DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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– Sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo Único - Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para 
efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.” 
Art. 2º. Fica extinta a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE que a partir da vigência desta lei complementar será substituída 
pela Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM com a mesma paridade. 
Art. 3º. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM correspondente ao valor de R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro 
centavos) que deverá ser atualizada, anualmente, pelo IPCA/IBGE. 
Art. 4º. Os artigos, anexos e suas respectivas tabelas vigentes que constam como indexador a UFIRCE serão automaticamente substituídos pela 
UFIRM. 
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação. 
Art. 6º. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 588, de 28 de março de 2016, os artigos 32, 89, 90, 100 e os anexos II e III da Lei Complementar nº 
001, de 31 de dezembro de 2012. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA – CE, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2017. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
  
NORMA SUPLETIVA 
  
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Altera a Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, que dispõe o Código Tributário do Município de Ibicuitinga, e dá 
outras providências. 
  
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 
  
Altera a Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, que dispõe o Código Tributário do Município de Ibicuitinga, e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição 
Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterado o anexo II da Lei Complementar nº 001, de 31 de dezembro de 2012, na forma do anexo único desta Lei Complementar. 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA – CE, AOS 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
21 – Serviços de registros públicos, cartorário e notariais. 
- Alíquota percentual Correspondente – APC (sobre o preço do serviço) 
em (%): 
Alíquota Fixa Correspondente – APC, por Ano em 
(UFIRCE‟s) 
21.1 – Serviços de registros públicos, cartorário e notariais. 
2 
- 
  
NORMA SUPLETIVA 
  
LEI MUNICIPAL Nº 604, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016. 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Ibicuitinga, e dá outras providências. 
  
LEI MUNICIPAL Nº 604, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016. 
  
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Cleomário Fernandes de Freitas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 54, inciso IV da Lei 
Orgânica do Município de Ibicuitinga, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica instituido o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no municpipio de Ibicuitinga-CE, com o fim de promover a regularização e 
liquidação dos créditos do Município, relativos a todos os débitos dos contribuintes, de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes da falta de 
pagamento, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de 
dezembro de 2015. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já executados judicialmente, com os bens penhorados ou com efetivação de 
depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Assessoria Jurídica do Município. 
§ 2º. Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista 
da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo. 
Art. 2º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação 
dos débitos incluídos no Programa, sejam decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da 
opção. 
Art. 3º. O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará 
confissão expressa e irretratável de débito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que 
extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito. 
§ 1º. O interessado terá o prazo máximo de 120 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei para protocolar junto ao órgão municipal responsável 
pela REFIS segundo a espécie do débito, o requerimento de adesão ao programa, sob pena de caducidade do benefício. 
§ 2º. Poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS aqueles contribuintes que possuem débitos a publicar e/ou que participaram de 
outros planos de recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que renuncie aos benefício da lei anterior. 
Art. 4º. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente, na forma preconizada 
pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção. 

                            

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