DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.1.1 Para fins dos Apêndices I (proteção contra agentes térmicos (calor e
chamas) - arco elétrico); II (proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo
repentino); III (proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio de estruturas); IV
(proteção contra agentes térmicos (calor) - incêndio florestal); VI (proteção contra agentes
térmicos (calor) - calor e chamas); VII (proteção contra agentes térmicos (calor) - soldagem
e processos similares); XII (proteção contra agentes mecânicos - corte por facas); e XIV
(proteção contra agentes químicos), peça de vestuário com forro caracteriza uma nova
família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 4.2.2 deste Anexo.
4.2.1.2 Para fins dos Apêndices I (proteção contra agentes térmicos (calor e
chamas) - arco elétrico) e II (proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - fogo
repentino), a adição de faixa retrorrefletiva à peça de vestuário caracteriza uma nova
família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 4.2.2 deste Anexo.
4.2.1.3 Para fins dos Apêndices VIII (proteção contra agentes térmicos (frio) -
temperaturas acima de -5 °C) e IX (proteção contra agentes térmicos (frio) - temperaturas
iguais ou abaixo de -5 °C), a alteração na ordem das camadas do forro, se existente,
caracteriza uma nova família de EPI e não apenas uma variação nos termos do item 4.2.2
deste anexo.
4.2.1.4 Para fins do Apêndice XIII (proteção contra radiação ionizante), além das
características similares referidas no item 4.2.1, uma família de EPI tipo vestimenta para
proteção contra radiação ionizante deve possuir mesma dimensão (tamanho) e mesma
atenuação.
4.2.2 As vestimentas de uma mesma família podem ter variações de modelo
quanto a:
a) sistema de fechamento (zíper, velcro, ilhós, elástico ou botão);
b) componentes (gola/sem gola; bolso/sem bolso; faixas refletivas/sem faixas
refletivas; capuz/sem capuz; punho com elástico/sem elástico; tornozelo com elástico/sem
elástico);
c) tamanho;
d) cores;
e) tratamento superficiais especiais que não alterem as características fins das
matérias-primas; e
f) reforço confeccionado com a mesma matéria-prima da vestimenta.
4.2.2.1 Para fins do Apêndice III (proteção contra agentes térmicos (calor) -
incêndio de estruturas), além das variações referidas no item 4.2.2, considera-se variação
dentro de uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos
(calor) - incêndio de estruturas a existência de: aba de proteção de mesmo material da
vestimenta (no sistema de fechamento frontal e/ou bolsos); Drag Rescue Device - DRD;
variações de faixas refletivas e fluorescentes; bolsos (externo, externo embutido, laterais,
de rádio); reforços de qualquer material; barreira anti-absorção; malha de drenagem;
suspensórios de sustentação da calça no usuário; emblemas.
4.2.2.2 Para fins do Apêndice IV (proteção contra agentes térmicos (calor) -
incêndio florestal), além das variações referidas no item 4.2.2, considera-se variação dentro
uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor) -
incêndio florestal a existência de: aba de proteção de mesmo material da vestimenta (no
sistema de fechamento frontal e/ou bolsos); variações de faixas refletivas e fluorescentes;
bolsos; reforços de qualquer material; aberturas (laterais) na região das pernas;
emblemas.
4.2.2.3 Para fins do Apêndice XII (proteção contra agentes mecânicos - corte
por facas), além das variações referidas no item 4.2.2, considera-se variação dentro de uma
família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes mecânicos - corte por facas a
forma de ajuste da vestimenta no usuário.
4.2.3 A definição de família para EPI tipo vestimenta é esquematizada conforme
Figura 1.
Figura 1 - Definição de família de EPI tipo vestimenta
1_MTE_3_006
5. Modelo de certificação
5.1 O modelo de certificação a ser adotado na avaliação de EPI tipo
vestimenta varia de acordo com a categoria de risco definida na Tabela 1, sendo
que:
a) Categoria I: a certificação deve ser realizada no modelo 1a;
b) Categoria II: a certificação deve ser realizada no modelo 4;
c) Categoria III: a certificação deve ser realizada no modelo 5 ou conforme
definido nos apêndices deste Anexo.
5.1.1 Em caso de família de vestimenta que ofereça proteções enquadradas
em categorias de risco distintas, a avaliação deve necessariamente adotar o modelo de
certificação da maior categoria.
6. Disposições complementares para o processo de certificação de EPI tipo
vestimenta
6.1. Avaliação inicial
6.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de EPI tipo vestimenta
os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste
capítulo e nos apêndices deste Anexo.
6.1.2 Ensaios iniciais
6.1.2.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.1.2.1.1 Na avaliação inicial, devem ser realizados todos os ensaios previstos
na(s) norma(s) técnica(s) estabelecida(s) na Tabela 1, para cada tipo de proteção e
categoria(s) de risco associada(s), de acordo com a proteção informada pelo fabricante
ou importador para o seu EPI, observando que:
a) em caso de vestimenta que ofereça simultaneamente mais de um tipo de
proteção, devem ser realizados todos os ensaios referentes a cada uma das normas
técnicas aplicáveis;
b) os ensaios comuns a diferentes proteções podem ser realizados uma única
vez, desde que possuam os mesmos critérios para sua realização nas respectivas normas
de ensaio; e
c) os ensaios definidos como opcionais pelas normas técnicas não são de
realização obrigatória, podendo ser realizados conforme decisão do fabricante ou
importador, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.
6.1.2.1.2 Os ensaios devem ser realizados por família, conforme definição
constante no capítulo 4, devendo ser considerado o modelo mais crítico dentro da
família, exceto se de outra forma disposto nos apêndices deste Anexo.
6.1.2.1.2.1 As variações dentro da família, para as quais haja significância
quanto à segurança, se expressamente indicada na norma técnica aplicável ou neste
Anexo e seus apêndices, devem ser verificadas em amostras representativas dessas
variações, nos ensaios pertinentes a essas características.
6.1.2.1.2.1.1 Para fins do disposto no subitem 6.1.2.1.2.1, podem ser
consideradas variações: fechos, componentes, faixas refletivas, tamanhos, cores etc.
6.1.2.1.3 Especificidades sobre os ensaios a serem realizados constam nos
apêndices deste Anexo por tipo de proteção.
6.1.2.2 Definição da amostragem
6.1.2.2.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos
estabelecidos pelo RGCEPI.
6.1.2.2.2 Além do estabelecido no RGCEPI, o OCP deve considerar, na
composição da amostragem de EPI tipo vestimenta, a análise das diferentes variações
permitidas dentro da família e as disposições dos apêndices deste Anexo.
6.1.3 Critério de aceitação e rejeição
6.1.3.1 Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas
devem ser 100% aprovadas nos ensaios laboratoriais, sendo que as não conformidades
porventura apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.
6.1.3.2 Em caso de reprovação em qualquer dos ensaios, na amostragem de
prova, o ensaio reprovado deve ser refeito na amostragem utilizada como contraprova,
e quando aplicável, para a testemunha, exceto se de outra forma disposto nos apêndices
deste Anexo.
6.1.4 Emissão do certificado de conformidade
6.1.4.1 O certificado de conformidade para EPI tipo vestimentas deve ter
validade de 5 anos, para os modelos de certificação 4 e 5.
6.1.4.2 Para
os modelos
de certificação
1a e
1b, o
certificado de
conformidade deve ser emitido sem data de validade, atrelando-se, respectivamente,
somente à amostra ou ao lote aprovado.
6.1.4.3 Além das informações constantes no RGCEPI, o certificado de
conformidade de EPI tipo vestimenta deve identificar o desenho da vestimenta avaliada
conforme subtipos permitidos em cada apêndice deste Anexo.
6.2. Avaliação de manutenção
6.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de EPI tipo vestimenta os
procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste
capítulo e nos apêndices deste Anexo.
6.2.1.1 As disposições acerca da avaliação de manutenção previstas neste
Anexo e seus apêndices se aplicam aos modelos de certificação 4 e 5.
6.2.2 Avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo
6.2.2.1 O OCP deve realizar avaliação de manutenção no SGQ do processo
produtivo do EPI conforme previsto no RGCEPI, nos seguintes prazos:
a) a cada 20 meses, caso a unidade fabril possua SGQ certificado com base
na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; e
b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril não possua SGQ certificado com
base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001.
6.2.2.2 O prazo para realização da avaliação de manutenção de SGQ deve ser
contado a partir da data de emissão do certificado de conformidade.
6.2.2.3 A avaliação do SGQ prevista neste Anexo e seus apêndices se aplica
ao modelo de certificação 5.
6.2.3 Ensaios de manutenção
6.2.3.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 30 meses a partir
da data de emissão do certificado de conformidade, exceto se de outra forma disposto
nos apêndices deste Anexo.
6.2.3.1.1 Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade
inferior à estabelecida no item 6.2.3.1, desde que haja deliberação do OCP, justificando
sua realização, ou por solicitação do MTE.
6.2.3.2 Na avaliação de manutenção devem ser realizados os ensaios previstos
nos apêndices deste Anexo.
6.2.3.2.1 Para EPI abrangendo mais de uma proteção, devem ser observados
os apêndices deste Anexo referentes a cada proteção, excluídas aquelas proteções
definidas como de categoria I na Tabela 1 deste Anexo.
6.2.4 Amostragem na manutenção
6.2.4.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os
critérios estipulados para a avaliação inicial definidos no subitem 6.1.2.2 e respectivos
subitens deste Anexo.
6.2.4.1.1 A amostragem para manutenção deve observar os ensaios a serem
realizados, conforme definido no subitem 6.2.3.2.
6.2.4.2 Para a certificação modelo 4, as amostras para manutenção devem ser
coletadas, aleatoriamente, de cada família de EPI certificado, na unidade fabril ou
centros de distribuição e no comércio, considerando que deve ser possível realizar no
equipamento selecionado os ensaios previstos no subitem 6.2.3.2.
6.2.4.2.1 Caso não sejam encontrados produtos no comércio, a amostragem
pode ser realizada na área de expedição da unidade fabril ou centros de distribuição,
desde que o EPI já esteja na embalagem final de venda ao consumidor, em condições
de ter a nota fiscal emitida.
6.2.5 Critérios de aceitação e rejeição
6.2.5.1 Nos ensaios de manutenção, aplicam-se os mesmos critérios de
aceitação e rejeição estabelecidos no item 6.1.3 e respectivos subitens.
6.3 Avaliação de recertificação
6.3.1 A avaliação de recertificação de EPI tipo vestimenta deve seguir os
requisitos estabelecidos no RGCEPI.
6.3.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e
concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
Apêndice I
Proteção contra Agentes Térmicos (Calor e Chamas) - Arco elétrico
1. Definições
Aplicam-se as seguintes definições ao processo de certificação de EPI tipo
vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco elétrico.
1.1 Tipo de EPI para proteção contra agentes térmicos (calor e chamas) - arco
elétrico
Peça de vestuário que pode ter os seguintes desenhos:
a) calça;
b) macacão de mangas compridas com cobertura total até os punhos; e
c) vestimenta para proteção do tronco: peça de vestuário com cobertura a
partir da base do pescoço estendendo-se até o quadril ou até o final da cintura (quadril
alto), de mangas compridas com cobertura total até os punhos, nos seguintes
subtipos:
c.1) com fechamento frontal; e
c.2) inteiramente fechada.
1.2 Lote de Fabricação
Conjunto de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor
e chamas) - arco elétrico de um mesmo modelo, identificado pelo fabricante, fabricados
segundo o mesmo processo e mesma matéria-prima.
1.3 Lote de certificação
Conjunto de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes térmicos (calor
e chamas) - arco elétrico de uma mesma família, definida nos termos do Anexo F, ainda
que de diferentes lotes de fabricação.

                            

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