DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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DECRETO Nº 039/2021, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA CÁLCULO DO ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga-CE, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, em âmbito municipal, a Comissão de Avaliação de Imóveis para cálculo do ITBI do Município de Ibicuitinga, com o escopo
de dar cumprimento ao disposto no art. 77, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, o Código Tributário Municipal
de Ibicuitinga.
Art. 2º. A presente Comissão será composta por 03 (três) membros, todos servidores públicos municipais.
Art. 3º. A avaliação de que trata este Decreto poderá ser realizada pela Comissão de forma conjunta ou, se necessário, por cada membro de forma
individual, devendo os Laudos de Avaliação serem submetidos à apreciação e homologação do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 4º. Os membros da Comissão de Avaliação de Imóveis serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Portaria.
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá substituir a qualquer tempo, qualquer membro da Comissão de Avaliação de Imóveis.
§ 2º. A Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para conclusão dos Laudos de Avaliação.
Art. 5º. O contribuinte, após a devida “notificação de lançamento”, poderá no prazo de 30 (trinta) dias apresentar contestação do valor atribuído pela
Comissão, fundamentando com documentação e justificativa condizente e seu respectivo amparo legal.
Parágrafo Único. O pedido de revisão, contestação, deverá ser dirigido ao Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, que submeterá o
recurso à análise da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município para, em até 10 (dez) dias úteis, emitir parecer final.
Art. 6º. A avaliação imobiliária, de que trata este Decreto, fica condicionada à quitação de débitos tributários vinculados ao imóvel, ainda que sob
execução fiscal.
§ 1º. Fica facultada a regularização da dívida tributária, desde que não seja ajuizada, através de parcelamento administrativo, em requerimento
firmado pelo adquirente do imóvel, no qual reconhece e assume a dívida, já na condição de responsável tributário.
§ 2º. Havendo dívida tributária ajuizada, a mesma deverá ser quitada.
Art. 7º. Todas as demais transações imobiliárias onerosas, intervivos, não alcançadas pelo ITBI, porém sujeitas à escritura pública, ficam
condicionadas a apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débitos fornecida pelo Departamento de Arrecadação da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças.
Parágrafo único. A exigência contida no caput do artigo, deve ser observada por tabeliães, escrivães e demais serventuários que, em razão de seus
ofícios, sejam responsáveis pela confecção de escrituras.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças fará editar instrução normativa disciplinando o funcionamento da Comissão de
Avaliação de Imóveis para cálculo do ITBI.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 29 de junho de 2021.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
NORMA SUPLETIVA
DECRETO Nº. 065, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no Código Tributário do Município de Ibicuitinga e dá
outras providências.
DECRETO Nº 065/2021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente no Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 75, inciso VIII, da Lei
Orgânica do Município c/c o artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 626, de 29 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO que os valores expressos em moeda corrente no Código Tributário Municipal devem ser atualizados anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
CONSIDERANDO a apuração pelo IBGE da variação do IPCA dos últimos 12 (doze) meses;
CONSIDERANDO a Informação Técnica da Secretaria da Planejamento e Finanças;
DECRETA:
Art. 1º. A Unidade Fiscal de Referência do Município (UFIRM), que passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022, será R$ 4,89 (quatro reais e
oitenta e nove centavos), já corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 10,738490% (dez inteiros e
setecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa milionésimos), conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 626, de 29
de dezembro de 2017.
Art. 2º. As tabelas constantes do Código Tributário do Município que tenham como base de cálculo a UFIRM, os valores expressos em real, assim
como os preços públicos cobrados pelo Município de Ibicuitinga, serão corrigidos no mesmo percentual estabelecido no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 28 de dezembro de 2021.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
INFORMAÇÃO TÉCNICA
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