DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
www.diariomunicipal.com.br/aprece 222
CLASSE: DEMAIS CLASSES DE CONSUMO, EXCETO RESIDENCIAL E RURAL
FAIXA DE CONSUMO EM (kWh)
ALÍQUOTA (%)
O A 100 KWh
0,00%
101 A 150 KWh
3,67%
151 A 200 KWh
8,09%
201 A 250 KWh
13,23%
251 A 300 KWh
19,10%
301 A 400 KWh
25,72%
401 A 500 KWh
36,00%
501 A 1000 KWh
52,91%
ACIMA DE 1001 KWh
63,49%
CLASSE: RURAL
FAIXA DE CONSUMO EM (kWh)
ALÍQUOTA (%)
O A 100 KWh
0,00%
101 A 150 KWh
3,67%
151 A 200 KWh
8,09%
201 A 250 KWh
13,23%
251 A 300 KWh
19,10%
301 A 400 KWh
25,72%
401 A 500 KWh
36,00%
501 A 1000 KWh
52,91%
ACIMA DE 1001 KWh
63,49%
NORMA SUPLETIVA
DECRETO Nº 013, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Institui o Sistema Eletrônico de Gestão para cumprimento das obrigações fiscais do ISSQN no Município de Ibicuitinga e dá outras
providências.
DECRETO Nº 013/2017, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
INSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO, PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IBICUITINGA-CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com amparo no art. 75
(caput), VIII da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar nas práticas da Administração Pública o uso de novas tecnologias que possibilitem o
cumprimento do Princípio Constitucional da Eficiência, em especial à simplificação e otimização dos serviços operacionais de lançamento e
cobrança do ISSQN;
CONSIDERANDO QUE A Lei Municipal nº 001/2012, de instituição do Código Tributário do Município de Ibicuitinga, faculta ao Executivo a
implementação de modelos de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais visando dar eficácia a arrecadação e o consequente incremento da
receita municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Ibicuitinga o Sistema Integrado de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
disponibilizado pela Prefeitura em seu endereço eletrônico: www.ibicuitinga.ce.gov.br. tanto para os contribuintes como para os administradores.
Art. 2º. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração direta e indireta da União, dos Estados e do Município, bem
como as Fundações instituídas pelo poder público, estabelecidas ou sediadas no município de Ibicuitinga, ficam obrigadas a adotar a partir desta data
o Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, para processamento eletrônico de suas Notas Fiscais de Serviços, NFS-e, e de suas Declarações Mensais
de Serviços, DMS-e, dos serviços contratados e/ou prestados.
Art. 3º. As pessoas referidas no art. 2° deverão requerer a sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - contrato ou estatuto social, quando for o caso ou documento equivalente;
II - cartão atualizado do CNPJ;
III- cédula de identidade - RG e CPF do Contribuinte, ou procuração específica quando representado;
IV -Blocos de Notas Fiscais em uso e os ainda não utilizados.
§ 1°. A não devolução dos documentos referidos no inciso IV implicará na aplicação de penalidade de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada Nota
Fiscal não recolhida.
§ 2°. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Planejamento e Finanças poderá, a seu critério, enquadrar os contribuintes no
Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, por meio de Termo de Intimação, para que apresente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do seu
recebimento, os documentos elencados incisos de I a IV.
§ 3°. A partir da data de vigência deste Decreto fica terminantemente proibida a emissão de Autorização de Impressão de Documento Fiscal- AIDF.
§ 4°. As Notas Fiscais de Serviços Impressas perderão eficácia em 31 de julho de 2017.
Art. 4°. O contribuinte, uma vez incluído no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, por ocasião da prestação de serviço, somente poderá emitir
NFS-e que ficará registrada e armazenada eletronicamente no Sistema da Prefeitura do Município de Aurora, não podendo mais utilizar as Notas
Fiscais de Serviços impressas.
Art. 5°. A apuração do imposto será feita até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da NFS-e, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou
responsável pelo imposto, mediante lançamento contábil de suas operações tributáveis, que estará sujeito a posterior homologação pela Autoridade
Fiscal.
§ 1°. Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas ou não, relativas aos serviços prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração encerrada
mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via Internet, através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN.
§ 2°. O imposto deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da NFS-e, através de boleto bancário gerado pelo Sistema
Integrado de Gestão do ISSQN.
Art. 6°. Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados,
dentro do mês em vigor, deverão informar obrigatoriamente, ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN através da geração do "ENCERRAMENTO
DE ESCRITURAÇÃO SEM MOVIMENTO".
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