DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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§ 3º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado, na forma do ANEXO I da Tabela “A” desta Lei 
Complementar. 
§ 4º. Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo: 
– no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno; 
– no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupada ou utilizada, o valor do terreno; 
III – nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto. 
IV – Entende-se por infraestrutura urbana os serviços ou obras públicas que fazem parte de um ambiente urbano, como por exemplo: rede de 
energia elétrica, rede de saneamento básico, rede de gás, asfalto, edifícios utilizados para fins públicos, como escola, posto de saúde etc. 
§ 5º. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto no art. 15 desta Lei Complementar, reveste-se de presunção relativa de certeza e 
poderá ser revisto pela Secretaria de Planejamento e Finanças, a partir da solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado 
de acordo com o Regulamento, considerando- se questionamentos relativos aos seguintes fatores: 
– localização, área, características e destinação da construção; 
– valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; 
– situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro; 
– declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada à existência de erro; 
– outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel. 
§ 6°. Os imóveis de que trata o inciso III, do §3°, deste artigo, serão classificados em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n° 
29/2000, e a eles aplicada a progressividade no tempo e a alíquota diferenciada previstas nos incisos I e II, do §1° do art. 156 da Constituição 
Federal. 
§ 7º. O IPTU progressivo como instrumento de efetivação da função social da propriedade urbana de que trata o art. 182, §4º, inciso II da 
Constituição Federal combinado com o art. 7º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e art. 296 da Constituição do Estado do Ceará, incidirá sobre 
terrenos não edificados ou subutilizados ou não utilizados. 
§ 8º. O imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, cujos proprietários não possuam outro 
imóvel. 
§ 9º. A Prefeitura Municipal de Ibicuitinga poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 15% 
(quinze por cento), durante 5 (cinco) anos, para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, a partir do prazo estabelecido no 
§ 11, deste artigo. 
§ 10. A Secretaria do Planejamento e Finanças regulamentará o IPTU progressivo no ano anterior a sua vigência, dispondo, dentre outros aspectos, 
sobre: 
– identificação dos terrenos nas Unidades de Vizinhança que não cumpram a função social da propriedade e que estão em desacordo com a proposta 
de estruturação e adensamento do Plano Diretor; 
– alíquotas; 
– formas de aplicação, contendo: 
cálculo do valor a ser pago; 
forma de pagamento; 
penalidades. 
§ 11. Os proprietários dos imóveis enquadrados no inciso III, do §3º deste artigo, serão Notificados e terão prazo de: 
1 (um) ano para protocolar projeto junto ao órgão municipal competente, a contar da data da Notificação; 
2 (dois) anos para edificar ou parcelar, a contar da data da aprovação do projeto. 
§ 12. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará pagamento do IPTU progressivo, conforme determinação contida no § 9º 
acima citado. 
§ 13. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar 
ou utilizar, o Município de Ibicuitinga poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme 
Regulamento desta Lei Complementar.” 
.................................. 
“Art. 24. [...] 
Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto de até 10% (dez por cento) sobre o crédito 
tributário, desde que o imóvel esteja adimplente com o fisco municipal, conforme definição em regulamento.” 
..................................... 
“Art. 26. [...] 
– de pequena expressão econômica, construído, com valor venal correspondente a 1.000 (mil) UFIRM; 
– pessoa reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para 
sua residência; 
– pessoa viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que 
sirva exclusivamente para sua residência, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo e desde que não possua outro 
imóvel no Município de Ibicuitinga. 
– servidor municipal efetivo, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a 
posse e que sirva exclusivamente para sua residência. 
§ 1º. [...] 
..................................... 
§ 3°. Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo precedente a parte interessada requererá até 15 de dezembro de cada exercício instruindo o 
requerimento com os seguintes documentos: 
– atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhados, desenvolvida 
no imóvel; 
– cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; 
– declaração da Receita Federal do Imposto Territorial Rural – ITR dos últimos 03 (três) anos; 
– notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.” 
“Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da seguinte lista, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 
– Serviços de informática e congêneres. 
– Análise e desenvolvimento de sistemas. 
– Programação. 
– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres. 

                            

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