DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               263 
 
Constituição Federal de 1988; Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; Lei institui Sistema Único de Assistência Social - SUAS (Lei no. 
12.435), A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB SUAS), NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS, ECA, Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha Orientações 
Técnicas para os Centro de Referência de Assistência Social CRAS e CREAS do MDS; Orientações Técnicas sobre o PAIF, PAEFI, SCFV. 
  
ANEXO VIII - A QUE SE REFERE O EDITAL DE PROCESSO SELETIVOSIMPLIFICADO Nº 02/2025 - 
JUSTIFICATIVA 
  
PARA FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (I – II –III - IV – V-VI e Supervisor )E NÍVEL MÉDIO 
(ORIENTADORES SOCIAIS E OFICINEIROS DESTINADOS AOS PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS 
DE GOVERNO FEDERAL PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL, PROGRAMA CRIANÇA FELIZ) E ENTREVISTADOR / 
DIGITADOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. 
  
Considerando a Orientações Para Processos De Recrutamento E Seleção De Pessoal No Sistema Único De Assistência Social Publicado pela 
Secretaria Nacional De Assistência Social - Departamento de Gestão Do SUAS - Coordenação-Geral De Implementação E Acompanhamento Da 
Política De Rh Do SUAS onde apresenta que a Realização Do Processo Seletivo Simplificado garante a preservação da impessoalidade, eficiência e 
moralidade pública e o atendimento ao princípio da igualdade, buscando selecionar os melhores candidatos para a execução dos excepcionais 
serviços desejados. 
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas sobre os Gastos no Pagamento dos Profissionais das Equipes de Referência do SUAS / Ministério 
do Desenvolvimento Social na pagina 43 que apresenta: “O cofinanciamento federal do SUAS é pactuado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT 
e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, sendo considerada a disponibilidade orçamentária da União. São estabelecidos 
critérios de partilha, construídos a partir das necessidades, especificidades, objetivos de cada proteção social e as ações que englobam, além do porte 
dos municípios.” Por esse fato exposto os municipios ficam condicionados a essa aprovação e establecimento de partilha por porte do município, 
tornando o planejamento orçamentário imprevisível, para uma possivel contratação efetiva para as funções públicas postas nesse edital. 
A contratação de profissionais temporários para a Secretaria de Assistência Social, nas funções públicas de nível superior e nível médio, se faz 
necessária devido à natureza e características dos programas e serviços oferecidos, que são cofinanciados pelo Governo Federal, onde se faz 
necessário apresentar que o conceito de sistema público da assistência social implica na atribuição de cofinanciamento, ampliação da cobertura e 
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. 
Essas funções públicas são destinados a atividades específicas vinculadas a programas sociais, cuja continuidade está sujeita às mudanças nas 
legislações federais, que podem ser alteradas a qualquer momento, impactando diretamente os recursos financeiros e a forma de execução desses 
programas. Por serem vinculados a tais programas, os mesmos não possuem disposição legal para contratação efetiva, uma vez que o caráter 
temporário é fundamental para garantir a execução das políticas públicas sem comprometimento do orçamento municipal. 
Além disso, a manutenção de tais serviços, quando sustentados apenas com recursos municipais, sobrecarregaria o orçamento da administração 
pública, tornando-se inviável a continuidade dos mesmos sem o apoio dos recursos federais. Assim, a contratação temporária é uma medida 
necessária para garantir o cumprimento das metas e a oferta dos serviços essenciais à população, sem prejudicar a sustentabilidade financeira do 
município. 
Portanto, diante da flexibilidade orçamentária e das condições jurídicas que regem a execução desses programas sociais, a contratação temporária se 
apresenta como a solução mais adequada para atender a demanda, garantindo que a população continue a ser assistida sem comprometer a 
capacidade financeira do município. 
Conclusão: A contratação das funções públicas temporários mencionados visa garantir a continuidade e a eficiência dos serviços prestados pela 
Secretaria de Assistência Social, respeitando as limitações orçamentárias e as normativas legais que regem os programas cofinanciados pelo 
Governo Federal. 
Considerando que o novo Reordenamento da Assistência Social, visa unificar a oferta de serviços para crianças, adolescentes e idosos através do 
serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, faz-se necessário a contratação de profissionais para executar as ações socioassistenciais; 
Considerando a resolução MDS nº 17, de 20 de junho de 2011, que regulamenta as Equipes de Referências definidas pela Norma Operacional Básica 
de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social- NOB-RH/SUAS e reconhecer as Categorias Profissionais de Nível médio e superior 
para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência 
Social-SUAS; 
Considerando o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo 
Federal; Considerando a Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família; Considerando o Decreto Federal n° 
5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta o Programa Bolsa Família; Considerando que os programas conveniados não são definitivos e, 
portanto, não podem gerar vínculos empregatícios por tempo indeterminado. Considerando a urgente necessidade da continuidade das ações dos 
programas, como o Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, o Programa Bolsa Família – Cadastro Único, e os serviços como 
PAIF (Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família) e SCFV (Serviço de  
  
Convivência e Fortalecimento de Vínculos) na área de Assistência Social, os quais são cofinanciados pelo Governo Federal, informamos que 
a Portaria MDS nº 113/2015 regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de 
recursos na modalidade fundo a fundo, além de estabelecer outras providências. Dessa forma, na ausência do cofinanciamento, o município 
não dispõe de recursos orçamentários suficientes para suprir a contratação desses serviços.  
Resolve, com expressa autorização do Prefeito de Várzea Alegre- CE, publicar o presente edital, com as instruções seguintes, com o objetivo de 
tornar público o processo seletivo simplificado para preenchimento de funções indispensáveis a execução de convênios firmados pelo município. 
Equipes de Referência, Segundo NOB RH/SUAS: 
  
Nº FUNÇÕES PÚBLICAS 
TEMPORÁRIAS 
FUNÇÕES PÚBLICAS 
TEMPORÁRIAS 
LOTAÇÃO 
02 
PROFISIONAL DE NÍVEL SUPERIOR I 
PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS COFINANCIADOS PELO 
GOVERNO FEDERAL PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
01 
PROFISIONAL DE NÍVEL SUPERIOR IV 
PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS COFINANCIADOS PELO 
GOVERNO FEDERAL PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
03 
ORIENTADOR(A) SOCIAL 
PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS COFINANCIADOS PELO 
GOVERNO FEDERAL PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
05 
OFICINEIROS 
PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS COFINANCIADOS PELO 
GOVERNO FEDERAL PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
  
Nº FUNÇÕES PÚBLICAS 
TEMPORÁRIAS 
FUNÇÕES PÚBLICAS 
TEMPORÁRIAS 
LOTAÇÃO 
02 
PROFISIONAL DE NÍVEL SUPERIOR I 
PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS COFINANCIADOS PELO 

                            

Fechar