DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1998, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIP), devida pelos consumidores de energia elétrica classificados
nas classes residencial e não residencial, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de
energia elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias.
Art. 2º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte
coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas,
fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de
instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e
despesas havidas para consecução do objetivo.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do município os
dispositivos, mecanismos, equipamentos, tecnologias e redes integradas de controle visual e/ou auditivo que visem à proteção, vigilância e
conservação de áreas públicas, tais como praças, parques, ruas, avenidas, calçadões, e demais espaços de livre acesso e uso coletivo no território
municipal.
§ 1º - Os sistemas de monitoramento compreendem, mas não se limitam a:
I - câmeras de vídeo, sensores de movimento e outros dispositivos de captação de imagem e som, instalados em locais estratégicos e de acesso
público, com o objetivo de registrar, em tempk real ou por gravação, as atividades e eventos ocorridos nos logradouros públicos;
II - Equipamentos de transmissão de dados, com ou sem fio, que garantam a comunicação segura e contínua das informações captadas para centrais
de monitoramento, possibilitando a intervenção rápida em casos de necessidade;
III - softwares de reconhecimento facial, análise comportamental e detecção de anomalias, quando aplicáveis, respeitadas as normas de proteção de
dados pessoais e a privacidade dos cidadãos;
IV – sistemas de iluminação inteligente e outras tecnologias integradas de segurança urbana que contribuam para a preservação de incidentes e a
preservação da ordem pública.
§ 2º - Os sistemas de monitoramento deverão ser instalados e mantidos em conformidade com as normas de segurança, acessibilidade e respeito à
privacidade, devendo, inclusive, observar as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), e demais
legislações aplicáveis.
§ 3º - É responsabilidade do município assegurar a operação, manutenção e atualização tecnológica dos sistemas de monitoramento para que
desempenhem de forma eficaz suas funções de segurança e preservação de logradouros públicos, podendo, para tanto, firmar convênios ou parcerias
com instituições públicas ou privadas.
§ 4º - Os registros e dados coletados pelos sistemas de monitoramento deverão ser armazenados por período determinado em regulamentação
própria, sendo sua destinação exclusivamente voltada para ações de segurança, investigação de incidentes, controle e manutenção da ordem pública,
vedado o uso para outros fins não autorizados por lei.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE DA CIP
Art. 4º. O contribuinte da CIP é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do município,
edificadas ou não, e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
II - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor direto (consumo próprio), quer no papel de substituto tributário;
IV - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima.
Art. 5º. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substitui-la.
Parágrafo único - a cobrança da CIP incidirá sobre os consumos cobrados decorrente de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sobre o
montante do consumo não registrado, calculado mês a mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e temporárias.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO DA CIP
Art. 6º. A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública
vigente acrescidos das bandeiras tarifárias e dos tributos devidos (PIS, COFINS e ICMS), as faixas de consumo mensal de energia elétrica do
contribuinte e a classificação destes conforme norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Parágrafo único - Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo tarifário), para efeitos deste Lei, o preço vigente de 1.000 kWh,
incluídos os tributos (PIS, COFINS e ICMS) e bandeiras tarifaria do mês da realização da cobrança.
Art. 7º. Para imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal
medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas
conforme tabela do Anexo I.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 8º. Fica eleita substituta tributária da Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança
e Preservação de Logradouros Públicos – CIP, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em relação aos
consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo.
§ 1º - A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do
consumidor.
§ 2º - Os valores da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação
tributária municipal.
§ 3º - É obrigatória a aplicação de juros e multas sobre os valores da CIP pagos em atraso, cabendo à concessionária realizar a cobrança diretamente
na fatura de energia elétrica.
§ 4º - A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente à CIP, quando o erro decorrer de
responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos
consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.
Art. 9º. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica, referentes à Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês
subsequente ao da arrecadação, sendo vedada qualquer retenção desses valores pela distribuidora.
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