DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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DECRETO Nº. 009, DE 30 DE MAIO DE 2023. 
Estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, na forma que indica e 
dá outras providências. 
  
DECRETO Nº 009/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023. 
  
Estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, na forma que indica e 
dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga-CE, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 
75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO o disposto no art. 175 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 31 de dezembro de 2012 – Código Tributário Municipal; 
CONSIDERANDO, ainda, o poder discricionário de que dispõe a administração pública para determinar a prática de atos de seu interesse; 
CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentar cometido aos entes de direito público interno; 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º. Este decreto estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023. 
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2023, far-se-á nos prazos e modalidades fixados nas tabelas 
I e II constantes do Anexo Único, parte integrante deste Decreto. 
Art. 3º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA ÚNICA será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do 
imposto. 
Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos respectivos documentos de recolhimento do imposto. 
Art. 4º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas poderá fazê-lo em até 03 (três) vezes, estando o valor de cada parcela já consignado no 
respectivo carnê de recolhimento do imposto. 
Art. 5º. Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas neste Decreto, os vencimentos considerar-se-ão automaticamente prorrogados para o 
primeiro dia útil subsequente, de acordo com o previsto na legislação federal. 
Art. 6º. Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de 
Planejamento e Finanças, registrado no Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga. 
Art. 7º. Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos previstos, sem que seja formulada qualquer reclamação, incidirão os acréscimos legais 
sobre o valor do débito, nos termos da legislação vigente. 
  
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 30 de maio de 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
  
NORMA SUPLETIVA 
  
DECRETO Nº. 016, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. 
Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas jurídicas. 
  
DECRETO Nº 016/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. 
  
Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas jurídicas. 
  
O Prefeito Municipal de Ibicuitinga-CE, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 
75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, determina que pertence aos Municípios o 
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a 
qualquer título pela administração direta, pelas autarquias e fundações municipais; 
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão 
Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, para atribuir aos 
Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias 
e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado 
pela União; 
CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, estão regulamentadas na 
Instrução Normativa 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil; 
CONSIDERANDO que a receita com o IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela administração direta, pelas autarquias e pelas 
fundações do Município de Ibicuitinga pertencem ao Município e que a responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, enseja ação planejada e transparente, em que se previnam os riscos e se corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados 
em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal 
do Brasil e a Receita do Município de Ibicuitinga; 
DECRETA: 
Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de que trata o inciso I do art. 158 da Constituição da República Federativa do 
Brasil/1988, o Município de Ibicuitinga, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá ser observado o disposto no art. 64 da Lei 
Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Instrução Normativa da RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. 
  

                            

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