DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
g.1) sem manga;
g.2) manga curta;
g.3) manga comprida com cobertura total até os punhos;
g.4) com abertura frontal ou costal; e
g.5) inteiramente fechada.
1.2 Classificação das vestimentas
As vestimentas de proteção contra agentes químicos são classificadas em função do tipo de proteção (Tipo 1 - 1a, 1b e 1c, Tipo 2, Tipo 3, Tipo 4, Tipo 5 ou Tipo 6) e pela extensão
da proteção, se parcial ou de corpo inteiro (Tipo 3 ou Tipo PB (3); Tipo 4 ou Tipo PB (4); Tipo 6 ou Tipo PB (6)).
Nota: As vestimentas Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 5, por natureza, oferecem proteção de corpo inteiro.
1.3 Acessórios
As vestimentas de proteção contra agentes químicos podem possuir acessórios a depender do tipo de proteção:
a) Tipos 1 e 2: podem possuir equipamento de respiração autônomo ou fonte externa de ar respirável; e
b) Tipos 3, 4, 5 e 6: podem possuir luvas, botas, capuz e conexões para fornecimento de ar.
2. Documentos de referência
. .EN 943
.Protective clothing against dangerous solid, liquid and gaseous chemicals, including liquid and solid aerosols Performance requirements for Type 1 (gas-tight)
chemical protective suits
. .EN 14594
.Respiratory protective devices. Continuous flow compressed air line breathing devices. Requirements, testing and marking
. .ISO 16602
.Protective clothing for protection against chemicals - Classification, labelling and performance requirements
3. Siglas
SPAE - Situação para Produto Avaliado no Exterior
4. Modelo de certificação
4.1 A certificação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos deve ser realizada em função do tipo da vestimenta, adotando-se:
a) para Tipo 1 e Tipo 2: modelo de certificação de Situação para Produto Avaliado no Exterior (SPAE), definido neste Apêndice; e
b) para Tipo 3, Tipo 4, Tipo 5 e Tipo 6: modelo de certificação 4, definido no RGCEPI.
5. Disposições para o processo de certificação
5.1 Vestimentas Tipo 1 e Tipo 2
5.1.1 As vestimentas Tipo 1 e Tipo 2 são avaliadas de acordo com o modelo de certificação Situação para Produto Avaliado no Exterior (SPAE), consubstanciando-se em verificação
das atividades de avaliação da conformidade executadas por um organismo de certificação estrangeiro.
5.1.2 Compõem este modelo de certificação as etapas definidas neste item.
5.1.3 Etapas da certificação
5.1.3.1 Solicitação da certificação
5.1.3.1.1 O fabricante ou importador do EPI deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no subitem 6.2.1.1 do RGCEPI, acrescida dos
seguintes documentos:
a) certificado de conformidade, vigente, para o equipamento completo, contemplando o modelo do equipamento objeto da solicitação, o tipo de proteção e a norma técnica
de avaliação de acordo com o item 2 deste Apêndice (série ISO ou EN); e
b) certificado de conformidade do SGQ, vigente, contemplando a planta de produção do equipamento objeto da solicitação.
5.1.3.1.2 Os certificados referidos no item 5.1.3.1.1 devem ser emitidos por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF, e em
nome do fabricante do equipamento.
5.1.3.1.3 O certificado referido na alínea "b" do item 5.1.3.1.1 pode ser substituído por relatório de acompanhamento de produção, realizado pelo organismo responsável pela
emissão do documento referenciado na alínea "a".
5.1.3.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação
5.1.3.2.1 Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.
5.1.3.2.2 Cabe ao OCP avaliar a documentação apresentada considerando especialmente as seguintes condições:
a) aceitar apenas certificados emitidos:
I - por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF;
II - em nome do fabricante do equipamento, coincidente com o solicitante da certificação, em caso de equipamento de fabricação nacional; e
III - em nome do importador solicitante da certificação ou do fabricante estrangeiro do equipamento constante da documentação de importação, em caso de equipamento
importado;
b) não aceitar a apresentação de diferentes documentos referenciados na alínea "a" do subitem 5.1.3.1.1, referentes a diferentes processos de certificação;
c) verificar a validade/vigência dos documentos referenciados nas alíneas "a" e "b" do subitem 5.1.3.1.1, junto ao organismo emissor;
d) verificar, no documento referenciado na alínea "a" do subitem 5.1.3.1.1:
I - a compatibilidade de informações em relação às características do equipamento objeto da certificação, em especial: modelo do equipamento; tipo de proteção e níveis de
desempenho; e
II - a equivalência da norma técnica adotada com aquelas previstas no item 2 deste Apêndice (série ISO ou EN);
e) avaliar o manual de instruções do equipamento em idioma português e na versão a ser disponibilizada ao usuário final, de acordo com os parâmetros estabelecidos na base
normativa, ou na ausência de definição desses parâmetros pelas normas técnicas aplicáveis, de acordo com as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva;
e
f) verificar a marcação das informações obrigatórias da NR-6, consideradas as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
5.1.3.3 Inspeção do equipamento
5.1.3.3.1 Com a finalidade de confirmar se o equipamento avaliado no exterior corresponde à documentação apresentada pelo solicitante, conforme subitem 5.1.3.1, cabe ao OCP
realizar uma inspeção (vistoria nos produtos) devendo ser complementada por registros fotográficos.
5.1.3.4 Emissão do certificado de conformidade
5.1.3.4.1 Os critérios para emissão do certificado de conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.6 do RGCEPI.
5.1.3.4.2 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional terá prazo de validade equivalente ao documento referido na alínea "a" do subitem 5.1.3.1.1, apresentado
pelo solicitante da certificação.
5.2 Vestimentas Tipo 3, Tipo 4, Tipo 5 e Tipo 6
5.2.1 Avaliação inicial
5.2.1.1 Documentação
5.2.1.1.1 Além da documentação constante no RGCEPI, para a solicitação da certificação, o fabricante ou importador de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos
deve apresentar ao OCP:
a) para vestimentas de proteção Tipo 5, relatório de ensaio ou certificado de conformidade segundo a ISO 16602, emitido no exterior, por organismo de terceira parte acreditado
por membro signatário de acordo multilateral do IAF e em nome do fabricante nacional solicitante da certificação ou do importador solicitante da certificação ou fabricante
estrangeiro;
b) para vestimentas com luvas ou botas conjugadas fabricadas por empresa distinta do solicitante da certificação, declaração, emitida há menos de dois anos, pelo detentor do
Certificado de Aprovação dos equipamentos que serão conjugados com o equipamento objeto da certificação, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento
conjugado;
c) para vestimentas passíveis de lavagem, informação expressa sobre o tipo de lavagem, temperatura lavagem e tipo de secagem; e
d) informação sobre interesse na realização de ensaios para produtos químicos além dos listados na norma técnica.
5.2.1.1.1.1 Os documentos referidos no item 5.2.1.1.1 devem ser enviados pelo OCP ao laboratório de ensaio para avaliação e realização dos ensaios aplicáveis.
5.2.1.2 Definição dos ensaios a serem realizados
5.2.1.2.1 A avaliação de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos tipos 3, 4, 5 e 6 deve ser realizada de acordo com a norma ISO referida no capítulo 2 deste
Apêndice.
5.2.1.2.1.1 A avaliação de vestimenta Tipo 5 deve ser realizada na forma prevista na alínea "a" do subitem 5.2.1.1.1.
5.2.1.2.2 Além da avaliação do modelo mais crítico da vestimenta, as variações dentro da família quanto a sistemas de fechamento e a cores devem ser avaliadas conforme
ensaios previstos na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de variações dentro de uma família de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos
. .Variação
.Tipo de proteção
.Ensaios a serem realizados
.Tipos de EPI
. .
Cor
.
Todos
.Todos, exceto líquido pulverizado, líquido
pulverizado modificado,
jato químico
e
ensaios de desempenho prático
(ergonômico)
.
Todos os desenhos de EPI
.
Sistema de fechamento
.Tipo 3
.Jato químico
Vestimenta de corpo inteiro e Macacão
.
.Tipo 4
.Líquido pulverizado
. .
.Tipo 6
.Líquido pulverizado modificado
.
5.2.1.3 Definição da amostragem
5.2.1.3.1 Para a realização dos ensaios de avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos, devem ser coletadas amostras de acordo com a Tabela 2.
Tabela 2 - Amostragem para avaliação inicial de EPI tipo vestimenta para proteção contra agentes químicos
. .Tipo de EPI
.Tipo de proteção
.Combinações
de
Tipo
de
proteção
.Quantidade
. .Manga
.Tipo 3, 4 ou 6
.-
.4 pares, de cada cor
Fa b r i c a d a
. .Perneira
.Tipo 3, 4 ou 6
.-
.4 pares, de cada cor
Fa b r i c a d a
. Demais desenhos de EPI
.Tipo 3, 4 ou 6
.1 tipo de proteção
.4 peças de cada
desenho de EPI, de cada cor fabricada
.
.Tipo 3, 4 ou 6
.2 tipos de proteção
.6 peças de cada desenho de EPI, de cada
cor fabricada
. .
.Tipo 3, 4 e 6
.3 tipos de proteção
.8 peças de cada
desenho de EPI, de cada cor fabricada
. .Material
.Tipo 3, 4 ou 6
.-
.2 m² do tecido de confecção*, de cada cor
fabricada
(*) Nota: Caso o EPI possua materiais diferentes em sua confecção, devem ser encaminhados 2 m² de cada material.
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