DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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174
Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE RESCISÃO
Espécie: Termo de Rescisão do Contrato nº 08/2022. Contratantes: União Federal, por
intermédio da Procuradoria da República no Estado do Ceará, e a empresa Claro S.A, CNPJ
nº 40.432.544/0001-47. Objeto: Rescisão amigável do Contrato nº 08/2022 em virtude do
teor do Memorando nº 5/2025/CTIC/PR/CE. Fundamento Legal: inciso II do artigo 79, da
Lei nº 8.666/1993 e no Item 16.3.2 da Cláusula Décima Sexta do Contrato 08/2022. Data
da Rescisão: 31/01/2025. Data da Assinatura: 31/01/2025. Assinam: Cícero Erivelthon
Gomes de Melo, Secretário Estadual da PR/CE, pela Contratante; e Hider Vinicius Goeking
e Fernanda de Paula e Silva Arruda, Procuradores, pela Contratada. Processos MPF/PRDF
1.16.000.002308/2021-15 e MPF/PR-CE 1.15.000.000566/2022-77.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EDITAL Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
O Procurador da República Alisson Fabiano Estrela Bonfim, atuando em
substituição à Titular do 2º Ofício da Procuradoria da República no Espírito Santo, na forma
da lei e no cumprimento de suas atribuições, faz saber ao senhor WEDERSON DOS SANTOS,
que foi promovido o arquivamento do Inquérito Policial n. 5029107-38.2023.4.02.5001
(ePol: 2023.0035732-SR/PF/ES), conforme art. 28, caput, do Código de Processo Penal e em
atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, ao art. 19 da Resolução CNMP n.
181.2017 e à Orientação Conjunta n. 01/2024, das 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação
e Revisão do Ministério Público Federal.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente
Edital que será publicado na Imprensa Oficial.
ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM
Procurador da República em Substituição
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
EXTRATO D TERMO ADITIVO
ESPÉCIE:
1º
Termo 
Aditivo
ao
Contrato
nº 
19/2024;
PROCESSO
PR-SP/DICGC:
1.34.001.003896/2024-11; CONTRATANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO
PAULO; CNPJ: 26.989.715/0031-28; CONTRATADA: RESENCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA;
CNPJ: 02.191.148/0001-86; OBJETO: a alteração da Cláusula Vigésima Primeira - Da Proteção de
Dados Pessoais no Contrato Original; SIGNATÁRIOS: MPF-PR/SP: ELISA BRITO SILVA, Secretaria
Estadual e CONTRATADA: JOANA LUCIA JANUARIO SALGADO; DATA DA ASSINATURA: 28/01/2025.
EXTRATO D TERMO ADITIVO
ESPÉCIE: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 43/2022; PROCESSO PR-SP/DICGC:
1.34.001.011863/2022-82; CONTRATANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE
SÃO PAULO; CNPJ: 26.989.715/0031-28; CONTRATADA: ATENAS ELEVADORES LTDA.; CNPJ:
10.658.360/0001-39; OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão da
Cláusula Vigésima Sétima - Proteção de Dados Pessoais no Contrato Original; SIGNATÁRIOS:
MPF-PR/SP: ELISA BRITO SILVA, Secretaria Estadual e CONTRATADA: WILLIAM GO N Ç A LV ES
DA SILVA; DATA DA ASSINATURA: 28/01/2025.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
ESPÉCIE: 7º Termo Aditivo ao Contrato nº 39/2022; PROCESSO PR-SP/DICGC:
1.34.001.009463/2022-15; CONTRATANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE
SÃO
PAULO, CNPJ:
26.989.715/0031-28; CONTRATADA:
ALBATROZ SEGURANÇA
E
VIGILÂNCIA LTDA.;CNPJ: 66.700.295/0001-17; OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por
objeto a Alteração da Cláusula Décima Sexta - Proteção dos Dados Pessoais no Contrato
Original; SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: MPF-PR/SP: ELISA BRITO SILVA, Secretária Estadual
e CONTRATADA: ALAN CAMPOS GOMES; DATA DA ASSINATURA: 31/01/2025.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO A CONVÊNIO
Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do
Trabalho da 3ª Região, por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Montes
Claros e a Faculdade Prominas de Montes Claros - PROMINAS; Objeto: concessão de
estágio de ensino superior; vigência: 2 anos; Signatários: Pedro Ivo Gabriel de Castro
Dourado - Procurador-Coordenador substituto da PTM Montes Claros, e Linnecker
Henrique Sousa Batista- Coordenador do NESE da PROMINAS. Assinatura: 30/01/2025.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 657/2024
Termo de Credenciamento nº 657/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio
do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (CENTRO
MÉDICO
DA
GÁVEA).
Objeto: 
prestação
de
serviços
médicos.
Processo:
0.03.000.039164/2024-09. 
Vigência:
30/01/2025 
a
30/01/2030. 
Assinaturas: 
pelo
credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Antônio Rogério da Silva, e, pelo credenciado,
Renata Araujo de Sousa e Matheus Matos de Oliveira.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-024.555/2024-0; b)Espécie: 5º TA ao CT de Cessão de Uso nº 3/2018,
firmado em 30/1/2025, entre o TCU e a empresa Taioba Comércio de Alimentos Ltda.;
c)Objeto: prorrogação até 1°/2/2026; d)Fundamento Legal: § 4° do art. 57 da Lei n°
8.666/93; e)Valor: R$ 1.647.397,92; f)Signatários: pelo Contratante, Alessandro Giuberti
Laranja, e, pela Contratada, Tarciana Christine Reis de Moraes.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 53-TCU/SEPROC, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Processo TC 033.365/2023-7.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO MARCELO
ANGENICA, CPF: 035.713.117-79, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
EDITAL Nº 66-TCU/SEPROC, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Processo TC 006.706/2024-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO FRANCISCO
CLIDENOR FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF: 376.001.683-91, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/1/2025: R$ 2.232.662,75; em
solidariedade com o responsável: Raimundo Almeida - CPF: 134.673.013-04.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): fraude na execução do
Convênio 26.000/2013, registro Siafi 796087. Dispositivos violados: art. 37, caput, c/c o art.
70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-
lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/1/2025: R$ 2.424.747,29; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
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8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/1/2025: R$ 764.665,85.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Itamaraju/BA, em face da omissão no dever de
prestar contas dos valores transferidos, por força da Transferência Obrigatória de registro
Siafi 1AAGVI (Protocolo vinculado S2ID RES-BA2915601-20211214-03), Portaria 3245, de
20/12/2021, que tinha por objeto a execução de ações de socorro, assistência e
restabelecimento, vigente no período de 21/12/2021 a 17/6/2022, cujo prazo encerrou-se
em 17/7/2022. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/1/2025: R$ 894.361,16; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida:
- Não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de
contas da Transferência Obrigatória de registro Siafi 1AAGVI (Protocolo vinculado S2ID
RESBA-2915601-20211214-03), que tinha por objeto a execução de ações de socorro,
assistência e restabelecimento, vigente no período de 21/12/2021 a 17/6/2022, cujo prazo
encerrou-se em 17/7/2022. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967;
art. 66, do Decreto 93.872/1986.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
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