DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários no Município de Ibicuitinga (REFIS) e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, Estado do Ceará, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários e de
incentivo à adimplência de sujeitos passivos em débito com a Fazenda Pública do Município de Ibicuitinga (REFIS).
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Alcance do Programa
Art. 2º. Fica instituído no Município de Ibicuitinga o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (REFIS), destinado a
possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de
depósitos em dinheiro, os quais somente poderão aderir ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS) mediante prévia manifestação da
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Os créditos já judicializados poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da
ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo.
§ 3º. Ficam albergados por esta lei, os créditos já objetos de outros parcelamentos ou de leis similares a esta, desde que o contribuinte desista do
parcelamento anterior e realize a adesão aos termos deste diploma.
Seção II
Das Condições do REFIS
Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do
sujeito passivo ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS), constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária,
juros e multas moratórias.
Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei somente poderão ser concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda
Pública Municipal no exercício em que requerer a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS).
Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal, resultante de créditos tributários ou não, vencidos
no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 03 (três) parcelas, considerando-se, a partir da
obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO REFIS
Seção I
Do Pagamento
Art. 5º. Ocorrido o pagamento em parcela única dos créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão
concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, multas moratórias, correção monetária e na penalidade pecuniária, quando for o caso.
§ 1º. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não, de uma única
vez.
§ 2º. O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento mediante quitação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM em até 05 (cinco) dias
contados da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS).
Seção II
Do Parcelamento e do Valor das Parcelas
Subseção I
Do Parcelamento
Art. 6º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros, nas multas moratórias, na correção monetária e na
penalidade pecuniária de até:
I - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em até 03 (três) parcelas;
II - 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV - 30% (trinta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
V - 10% (dez por cento), quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1º. O parcelamento somente será considerado realizado e a situação fiscal do sujeito passivo regular quando do pagamento da primeira prestação
do parcelamento.
§ 2º. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos (REFIS) implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para
compor o Programa de Recuperação de Créditos (REFIS), nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de
Processo Civil;
II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei.
Subseção II
Do Valor das Parcelas
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