRCIO VERTICAL
1,30
7 – INDUSTRIAL
1,40
8 – ESCOLA
1,40
9 – HOSPITAL
1,50
10 – RELIGIOSO
1,00
11 – OUTROS
1,00
2. Situação
1 – RECUADA
1,50
2 – ALINHADA
1,10
3 – AVANÇADA
0,50
4 – FUNDOS
0,90
Fechar