DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
aos órgãos da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e do Município de Ibicuitinga, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos referidos entes federados,
que recolherem o ISSQN retido na fonte na forma estabelecida em convênio;
ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN incidente
sobre seus serviços prestados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), na forma e prazo estabelecido em resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 2º. O disposto no inciso II do §1º deste artigo, não se aplica aos escritórios de serviços contábeis que se enquadrem nas condições para
recolhimento do ISSQN como sociedade de profissional, que deverão recolher o imposto na forma do caput deste artigo.
§ 3º. O recolhimento do ISSQN devido nas hipóteses previstas nos incisos I e V do caput do artigo 3º deste Decreto será feito por meio de
Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pelo Sistema Administrativo e Tributário (SAT) da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças.
§ 4º. O recolhimento do ISSQN, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput do artigo 3º deste Decreto, também poderá ser feito na forma
disposta no §3º deste artigo, na eventualidade de não ser possível a emissão do DAM pelo aplicativo mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º. Independentemente da realização da escrituração fiscal ou da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido
em Regulamento, o ISSQN será pago na rede credenciada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, nos seguintes prazos e condições:
diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como
shows, exposições e congêneres;
até o dia anterior ao da realização do evento, para os serviços tomados pelos organizadores de eventos e os expositores não estabelecidos ou
domiciliados no Município de Ibicuitinga;
mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte:
para pessoas jurídicas e pessoas a estas equiparadas;
para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo;
para as sociedades de profissionais;
para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte.
até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente àquele a que se referirem os serviços objeto de retenção, para Empresa de Transporte de Passageiros
do Município recolher o ISSQN incidente sobre as prestações de serviços de transporte coletivo de passageiros, regular e alternativo;
até o último dia útil do mês de junho de cada exercício, para pagamento do imposto devido pelos profissionais autônomos;
§ 1º. O prazo de recolhimento do ISSQN previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte for declarado devedor
contumaz pela Administração Tributária, cujo imposto deverá ser recolhido previamente à emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º. O profissional autônomo não beneficiado por isenção do ISSQN que se inscrever durante o exercício pagará a primeira anuidade
proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês ainda a decorrer do ano em curso.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo também se aplica à inclusão no CPBS de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autônomo.
§ 4º Excetua-se o disposto no inciso II do caput deste artigo na eventual contratação de operação de prestação de serviço ou de locação de bem ou
equipamento em geral até o segundo dia útil anterior ao da realização do evento, para os organizadores de eventos e os expositores não estabelecidos
ou domiciliados no Município de Ibicuitinga, hipótese na qual a operação deverá ser escriturada e o imposto recolhido até o primeiro dia útil
seguinte à realização do evento.
Art. 4º. Todos os órgãos da administração direta do Município terão, obrigatoriamente, até o dia 30 de junho de 2021 para adotar o DAM conforme
modelos aprovados por este Decreto.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, o pagamento que, por ventura, venha a ser efetuado utilizando modelo em desacordo com este
Decreto será considerado como emissão de documento extra fiscal, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 52, inciso III, art. 61 e art.
186 da Lei Compementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012 (Código Tributário Municipal de Ibicuitinga), e o estabelecimento
arrecadador à multa prevista no termo convênio celebrado com o Município.
Art. 5º. Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o DAM que:
contiver declaração inexata;
apresentar emendas ou rasuras;
referir-se a contribuinte fictício;
omitir dados considerados indispensáveis à dentificação do contribuinte.
Art. 6º. O cancelamento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), motivado por erro material que resulte na desconstituição do crédito
lançado, será formalizado através processo administrativo:
Simplificado – para créditos até R$ 10.000,00;
Regular – para créditos acima de R$ 10.000,00;
Especial – para créditos de qualquer valor com indícios de dolo.
§ 1º. O processo administrativo Simplificado de que trata o inciso I do caput deste artigo será composto por formulário próprio do qual deverão
constar informações relativas ao crédito lançado, justificativas ao cancelamento, assinatura do servidor responsável e deferimento do Diretor do
Departamento de Arrecadação.
§ 2º. O processo administrativo Regular de que trata o inciso II do caput deste artigo será composto por formulário próprio do qual deverão constar
informações relativas ao crédito lançado, justificativas ao cancelamento, assinatura do servidor responsável, concordância do Diretor do
Departamento de Arrecadação e deferimento do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 3º. O processo administrativo Especial de que trata o inciso III do caput deste artigo consistirá da instalação de sindicância para apuração de
eventuais ilícitos.
Art. 7º. Os órgãos da administração direta e indireta poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 29 de junho de 2021.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
NORMA SUPLETIVA
DECRETO Nº. 039, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Institui a Comissão de Avaliação de Imóveis para apuração da base de cálculo do ITBI e dá outras providências.
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