DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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NORMA SUPLETIVA
DECRETO Nº 025, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.
Cria a DIFISS, Declaração de Instituição Financeira e dá outras providências.
DECRETO Nº 025/2018, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.
CRIA A DIFISS, DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IBICUITINGA-CEARÁ, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das atribuições,
com amparo no art. 75 (caput), VIII da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina das Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central - BACEN, e das demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF, em torno de uma ferramenta para declararem o movimento econômico tributável e apuração do ISSQN, utilizando a padronização
desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e pela Federação Brasileira de Bancos -
FEBRABAN; a necessidade de aprimorar as ações do Fisco Municipal, primando pela eficiência e buscando a melhor forma de propiciar ao
contribuinte, através de ferramentas informatizadas, o cumprimento de suas obrigações tributárias; ainda a necessidade de maior agilidade
nos processos de homologação do ISSQN das Instituições Financeiras;
DECRETA:
Art. 1º. Para as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco central do Brasil - BACEN, obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, é criada a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras – DIFISS.
Parágrafo Único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DIFISS, fica estabelecida conforme Modelo Conceitual definido
pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, ficando resguardado ao Município o direito de promover as
adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação.
Art. 2º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DIFISS será entregue por cada estabelecimento localizado no território
deste Município, podendo, sob autorização deste município, ser centralizada pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das
instituições financeiras, desde que contenha as informações de todas as agências, dependências ou estabelecimentos localizados no território deste
Município, individualizadas.
§ 1º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DIFISS deverá ser enviada por meio de software disponibilizado pelo
Município, com a finalidade de importação dos dados, validação da declaração de serviços prestados, transmissão e registro dos arquivos que
compõem a declaração.
§ 2º. O cumprimento da obrigação acessória de entrega da DIFISS só se completa com a geração do protocolo de entrega a ser emitido por meio do
software de envio e entrega, após a validação e recepção dos arquivos correspondentes à declaração enviada.
§ 3º. Constitui-se como parte integrante do cumprimento da obrigação acessória prevista neste Decreto, a geração, entrega e guarda da DIFISS em
meio digital, acompanhado do protocolo de entrega da mesma.
Art. 3º. A DIFISS contemplará todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN,
devidos ou não ao Município, assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.
§ 1º A DIFISS é um documento exclusivamente digital, transmitida por arquivo de dados conforme layout do software de envio e entrega, e
constituído por 04 (quatro) módulos:
I - O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, que deverá ser gerado mensalmente e entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao da competência dos dados declarados, com as seguintes informações:
a) identificação da competência da declaração;
b) demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil;
c) demonstrativo do ISSQN a recolher;
d) declaração de todas as contas e sub-contas, por dependência e por instituição, que não tenham registrado movimento econômico, com indicação
do saldo zerado.
e) identificação das dependências da instituição financeira.
II - O Módulo de Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao ano de referência,
com informações relativas:
a) à indicação da competência da declaração;
b) à identificação das dependências da instituição financeira;
c) ao balancete analítico mensal, que deverá conter todas as contas com movimentação no período;
d) ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência, que será obrigatório para todas as dependências cuja conta "Rateio de
Resultados Internos" possuir lançamentos em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita, subdividindo os valores lançados
de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.
III - O Módulo com as Informações Gerais e Comuns, que deverá ser entregue anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano de referência e, sempre que
houver alterações das informações, contendo:
a) a indicação da competência da declaração;
b) o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), que deverá ser analítico, contendo todas as contas de resultado credoras, em todos os níveis em que
se apresentam essas contas (Grupo, Subgrupo, Desdobramento do Subgrupo, Título, Subtítulo e, sempre que presentes desdobramentos dos
Subtítulos), bem como as devidas vinculações à codificação do COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços
constante no Código Tributário Municipal e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.
c) a tabela de tarifas de serviços da instituição financeira, que será obrigatória apenas para os contribuintes que têm o dever de possuí-la, conforme
norma do BACEN, e deverá conter as vinculações dos serviços aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.
d) a tabela da indicação de serviços de remuneração variável.
IV - O Módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que deverá ser entregue sob demanda, em meio digital, conforme solicitação
da Fiscalização Tributária do Município, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da ciência da solicitação, na forma requerida, e deverá conter
informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:
a) para um período;
b) para um conjunto de subtítulos;
c) para o tipo de partida;
§ 2º. O Fisco Municipal se reserva ao direito de solicitar outros dados e informações, sempre que entender ser necessário para a verificação na
homologação do ISSQN.
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