DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
www.diariomunicipal.com.br/aprece 204
§ 3º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado, na forma do ANEXO I da Tabela “A” desta Lei
Complementar.
§ 4º. Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo:
– no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;
– no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupada ou utilizada, o valor do terreno;
III – nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto.
IV – Entende-se por infraestrutura urbana os serviços ou obras públicas que fazem parte de um ambiente urbano, como por exemplo: rede de
energia elétrica, rede de saneamento básico, rede de gás, asfalto, edifícios utilizados para fins públicos, como escola, posto de saúde etc.
§ 5º. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto no art. 15 desta Lei Complementar, reveste-se de presunção relativa de certeza e
poderá ser revisto pela Secretaria de Planejamento e Finanças, a partir da solicitação do contribuinte, através de processo administrativo instaurado
de acordo com o Regulamento, considerando- se questionamentos relativos aos seguintes fatores:
– localização, área, características e destinação da construção;
– valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
– situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
– declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada à existência de erro;
– outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel.
§ 6°. Os imóveis de que trata o inciso III, do §3°, deste artigo, serão classificados em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n°
29/2000, e a eles aplicada a progressividade no tempo e a alíquota diferenciada previstas nos incisos I e II, do §1° do art. 156 da Constituição
Federal.
§ 7º. O IPTU progressivo como instrumento de efetivação da função social da propriedade urbana de que trata o art. 182, §4º, inciso II da
Constituição Federal combinado com o art. 7º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e art. 296 da Constituição do Estado do Ceará, incidirá sobre
terrenos não edificados ou subutilizados ou não utilizados.
§ 8º. O imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, cujos proprietários não possuam outro
imóvel.
§ 9º. A Prefeitura Municipal de Ibicuitinga poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 15%
(quinze por cento), durante 5 (cinco) anos, para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, a partir do prazo estabelecido no
§ 11, deste artigo.
§ 10. A Secretaria do Planejamento e Finanças regulamentará o IPTU progressivo no ano anterior a sua vigência, dispondo, dentre outros aspectos,
sobre:
– identificação dos terrenos nas Unidades de Vizinhança que não cumpram a função social da propriedade e que estão em desacordo com a proposta
de estruturação e adensamento do Plano Diretor;
– alíquotas;
– formas de aplicação, contendo:
cálculo do valor a ser pago;
forma de pagamento;
penalidades.
§ 11. Os proprietários dos imóveis enquadrados no inciso III, do §3º deste artigo, serão Notificados e terão prazo de:
1 (um) ano para protocolar projeto junto ao órgão municipal competente, a contar da data da Notificação;
2 (dois) anos para edificar ou parcelar, a contar da data da aprovação do projeto.
§ 12. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará pagamento do IPTU progressivo, conforme determinação contida no § 9º
acima citado.
§ 13. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar, o Município de Ibicuitinga poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme
Regulamento desta Lei Complementar.”
..................................
“Art. 24. [...]
Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto de até 10% (dez por cento) sobre o crédito
tributário, desde que o imóvel esteja adimplente com o fisco municipal, conforme definição em regulamento.”
.....................................
“Art. 26. [...]
– de pequena expressão econômica, construído, com valor venal correspondente a 1.000 (mil) UFIRM;
– pessoa reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para
sua residência;
– pessoa viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que
sirva exclusivamente para sua residência, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo e desde que não possua outro
imóvel no Município de Ibicuitinga.
– servidor municipal efetivo, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a
posse e que sirva exclusivamente para sua residência.
§ 1º. [...]
.....................................
§ 3°. Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo precedente a parte interessada requererá até 15 de dezembro de cada exercício instruindo o
requerimento com os seguintes documentos:
– atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhados, desenvolvida
no imóvel;
– cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
– declaração da Receita Federal do Imposto Territorial Rural – ITR dos últimos 03 (três) anos;
– notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.”
“Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da seguinte lista,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
– Serviços de informática e congêneres.
– Análise e desenvolvimento de sistemas.
– Programação.
– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres.
Fechar