DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Art. 2º. Os órgãos públicos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Município, ficam obrigados, a partir da competência
de agosto de 2023, a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda (IR) sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 da
Receita Federal do Brasil.
§ 1º. Não se sujeitam à retenção do IRRF na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses estabelecidas no art. 4º da Instrução Normativa nº 1.234,
de 11 de janeiro de 2012.
§ 2°. Excetua-se do § 1º a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018, quando não indicar
no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento a expressão “Documento Emitido por ME ou EPP
Optante pelo Simples Nacional”.
Art. 3º. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do
Município.
Art. 4º. A obrigação da retenção aplica-se aos contratos vigentes e vindouros, e as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e
entidades abrangidos por este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às liquidações efetivadas até o dia 31 de agosto de 2023.
Art. 5º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir os documentos fiscais em observância
as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa 1.234, de 11 de janeiro de 2012 da Receita Federal do Brasil, sob pena de não aceitação do
documento apresentado.
§ 1º. Os Documentos Fiscais com data de emissão posterior a 31 de agosto de 2023, terão obrigatoriamente que constar a informação da retenção do
IRRF, sob pena de devolução da referida Nota fiscal para correção.
§ 2º. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista
neste Decreto.
Art. 6º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as
hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33, da Lei Federal nº 10.833 de 2003.
Art. 7º. A critério do órgão contratante, os contratados serão notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e
serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430 de 1996, no art. 15, da Lei
Federal nº 9.249 de 1995, e na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Os órgãos contratantes devem tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos
contratos administrativos, a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IRRF previstas neste Decreto.
Art. 8º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas
fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena
de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
§ 1º. Nos casos de pagamentos realizados através de documentos que contenham código de barras ou código PIX ou nos casos de débito automático
em conta, sem a correção, por parte do fornecedor do bem ou da prestação do serviço, do documento de cobrança ou do débito automático de forma
a considerar o valor do imposto de renda a ser retido, será emitido documento de arrecadação municipal, em nome do fornecedor, com vencimento
no dia 10 do mês subsequente à emissão do documento fiscal, com as devidas correções financeiras, salvo se substituírem o documento viciado por
outro emitido conforme regras do caput.
§ 2º. Nos casos específicos das instituições financeiras que promovam o débito automático quando da utilização de serviços como TED, DOC e
outros, essas entidades poderão optar por enviar fatura mensal referente aos serviços utilizados, que seguirá o fluxo da despesa pública, culminando
no pagamento.
§ 3º. Ficam os fornecedores que enviam documentos onde o pagamento deva ser realizado via código de barras ou código PIX e ainda os
fornecedores que promovam o débito em conta, obrigados a regularizar, até o dia 31 de agosto de 2023, a situação no documento de cobrança a ser
apresentada ou em relação ao débito automático para fins de atendimento ao disposto no caput.
§ 4º. Aplicam-se as regras dispostas nos §§1º a 3º sem prejuízo da ação judicial cabível.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01 de setembro de 2023.
PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 31 de agosto de 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
NORMA SUPLETIVA
DECRETO Nº. 018, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 016 de 31 de agosto de 2023 que dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas
jurídicas.
DECRETO Nº 018/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 016 de 31 de agosto de 2023 que dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas
jurídicas.
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga-CE, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 016, de 31 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. Os órgãos públicos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Município, ficam obrigados, a partir da
competência de outubro de 2023, a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda (IR) sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012
da Receita Federal do Brasil”
Art. 4º. (...)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às liquidações efetivadas até o dia 30 de setembro de 2023.
Art. 5º. (...)
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