DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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§ 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no
caput deste artigo, a critério do Procurador do Município.
§ 4º. Se o sujeito passivo possuir contra si 02 (duas) ou mais execuções fiscais, cujo somatório das respectivas CDA‟s seja igual ou superior ao
limite estabelecido no caput do presente artigo, deverá ser procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de
Execução Fiscal).
§ 5º. Se o sujeito passivo possuir mais de 01 (um) débito inscrito em dívida ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, deverá ser
proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos haja em nome do devedor.
Art. 2º. Fica autorizada a desistência e/ou extinção das execuções fiscais relativas aos débitos que não atingirem o limite fixado no Art. 1º desta lei,
independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o valor ora fixado, cumprir-se-á a
regra do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), observado sempre o prazo prescricional.
Art. 3º. Excluem-se das disposições do Art. 2º desta lei:
I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem
quaisquer ônus para o Município de Ibicuitinga;
II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças desobrigada a emitir e encaminhar as Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do
Município para ajuizamento de Execução Fiscal quando as informações de nome, CPF, CEP e endereço do titular do cadastro não estiverem
completas.
Art. 5º. Fica autorizado, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o cancelamento dos débitos
de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou
devedor e computadas todas as obrigações tributárias ou contratuais e respectivos acessórios, de sua responsabilidade, sejam de valor inferior a 60
(sessenta) UFIRM‟s (Unidades Fiscais de Referência do Município).
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos
ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos do "caput" deste artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem
necessários.
Art. 6º. Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução como faculta o Art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano,
enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução, retornando a tramitação da execução caso novos dados
sejam obtidos.
§ 1º - O pedido de suspensão previsto no caput, somente ocorrerá depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de bens que
garantam a execução.
§ 2º - No pedido constará que, decorrido o prazo de até 01 (um) ano da suspensão, seja aberto vista aos Autos para o representante judicial da
Fazenda Pública se manifestar, nos termos do § 1º, do Art. 40, da Lei nº 6830/80.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive,
independente de notificação prévia, proceder o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e inscrever o nome do devedor em qualquer
cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.
§ 1º O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa autorizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, será encaminhado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e/ou pela Procuradoria do Município, conforme dispuser
o regulamento.
I - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
II – Poderá o Município de Ibicuitinga firmar convênios com os Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as
condições para a realização dos protestos de que trata o § 1º deste artigo.
§ 2º O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição.
Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Art. 10. Fica o Município autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e/ou judiciais que versem sobre a
cobrança de tributos, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº
12.153, de 22 de dezembro de 2009.
§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I – no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
II – acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas;
III – acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 11. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei ou créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, aos casos tipificados como
crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica e aos originados de notificações decorrentes de fiscalização e de autos de
infração, o Município poderá desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da
oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de
abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento vigente, valendo-se para tanto da anulação
parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 29 de dezembro de 2020.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
NORMA SUPLETIVA
LEI MUNICIPAL Nº 713, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Ibicuitinga (REFIS) e dá outras
providências.
LEI Nº 713/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
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