DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) facilitar ao OCP ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição,
os trabalhos de auditoria e de acompanhamento que atendam aos critérios deste
Regulamento;
d) realizar o controle produtivo dos equipamentos certificados, mediante
registro contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do lote de fabricação;
II - data de fabricação;
III - número de série, quando aplicável;
IV - marca, modelo e versão; e
V - classificações ou enquadramentos segundo a norma técnica aplicável.
e) manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a
obtenção da certificação, informando, previamente ao OCP, qualquer modificação que
pretenda fazer no EPI para o qual foi concedido o referido certificado;
f) informar ao OCP, a qualquer tempo, qualquer alteração no projeto, memorial
descritivo ou processo produtivo do EPI certificado;
g) no caso da suspensão temporária ou do cancelamento da certificação, o
fabricante ou importador do EPI deve cessar imediatamente o uso de toda e qualquer
publicidade que tenha relação com a identificação da certificação;
h) comunicar imediatamente ao OCP, no caso de cessar definitivamente a
fabricação ou importação dos modelos de EPI certificados;
i) não utilizar a mesma codificação (denominação comercial) para um EPI
certificado e um EPI não certificado;
j) ressarcir o OCP os custos decorrentes das ações de avaliação extraordinária e
de acompanhamento de mercado, conforme previsto nos itens 6.5 e 6.6 deste
Regulamento;
k) comunicar ao MTE, em até 48 horas, quando identificar que o EPI certificado
colocado no mercado apresenta não conformidades que colocam em risco a segurança e a
saúde do trabalhador;
l) responder as notificações do MTE, dentro dos prazos estabelecidos, que
solicitam esclarecimentos relacionados aos processos de investigação de não conformidades
detectadas no EPI certificado;
m) fornecer ao MTE todas as informações solicitadas por este, referentes ao
processo de certificação do EPI estabelecido neste Regulamento, encaminhando, quando
necessário e solicitado, documentos comprobatórios;
n) considerar os prazos dados pelo OCP e pelo laboratório de ensaios para
entrar tempestivamente com as avaliações de manutenção e recertificação; e
o) no caso de cancelamento de acreditação do OCP emissor do certificado,
migrar para outro OCP no máximo até o prazo para realização da próxima manutenção ou
recertificação, o que ocorrer primeiro.
8.1.2 O fabricante ou importador do EPI tem responsabilidade técnica, civil e
penal referente aos EPI por ele fabricados ou importados, bem como a todos os
documentos referentes à certificação, não havendo hipótese de transferência de
responsabilidade ao MTE.
8.2 Obrigações do OCP
8.2.1 Os OCP devem observar os padrões de conduta e os procedimentos
estabelecidos neste Regulamento durante a avaliação da conformidade de EPI, observando
que:
a) é vedado ao OCP ou quaisquer de seus colaboradores que tenham
participado direta ou indiretamente do desenvolvimento de determinado EPI, ou prestado
consultoria a ele relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo
equipamento; e
b) se
constatado descumprimento dos procedimentos
previstos neste
Regulamento em processo de certificação conduzido por OCP, o MTE notificará o
organismo, estabelecendo a necessidade de providências e respectivos prazos, sob pena de
aplicação das penalidades previstas no Capítulo 9 deste Regulamento.
8.2.2 Constituem obrigações dos OCP na avaliação da conformidade de EPI:
a) agir segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
b) primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de
obrigações
contratuais
em
medida superior
àquelas
estritamente
necessárias ao
atendimento às regras do processo de certificação de EPI estabelecidas pelo MTE;
c) manter acreditação vigente junto ao Inmetro para o escopo previsto neste
Regulamento;
d) dispor de pessoal capacitado, mantendo registro da qualificação e das ações
de capacitação, de forma a poder conduzir competentemente todo o processo de
certificação previsto neste Regulamento;
e) proceder à certificação do EPI conforme os requisitos estabelecidos neste
Regulamento e na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, dirimindo
obrigatoriamente as dúvidas com o MTE;
f) exigir do fabricante ou importador do EPI a apresentação de toda a
documentação necessária à condução do processo de certificação, nos termos deste
Regulamento;
g) em caso de comunicação pelo cliente de alteração das condições técnicas e
operacionais ou na documentação pertinente, para a fabricação ou importação de EPI,
determinar se as mudanças anunciadas exigem auditorias e/ou ensaios adicionais;
h) comunicar formalmente aos fabricantes ou importadores detentores de
certificados de conformidade de EPI as alterações em normas técnicas, documentos
emitidos ou reconhecidos pelo MTE que possam interferir nos requisitos deste
Regulamento;
i) notificar, em até cinco dias úteis, ao MTE, os casos de suspensão ou
cancelamento de certificado de conformidade, por meio eletrônico, para o e-mail
certificado@trabalho.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. número do certificado de conformidade a que se refere o comunicado;
2. número do Certificado de Aprovação correspondente;
3. ocorrência (suspensão ou cancelamento);
4. modelo (se certificação por modelo) ou família do EPI (se certificação por
família) abrangido pela ocorrência;
5. motivo da suspensão ou cancelamento (informar a natureza da não
conformidade conforme Tabela 5, identificação do ensaio de reprovação, identificação do(s)
lote(s) comprometido(s), bem como necessidade de retirada do mercado), observando-se
que:
a. nos casos de cancelamento por transferência, informar o OCP de destino e a
data da transferência;
b. nos casos de cancelamento por encerramento da fabricação ou importação,
informar a data da última fabricação ou importação do EPI, bem como a previsão para
comercialização do estoque; e
c. nos casos de cancelamento da certificação por abandono ou rompimento de
contrato, esta condição deve estar expressamente indicada;
6. nos casos de revogação da suspensão, qual ação corretiva possibilitou tal
revogação;
7. data da auditoria de encerramento (no caso de cancelamento por
encerramento);
8. data da suspensão ou cancelamento ou de revogação da suspensão; e
9. assinatura do signatário do OCP;
j) comunicar ao MTE a existência de não conformidade detectada durante
auditoria do SGQ realizada em fabricante ou importador de EPI detentor de certificado
ABNT NBR ISO 9001 ou ISO 9001;
k) selecionar, em comum acordo com o solicitante da certificação, o laboratório
a ser utilizado no processo de certificação, com base nos requisitos estabelecidos neste
Regulamento;
l) realizar, por sua exclusiva responsabilidade, a interpretação dos resultados
contidos nos relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios de ensaio, nos termos
previstos neste Regulamento;
m) exigir dos laboratórios que informem as incertezas de medições inerentes
aos ensaios realizados;
n) planejar as atividades de manutenção e recertificação de forma a atender
tempestivamente os prazos de adequação previstos neste Regulamento e suas
atualizações;
o) realizar o acompanhamento do EPI certificado conforme atividades de
avaliação extraordinária e de acompanhamento de mercado, previstas, respectivamente,
nos itens 6.5 e 6.6 deste Regulamento;
p) possuir um sistema de Tratamento de Reclamações, conforme Capítulo 7
deste Regulamento;
q) disponibilizar ao MTE, quando solicitado, todos os registros e informações
referentes aos processos de certificação realizados pelo OCP, no prazo máximo de cinco
dias úteis; e
r) adotar as ações necessárias de adequação às condições descritas neste
Regulamento determinadas pelo MTE.
Tabela 5 - Relação de tipos de não conformidades
. .Motivo.Descrição
. .I
.Suspensão ou cancelamento por reprovação em ensaios
. .II
.Suspensão ou cancelamento por outros tipos de não conformidades não
relacionadas a ensaios
. .III
.Suspensão ou cancelamento por abandono ou rompimento de contrato (não
cumprimento da etapa de manutenção ou recertificação)
. .IV
.Cancelamento por transferência de OCP
. .V
.Cancelamento a pedido por encerramento da fabricação ou importação
. .VI
.Cancelamento por adequação a novo regulamento (vencimento do 1º prazo de
adequação)
8.2.3 Caso o OCP tenha sua acreditação cancelada, deve:
a) comunicar imediatamente a seus clientes a sua condição e instruí-los no
processo de transição para outro OCP que esteja com sua acreditação ativa, ressaltando
que os certificados já emitidos permanecerão válidos até o término dos prazos de
manutenção ou renovação, o que ocorrer primeiro;
b) disponibilizar ao MTE, quando solicitado, todos os registros e informações
relativas aos processos de certificação por ele realizados;
c) disponibilizar a seus clientes todos os registros, certificados, relatórios e
demais documentos referentes ao(s) seu(s) processo(s) de certificação para subsidiá-los
quando da contratação de outro OCP acreditado para a continuidade da sua certificação;
d) informar ao MTE todas as ações realizadas durante o processo de migração
das empresas detentoras de certificados com o objetivo de evitar danos aos fabricantes ou
importadores de EPI e aos consumidores;
e) facilitar a migração do processo de certificação para outro OCP definido pelo
detentor da certificação; e
f) cancelar os certificados emitidos na data de conclusão da migração para o
OCP receptor ou, não havendo migração, na data de manutenção ou renovação do
certificado emitido, o que ocorrer primeiro.
8.2.3.1 O OCP com acreditação cancelada não pode realizar as atividades de
manutenção ou renovação dos certificados emitidos para fins deste Regulamento.
8.2.3.2 O OCP com acreditação suspensa deve informar tal condição a seus
clientes e, enquanto estiver nesta condição, não pode realizar nenhuma atividade de
concessão inicial de certificação e nem conceder recertificações ou extensão de escopo para
certificações em vigor, devendo, contudo, durante o período de suspensão, realizar todas as
atividades relativas às manutenções dos certificados em vigor, desde que não haja
ampliação de escopo destes.
9. Penalidades
9.1 O descumprimento das disposições previstas neste Regulamento sujeita os
agentes às sanções cabíveis, nos termos da legislação e deste Regulamento.
9.1.1 Independentemente das sanções administrativas cabíveis, a constatação
do cometimento de infrações que importem em fraude, falsidade documental ou conduta
anticompetitiva sujeita o infrator à aplicação da legislação civil e penal.
9.2 O descumprimento pelo fabricante ou importador de EPI quanto às
obrigações relativas à certificação previstas neste Regulamento importa na aplicação das
sanções de suspensão ou cancelamento da certificação, pelo OCP, nos termos deste
Regulamento e, ainda, quando cabível, na suspensão ou cancelamento do Certificado de
Aprovação, pelo MTE, nos termos da Norma Regulamentadora n° 6 e da Portaria MTP nº
672, de 2021, ou substitutiva.
9.3 O descumprimento do disposto neste Regulamento pelo OCP importará na
comunicação, pelo MTE, ao Inmetro, acerca das condutas irregulares constatadas para que
este determine as sanções administrativas cabíveis quanto à acreditação do organismo no
escopo específico previsto neste Regulamento.
10. Disposições finais
10.1 Este Regulamento Geral se complementa com as disposições estabelecidas
nos anexos específicos por tipo de EPI.
10.1.1 Em caso de conflito, as disposições dos anexos prevalecem sobre o
Regulamento Geral.
10.2 A certificação prevista neste Regulamento é condição para fins de obtenção
de Certificado de Aprovação estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para
os equipamentos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
10.2.1 Uma vez obtida a certificação nos termos deste Regulamento, é de
responsabilidade do fabricante ou importador de EPI solicitar a obtenção do Certificado de
Aprovação junto ao MTE, conforme procedimentos previstos na Portaria MTP nº 672, de
2021, ou substitutiva.
ANEXO A
Capacete de Segurança
1. Objetivo
1.1 Estabelecer critérios complementares
ao Regulamento Geral para
Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI
tipo capacete de segurança para uso ocupacional, com foco na segurança, atendendo aos
requisitos da ABNT NBR 8221, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento
para proteção da cabeça contra impactos e agentes agressivos no uso industrial.
1.1.1 Para a certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional, devem
ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI acrescidas dos critérios previstos
neste Anexo.
2. Documentos de referência
. .ABNT
NBR 5426
.Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos
. .ABNT
NBR 8221
.Capacete de Segurança para uso ocupacional - Especificação e métodos de
ensaio
3. Definições
Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI,
complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste
Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.
3.1 Lote de Fabricação
Conjunto de capacetes de segurança para uso ocupacional de um mesmo
modelo, identificado pelo fabricante, fabricados segundo o mesmo projeto, processo e
matéria-prima.
3.2 Modelo
Características únicas do
capacete de segurança para
uso ocupacional
determinadas pelo seu tipo, classe e memorial descritivo.
3.3 Tipos e classes
Classificação conforme a proteção oferecida pelo capacete de segurança.
Quanto à proteção contra impactos, os capacetes de segurança classificam-se como Tipo I
ou Tipo II. Quanto à proteção contra riscos elétricos, os capacetes de segurança classificam-
se como Classes G, E ou C.
4. Modelo de certificação
4.1 A certificação de capacetes de segurança para uso ocupacional deve ser
realizada nos modelos de certificação 1b ou 5, definidos no RGCEPI, de acordo com a opção
do fabricante ou importador do EPI.
5. Disposições complementares para o processo de certificação de capacete de
segurança para uso ocupacional
5.1 Avaliação inicial

                            

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