DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.2.4.1.1.1.2 Casos específicos de revisões envolvendo alterações de maior
impacto, que podem demandar maior prazo para sua adoção, serão decididos pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.2.4.1.2 O OCP deve realizar a análise crítica dos relatórios de ensaio do
laboratório,
confrontando-os com
o plano
de
ensaios previamente
estabelecido,
cabendo-lhe:
a) verificar a identificação completa do modelo do equipamento a ser
certificado no corpo do relatório de ensaio, certificando-se de que o relatório de ensaio
esteja claramente rastreado à amostra coletada;
b) avaliar se os dados constantes no memorial descritivo e no projeto ou
especificação do EPI estão em conformidade com a identificação técnica do modelo no
relatório de ensaio apresentado, do qual não devem constar características ou adjetivos
subjetivos que não possam ser comprovados por meio de requisitos normativos;
c) verificar avaliação no relatório de ensaio do manual de instruções e/ou
embalagem, quando cabível, e das marcações estabelecidas nas normas técnicas de
ensaio aplicáveis; e
d) recusar relatórios de ensaios emitidos antes do início do processo de
certificação, ressalvados os casos previstos nos anexos a este Regulamento.
6.2.4.2 Amostragem
6.2.4.2.1 É responsabilidade do OCP definir a amostragem a ser coletada,
salvo disposição específica nos anexos deste regulamento.
6.2.4.2.1.1 As amostras devem contemplar a quantidade mínima prevista
na(s) norma(s) técnica(s) aplicável(eis) definida(s) nos anexos deste regulamento. Caso
não haja previsão na norma técnica, cabe ao OCP avaliar a quantidade necessária para
realização dos ensaios aplicáveis.
6.2.4.2.1.1.1 Durante a amostragem, o OCP pode adequar o número de
amostras, componentes ou acessórios adicionais conforme solicitação do laboratório
responsável pelo ensaio do equipamento, desde que garantida a realização de todos os
ensaios previstos nos anexos deste regulamento.
6.2.4.2.1.2
As
amostras
devem
ser retiradas
de
um
mesmo
lote
de
fabricação.
6.2.4.2.2 O OCP é responsável por selecionar e lacrar as amostras do EPI a
ser certificado, devendo para tanto observar o seguinte:
a) a coleta de amostras para envio ao laboratório deve ser acordada entre o
solicitante da certificação e o OCP;
b) a coleta de amostras deve ser realizada de forma aleatória no processo
produtivo do EPI objeto da solicitação, desde que o equipamento já tenha sido
inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica (inspeção final do produto
pronto), ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização;
c) quando se tratar de modelo 1b de certificação, a coleta e o lacre das
amostras devem ocorrer em território nacional, no local indicado pelo fabricante ou
importador, sendo que, em caso de importação fracionada, a coleta de amostras e a
certificação somente devem ser realizadas após o recebimento de todas as frações
subsequentes do lote;
d) a quantidade de amostras, critérios de aceitação ou rejeição e casos
excepcionais devem observar as disposições contidas nos anexos específicos deste
Regulamento;
e)
quando
aplicável,
peças
adicionais,
componentes
ou
partes
do
equipamento complementares à(s) amostra(s) devem ser lacradas, identificadas e
enviadas ao laboratório juntamente com o EPI; e
f) na seleção e lacre das amostras, deve ser elaborado um relatório da
amostragem, detalhando a data, o local, as condições de armazenagem e a identificação
da amostra (modelo ou marca, lote de fabricação e data de fabricação, quantidades
amostradas, entre outros).
6.2.4.2.3 A coleta de amostra deve ser realizada, em triplicata, constituída de
prova, contraprova e testemunha, observando-se que:
a) caso haja aprovação nos ensaios de prova, a amostra é considerada
aprovada;
b) caso seja constatada não conformidade na amostra prova, devem ser
repetidos os ensaios aplicáveis, nos termos definidos nos anexos a este Regulamento,
nas amostras contraprova e testemunha; e
c) a não conformidade se caracteriza quando ao menos um dos ensaios
previstos apresentar resultado não conforme.
6.2.4.2.3.1 Em caso de modelo de certificação 1b, não se aplicam as
amostragens de contraprova e testemunha.
6.2.4.2.3.2 Caso haja reprovação do lote nas certificações conduzidas no
modelo 1b, o lote reprovado não poderá ser liberado para comercialização e o fabricante
ou importador do EPI deve providenciar a sua destruição ou devolução ao país de
origem (quando
tratar-se de importação),
com documentação
comprobatória da
providência que foi adotada.
6.2.4.2.3.3 A critério do solicitante da certificação, mediante formalização ao
OCP, a contraprova e testemunha podem não ser amostradas, ocasião em que não cabe
contestação dos resultados obtidos na amostra prova.
6.2.4.2.4 Nos ensaios de contraprova e testemunha, deve-se observar que:
a) se constatada não conformidade na contraprova, a amostra é considerada
reprovada;
b) se a contraprova não apresentar não conformidade, a amostra testemunha
deve ser ensaiada;
c) se a testemunha apresentar não conformidade, a amostra é considerada
reprovada;
d)
se a
testemunha não
apresentar
não conformidade,
a amostra
é
considerada aprovada;
e) os ensaios das amostras
de contraprova e testemunha devem,
necessariamente, ser realizados no mesmo laboratório onde foi realizado o ensaio da
amostra prova.
6.2.4.3 Definição do laboratório
6.2.4.3.1 A seleção de laboratórios de ensaio, a ser realizada pelo OCP em
comum acordo com o fabricante ou importador do EPI, deve considerar a seguinte
ordem de prioridade:
a) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro
ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, na totalidade dos
ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento;
b) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro
ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em parte (acima de
70%
do total)
dos ensaios
previstos
neste Regulamento
para avaliação
do
equipamento;
c) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro
ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em parte (abaixo de
70% do total) dos ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento
ou acreditado na mesma classe de ensaio e mesma área de atividade do(s) ensaio(s)
previsto(s) neste Regulamento, porém para outro equipamento;
d) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro
ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em outro escopo;
e) laboratório de 3ª parte, nacional ou estrangeiro, não acreditado.
6.2.4.3.1.1 O laboratório de 3ª parte acreditado em parte dos ensaios
previstos neste Regulamento poderá, na avaliação dos anexos a seguir elencados,
subcontratar laboratório(s) de 3ª parte acreditado(s) em parte ou na totalidade dos
ensaios previstos neste Regulamento, para a realização do(s) ensaio(s) para o(s) qual(is)
não é acreditado, situação em que passa a ser considerado na mesma posição de
seleção que o laboratório previsto na alínea "a" do item 6.2.4.3.1:
a) Anexo F - Equipamentos de Proteção Individual tipo vestimenta, no que
tange ao:
1. Apêndice I - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor e Chamas) - Arco
elétrico;
2. Apêndice II - Proteção contra Agentes Térmicos (Calor e Chamas) - Fogo
repentino; e
3. Apêndice IX - Proteção contra Agentes Térmicos (Frio) - Temperaturas
iguais ou abaixo de -5 ºC;
b) Anexo J - Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o
corpo para trabalho ao potencial; e
c) Anexo K - Respiradores purificadores de ar e respiradores de adução de
ar.
6.2.4.3.2 Para efeito de uso da ordem de prioridade referida no subitem
6.2.4.3.1, deve ser considerada qualquer uma das hipóteses a seguir:
a) inexistência do laboratório definido na prioridade anterior;
b) quando o laboratório definido na prioridade anterior não disponibilizar o
orçamento dos ensaios em, no máximo, dez dias úteis da solicitação realizada pelo OCP
ou não puder atender em, no máximo, trinta dias corridos, contados a partir da data do
aceite pelo OCP, ao prazo para o início dos ensaios previstos nos anexos deste
Regulamento ou não puder executá-los, em, no máximo, uma vez e meia o tempo
regular dos ensaios previstos na base normativa; e
c) quando o OCP evidenciar que o preço dos ensaios realizados, acrescido dos
custos decorrentes da avaliação ou acompanhamento pelo OCP, em comparação com o
definido na prioridade anterior é, no mínimo, inferior a 50%.
6.2.4.3.2.1 O OCP deve registrar, por meio de documentos comprobatórios,
atualizados a cada etapa de manutenção ou recertificação, os motivos que o levaram a
selecionar o laboratório adotado, por modelo ou por família certificada.
6.2.4.3.3 Em caso de uso de laboratório acreditado por signatário dos acordos
de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, cabe ao OCP observar e documentar a
equivalência do método e parâmetros de ensaio.
6.2.4.3.4 Em caso de uso de laboratório de 3ª parte acreditado para outro
escopo de ensaio, após reconhecer e registrar a capacitação e infraestrutura (incluídos
equipamentos) do laboratório, o OCP deve monitorar e registrar a execução de todos os
ensaios.
6.2.4.3.4.1 O monitoramento referido no subitem 6.2.4.3.4 consiste em, pelo
menos, acompanhar as etapas de seleção e preparação das amostras, início dos ensaios
e posterior tomada de resultados.
6.2.4.3.5 Em caso de uso de laboratório de 3ª parte não acreditado, após
avaliar e registrar a política de confidencialidade, a capacitação de pessoal e a
infraestrutura (incluídos equipamentos) do laboratório, o OCP deve monitorar e registrar
a execução de todas as etapas de todos os ensaios.
6.2.4.3.5.1 A avaliação do laboratório não acreditado deve ser realizada por
profissional do OCP que possua registro de treinamento de, no mínimo, 16 horas/aula,
com base na ABNT NBR ISO/IEC 17025 vigente, além de comprovação formal de
experiência e conhecimento técnico específico quanto aos ensaios a serem avaliados.
6.2.4.3.6 Em caso de subcontratação de laboratório(s), cabe ao OCP, na
condição de responsável pelo processo de certificação, analisar e aprovar a utilização
do(s) laboratório(s) subcontratado(s), devendo a subcontratação ser realizada nos termos
da ABNT NBR ISO/IEC 17025.
6.2.5 Tratamento de não conformidades na avaliação inicial
6.2.5.1 Caso seja identificada alguma não conformidade na etapa de avaliação
inicial, o fabricante ou importador do EPI deve enviar ao OCP, num prazo de sessenta
dias corridos, a evidência da implementação das ações corretivas para a(s) não
conformidade(s) constatada(s).
6.2.5.1.1 A análise crítica das causas das não conformidades, bem como a
proposição de ações corretivas, são de responsabilidade do fabricante ou importador do
EPI.
6.2.5.1.2 Novos prazos podem ser acordados, desde que formalmente
requeridos pelo fabricante ou importador do EPI, justificados e considerada a pertinência
pelo OCP.
6.2.5.2 Caso o fabricante ou importador do EPI não cumpra o prazo
estabelecido, o processo de certificação deve ser cancelado ou interrompido, podendo
ser reiniciado se houver interesse do fabricante ou importador do EPI e do OCP.
6.2.5.3 O OCP deve avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas,
aceitando-as ou não, ficando a critério do OCP avaliar a necessidade de realizar novos
ensaios para verificar a implementação das ações corretivas.
6.2.5.4 O fabricante ou importador do EPI deve identificar e segregar o(s)
equipamentos(s) não conforme(s) em áreas separadas, para que não haja possibilidade
de mistura com o equipamento conforme e envio para o mercado, devendo manter
registro dessa ação.
6.2.5.5 A evidência objetiva do tratamento das não conformidades é requisito
para a emissão do certificado de conformidade.
6.2.6 Emissão do certificado de conformidade
6.2.6.1 Cumpridas as etapas anteriores e após realizar análise crítica do
processo de certificação do EPI devidamente instruído com informações sobre a
documentação apresentada e respectivas análises, auditorias realizadas, resultados de
ensaios obtidos e tratamento de não conformidades, cabe ao OCP:
a) se demonstrada a conformidade e a correta instrução documental que
compõe o processo, expedir o certificado de conformidade; ou
b) se detectadas incorreções, apresentar ao fabricante ou importador do EPI
a relação das não conformidades frente o presente Regulamento.
6.2.6.2 A decisão pela certificação do EPI é de competência exclusiva do OCP,
a ser adotada por pessoa(s) não envolvida(s) no processo de avaliação.
6.2.6.3 O certificado de conformidade deve ser emitido com numeração
distinta, para cada modelo ou família de EPI, objeto da solicitação.
6.2.6.3.1 Caso a certificação seja por família, o certificado deve relacionar
todos os modelos abrangidos pela família.
6.2.6.3.2 Se for necessária mais de uma página para o certificado, todas as
páginas devem ser numeradas fazendo referência ao seu próprio número e ao número
total de páginas, devendo constar em cada uma das páginas o número do certificado e
data de emissão.
6.2.6.4 O certificado de conformidade é pré-requisito obrigatório para fins de
obtenção do Certificado de Aprovação, nos termos previstos na Portaria MTP nº 672, de
2021, ou substitutiva.
6.2.6.4.1 Somente após a obtenção do Certificado de Aprovação, o EPI poderá
ser comercializado.
6.2.6.5 O certificado de conformidade, como um instrumento formal emitido
pelo OCP a partir da avaliação do EPI, deve conter no mínimo:
a) numeração do certificado de conformidade;
b) razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço
completo e nome
fantasia do fabricante ou importador do
EPI (solicitante da
certificação) e, quando aplicável, indicação da localização da unidade fabril;
c) razão social, endereço completo e nome fantasia do fornecedor, em caso
de fabricação por terceiro;
d) razão social e endereço completo do fabricante estrangeiro, em caso de
EPI importado;
e) nome, endereço, CNPJ, número de registro de acreditação e assinatura do
responsável pelo OCP;
f) data de emissão e data de validade (exceto modelos 1a e 1b) do
certificado de conformidade;
g) modelo de certificação adotado;
h) data para avaliação de manutenção, quando obrigatória para o modelo de
certificação adotado;
i) identificação do modelo do EPI certificado, no caso de certificação por
modelo, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas, contendo descrição do
equipamento ensaiado, elaborada pelo próprio laboratório, com informação de variações
de tamanhos e cores, conforme a necessidade de cada EPI;
j) identificação da família do EPI certificada e de todos os modelos
abrangidos, no caso de certificação por família, incluindo a relação de todas as marcas
comercializadas;
k) referência (nome ou código) inequívoca do equipamento informada pelo
fabricante ou importador;
l) numeração do código de barras dos modelos previstos em "i" ou "j", e
todas as versões, quando existente no padrão GTIN;
m) identificação do(s) lote(s) de
fabricação (obrigatório no caso de
certificação pelo modelo 1b);
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