DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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III - com redução de 70% (setenta por cento), das multas e dos juros de mora, se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, desde que a
primeira seja recolhida até o dia 20 de dezembro de 2018 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE;
IV - com redução de 60% (sessenta por cento), das multas e dos juros de mora, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira
seja recolhida até o dia 20 de dezembro de 2018 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE;
V - com redução de 50% (cinquenta por cento), das multas e dos juros de mora, se pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, desde que a
primeira seja recolhida até o dia 20 de dezembro de 2018 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA IBGE.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários e não tributários já executados judicialmente, com bens penhorados ou com
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os créditos da Dívida Ativa não Tributária, provenientes do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei.
§ 3°. Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00
(duzentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 4º. A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 20 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 5º. O não atendimento das condições previstas no caput deste artigo implicará na anulação do benefício concedido nos termos deste Lei,
restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido
eventualmente pagas.
§ 6º. Após o encerramento do prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, previsto no § 4° deste artigo, a Secretaria de
Planejamento e Finanças instituirá uma nova fase de cobrança administrativa no Município:
I - protesto em cartórios;
II - inclusão no CADIM (Cadastro de Inadimplente do Município).
CAPÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao contribuinte que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública
Municipal, no exercício em que requerer a adesão ao REFIS.
I - o contribuinte que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários vencidos no exercício em que
requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos tributários em até 02 (duas) parcelas iguais, desde que a primeira seja pago, à
vista, e a outra parcela até o último dia útil do mês seguinte, devidamente corrigida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
II - o parcelamento a que se refere o inciso anterior deste artigo deverá ser integralmente quitado neste exercício financeiro de 2018.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o
caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o contribuinte poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os
mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 6º. Após o pagamento da primeira (1ª) parcela, os contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas terão direito a obter Certidão Positiva de
Débitos Tributários com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no parcelamento a que se refere esta lei, sem prejuízos de posteriores
débitos tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente inscritos na dívida ativa do município, tornando o contribuinte
inadimplente.
Art. 7º. Os benefícios concedidos através desta Lei não significam renúncia de receita, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 03 de dezembro de 2018.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
NORMA SUPLETIVA
LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar execuções fiscais de débitos de pequeno valor, cancelar e extinguir créditos alcançados pela
prescrição, firmar acordos em processos administrativos e judiciais e adota outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E
EXTINGUIR DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E
JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Francisco José Magalhães Carneiro, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará,
APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. A Procuradoria do Município fica autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários cujos valores
consolidados sejam iguais ou inferiores a 100 (cem) UFIRM‟s (Unidades Fiscais de Referência do Município), sem prejuízo da manutenção da sua
cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
§ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração.
§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores aos limites fixados no caput que, consolidados por identificação de
inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem os referidos limites, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional.
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