DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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Art. 7°. Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de Serviços e o Prestador de Serviços, ficam obrigados a 
manter os livros: 
I - Registro de Prestação de Serviços; 
II - Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas, Pessoas Físicas ou de Empresas sem inscrição no Cadastro Municipal. 
§ 1°. Ambos os livros deverão ser escriturados eletronicamente através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. 
§ 2°. Findo o exercício fiscal, o Contribuinte deverá emitir os livros fiscais em papel; promover a encadernação das folhas, dentro do prazo de 60 
(sessenta) dias e conservá-los pelo prazo regulamentar para exibição ao Fisco Municipal quando solicitados; 
§ 3°. O Contribuinte deverá manter para apresentação ao Fisco Municipal, quando solicitado, livros auxiliares e documentos, a saber: Livro Caixa, 
Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 
Art. 8°. Os estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de investimentos estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, 
ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, disponível no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, declarando a 
receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no COSIF (Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional), bem como nos 
serviços definidos na Legislação Tributária em vigor no Município. 
§ 1°. Os estabelecimentos mencionados no "caput" deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal os mapas 
analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central; 
§ 2°. Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição 
municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes; 
Art. 9°. Os demais estabelecimentos que estão dispensados da emissão de Notas Fiscais, tais como: Escolas de todas as naturezas, Clubes e 
Associações, Concessionárias de Serviços Públicos, Administradoras de Condomínio, Administradoras de Consórcio, Empresas de Plano de Saúde, 
Empresas de Corretagem de Seguros e demais empresas assim designadas pela Prefeitura de Aurora estão obrigadas a apresentar a sua 
DECLARAÇÃO MENSAL DE MOVIMENTO - DMS de acordo com os padrões constantes no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. 
§ 1°. Os prestadores de serviços mencionados no "caput" deverão manter arquivados em seus estabelecimentos, para exibição ao Fisco Municipal, os 
documentos referentes à sua movimentação fiscal, obrigatoriamente o Livro Caixa, Livro de Registros de Movimento, Livro de Conta Corrente, 
Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Copia do Imposto de Renda Pessoa da Jurídica; 
§ 2°. Deverão ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao Fisco Municipal os Livros descritos nos incisos I e II do Artigo 6°. 
Art. 10º. Findo o exercício fiscal, todos os contribuinte deverão emitir as DECLARAÇÕES MENSAIS DE MOVIMENTO em papel e promover a 
sua encadernação dentro do prazo de 30 dias e conservá-Ios em seus estabelecimentos pelo prazo regulamentar para exibição ao Fisco Municipal 
quando solicitado. 
Art. 11. Os Contribuintes tributados por estimativa previamente cadastrados na Prefeitura poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica NFS-e no Balcão de Atendimento, para tanto deverão detalhar todos os dados que deverão constar na respectiva Nota Fiscal. 
Art. 12. Os Contribuintes Avulsos ou aqueles não cadastrados na Prefeitura poderão solicitar a emissão de Nota Fiscal eletrônica Avulsa de Serviços 
no Balcão de Atendimento e para tanto deverão detalhar todos os dados que deverão constar na respectiva Nota Fiscal. 
§ 1°. Quando da emissão da respectiva Nota Fiscal, a Prefeitura efetuará o cálculo do ISSQN e emitirá a correspondente Guia de Recolhimento; 
§ 2°. O Contribuinte requisitante deverá efetuar o recolhimento do valor do ISSQN constante na Guia de Recolhimento em seu poder; 
§ 3°. Após comprovar o recolhimento do ISSQN, o documento Nota Fiscal Eletrônica Avulsa poderá ser retirada no mesmo Balcão de Atendimento. 
Art. 13. Todo o acesso ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, será efetuado obrigatoriamente através de SENHAS DE ACESSO que serão 
disponibilizadas pela Prefeitura de Aurora no órgão encarregado da gerência da arrecadação municipal. 
Art. 14. O uso indevido da "Senha de Acesso" ao sistema será de total e inteira responsabilidade de todos os possuidores e usuários das mesmas. 
Art. 15. Todos os Escritórios de Contabilidade, Contadores e Técnicos em Contabilidade que prestam ou executam serviços para Contribuintes do 
Município de Aurora deverão obrigatoriamente estar cadastrados no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN para receber a sua senha de acesso. 
Art. 16. No caso de eventual impedimento da Emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFS-e, o contribuinte deverá emitir Recibo Provisório 
de Serviço - RPS, e substituí-lo pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contadas da 
sua emissão, na forma deste Decreto. 
§ 1°. O Recibo Provisório de Serviço - RPS, emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no 
"caput", deste artigo, equiparando-se a não-emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e 
§ 2°. A não substituição do Recibo Provisório de Serviço - RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFS-e, ou sua substituição fora do prazo, 
sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. 
Art. 17. O Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser impresso pelo contribuinte após sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, 
devendo ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) para o emitente. 
Art. 18. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do Sistema, antes do pagamento do Imposto, se 
preenchidos os requisitos da Administração Pública. 
Art. 19. Para a atividade de Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra e o lançamento do valor do ISSQN no Sistema 
Integrado de Gestão do ISSQN será de oficio e executado conjuntamente com a Secretaria de Obras do Município quando da aprovação da 
respectiva planta de execução e da emissão do Alvará da obra. 
Art. 20. Fica instituído o Controle de Autenticidade de Documentos fiscais através de consulta via intemet no endereço eletrônico da Prefeitura nas 
seguintes condições: 
§ 1°. A indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa no corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta. O mencionado 
texto encontra-se disponível no site da Prefeitura no endereço www.ibicuitinga.ce.gov.br. 
§ 2°. A chave para a consulta de autenticidade será o número seqüencial e randômico impresso na Nota Fiscal Eletrônica; 
§ 3°. A Prefeitura, a qualquer momento, poderá criar campanhas de incentivo à solicitação de Notas Fiscais de Serviço, bem como promover 
campanhas de premiação para os consulentes da autenticidadede documentos fiscais, tal procedimento será implantado via Portaria da Secretaria de 
Planejamento e Finanças com a mais ampla divulgação pública. 
Art. 21. O descumprimento às normas estabelecidas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao 
que se refere: 
I. Deixar de remeter à Secretaria de Finanças via SISTEMA ISS DIGITAL, a Declaração de Movimento Mensal no prazo determinado, 
independentemente do pagamento do imposto devido; 
II. Apresentar a Declaração de Movimento Mensal com omissão de dados ou dados inverídicos. 
Art. 22. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria de Planejamento e Finanças por meio de Portaria. 
Art.23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA - CEARÁ, em 20 de abril de 2017. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
  

                            

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