DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               214 
 
Art. 5º. Com a adesão ao programa todos os débitos em nome do contribuinte serão consolidados, podendo ser parcelados em até 36 (trinta e seis) 
meses, em parcelas mensais e sucessivas, com as reduções previstas nesta lei, desde que as parcelas não sejam inferiores ao valor mínimo da parcela 
fixada no art. 7º desta lei. 
  
Art. 6º. O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado do débito consolidado, terá redução dos juros e das multas, na forma abaixo: 
I – 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única; 
II – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer entre 02 (duas) e 04 (quatro) parcelas; 
III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 05 (cinco) e 07 (sete) parcelas; 
IV – 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 08 (oito) e 10 (dez) parcelas; 
V – 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 11 (onze) e 13 (treze) parcelas; 
VI – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) parcelas; 
VII – 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 17 (dezessete) e 19 (dezenove) parcelas; 
VIII – 30% (trinta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 20 (vinte) e 22 (vinte e duas) parcelas; 
IX – 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 23 (vinte e três) e 25 (vinte e cinco) parcelas; 
X – 10% (dez por cento), quando a liquidação ocorrer entre 26 (vinte e seis) e 28 (vinte e oito) parcelas; e 
XI –0% (zero por cento), quando a liquidação ocorrer entre 29 (vinte e nove) e 36 (trinta e seis) parcelas. 
Parágrafo único – Nos casos em que o devedor for portador de moléstia grave decorrente de acidente de serviço, tuberculose ativa, alienação mental, 
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por 
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida ou doença de Alzheimer, com base em conclusão da medicina especializada oficial do município 
(médicos peritos municipais), o prazo máximo para o parcelamento será de 48 (quaremta e oito meses), sem descontos nos juros e multas moratórias. 
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I – R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas; 
II – R$ 80,00 (oitenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas sob qualquer regime. 
Art. 8º. O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da opção pelo Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS, sendo o vencimento das demais parcelas obrigatoriamente até o último dia de cada mês. 
Parágrafo único – O parcelamento será consolidado pela assinatura do requerimento na adesão ao Programa, a ser preenchido pelo contribuinte e 
protocolado na Secretaria de Finanças deste Município, aconpanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas), em caso de pessoa jurídica, e Cádula de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física), em caso de pessoas físicas, durante o período de 
vigência desta Lei. 
Art. 9º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive 
com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. 
Art. 10. O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas contínuas ou 04 (quatro) alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios 
concedidos por esta Lei. 
Art. 11. O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implica na recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse 
havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original. 
Parágrafo único – O cancelamento do pagamento dar-se-á de forma automática nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor recomposto nos 
termos do art. 10 desta Lei, será inscrito em Dívida Ativ e remetido diretamente para execução, conforme o caso. 
Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrente de infrações comprovadamente praticadas com 
dolo, fraude ou simulação. 
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 28 de dezembro de 2016. 
  
CLEOMÁRIO FERNANDES DE FREITAS 
Prefeito Municipal 
  
NORMA SUPLETIVA 
  
LEI MUNICIPAL Nº 648, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018. 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Ibicuitinga, e dá outras providências. 
  
LEI MUNICIPAL Nº 648, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará, Francisco José Magalhães Carneiro, no uso de suas atribuições faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Esta Lei estabelece os procedimentos relativos à concessão de anistia de créditos tributários oriundos do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN; do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das TAXAS, inscritos ou não em Dívida Ativa 
no Município de Ibicuitinga. 
CAPÍTULO I 
DA ANISTIA 
Art. 2º. As pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do ISSQN, IPTU e TAXAS, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas nos 
percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, 
parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que 
realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios: 
I - No percentual de 100% (cem por cento), ou seja, a totalidade das multas e dos juros, desde que os pagamentos dos respectivos tributos sejam 
requeridos e efetuados de uma só vez, até o dia 20 de dezembro 2018; 
II - com redução de 80% (oitenta por cento), das multas e dos juros de mora, se pago em até 12 (doze) parcelas iguais, desde que a primeira seja 
recolhida até o dia 20 de dezembro de 2018 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE; 

                            

Fechar