DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.
§ 1º São considerados créditos de alto valor para os fins que se destina esta lei, aqueles em que o valor originário é igual ou superior a 3.000 (três
mil) Unidades Fiscais de Referência do Município - UFIRM.
§2º Não estão abrangidos pelo presente programa os débitos cujo fato gerador tenham ocorrido em 2023.
Art. 2º O ingresso no RECRED dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
Parágrafo único: A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2023, mediante requerimento do contribuinte como
adesão ao RECRED.
Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 1º desta Lei, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com desconto integral nos juros, nas multas moratórias, na correção monetária
e na penalidade pecuniária.
Art. 4º O débito consolidado na forma desta Lei:
I - será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o valor da prestação não será inferior a 50 (cinquenta) UFIRM (Unidade de
Referência Fiscal Municipal) não podendo ultrapassar o montante de 36 (trinta e seis) parcelas.
II - A consolidação do parcelamento (RECRED) se dará com o integral pagamento da primeira parcela que não poderá exceder ao prazo de 5 dias do
requerimento de adesão ao RECRED.
Art. 5º A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - para obter os benefícios do RECRED, o devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou
impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos
correspondentes pleitos;
V - as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao RECRED;
VI - o Município de Ibicuitinga verificará os casos de existência de lançamentos fiscais e excluirá os eventuais lançamentos de períodos atingidos
pela decadência ou pela prescrição, bem como da inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e
legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir
ao RECRED com os valores líquidos.
Parágrafo único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da
obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.
Art. 6º A homologação da opção será efetuada pelo Setor Tributário.
§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á a opção tacitamente homologada.
§ 2º A homologação da opção pelo RECRED não será condicionada à apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de
penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.
§ 3º. Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente
poderão aderir ao Programa Especial de Recuperação de Créditos de Alto Valor (RECRED) mediante prévia manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 7º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I - deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 5º desta Lei;
II - ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou
sonegação de informações.
§ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima
estabelecidas.
§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão.
Art. 8º. Os benefícios concedidos através desta Lei não significam renúncia de receita para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 9º. O prazo previsto no Parágrafo Único do artigo 2º desta Lei, poderá ser prorrogado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
NORMA SUPLETIVA
LEI MUNICIPAL Nº 822, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e revoga as Leis nº 310/2002 e 390/2005, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 822, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E REVOGA AS LEIS Nº 310/2022 E 390/2005, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, Faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
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