DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300139
139
Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2.1 A certificação de capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal deve ser realizada para cada modelo, conforme definições no Capítulo 3 deste Anexo.
2. Documentos de referência
. .EN 443
.Helmets for fire fighting in buildings and other structures
. .EN 16471
.Firefighters helmets. Helmets for wildland fire fighting
. .ISO 11999-5
.PPE for firefighters - Test methods and requirements for PPE used by firefighters who are at risk of exposure to high levels of heat and/or
flame while fighting fires occurring in structures - Part 5: Helmets
. .ISO 16073-5
.Wildland firefighting personal protective equipment - Requirements and test methods - Part 5: Helmets
. .NFPA 1971
.Standard on Protective Ensembles for Structural Fire Fighting and Proximity Fire Fighting
. .NFPA 1977
.Standard on Protective Clothing and Equipment for Wildland Fire Fighting and Urban Interface Fire Fighting
3. Sigla
SPAE - Situação para Produto Avaliado no Exterior
4. Definições
Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas
definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.
4.1 Lote de Fabricação
Conjunto de unidades do produto, pertencentes a um mesmo modelo.
4.2 Modelo
Capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com especificações próprias e mesmas características construtivas, ou seja, fabricados segundo o mesmo projeto,
processo produtivo e matéria-prima.
5. Modelo de certificação
5.1 A certificação de capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal deve ser realizada adotando-se os seguintes modelos:
a) para capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira: modelo de certificação de Situação para Produto Avaliado no
Exterior - SPAE, definido no item 6.1 deste Anexo e respectivos subitens.
b) para capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional: modelo de certificação 7, definido no item 6.2 deste Anexo e
respectivos subitens.
6. Disposições para o processo de certificação
6.1 Capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira
6.1.1 Os capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira devem ser avaliados de acordo com o modelo de certificação
SPAE, consubstanciando-se em verificação das atividades de avaliação da conformidade executadas por um organismo de certificação estrangeiro, conforme etapas definidas neste item.
6.1.2 Avaliação inicial
6.1.2.1 Solicitação da certificação
6.1.2.1.1 O fabricante ou importador do EPI deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no subitem 6.2.1.1 do RGCEPI, acrescida dos
seguintes documentos:
a) certificado de conformidade, vigente, para o equipamento completo, contemplando o modelo do equipamento objeto da solicitação, o tipo de proteção e a norma técnica de
avaliação de acordo com o Capítulo 2 deste Anexo (série EN, ISO ou NFPA); e
b) certificado de conformidade do SGQ, vigente, contemplando a planta de produção do equipamento objeto da solicitação.
6.1.2.1.2 Os certificados de conformidade referidos no subitem 6.1.2.1.1 devem ser emitidos por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo
multilateral do IAF, e em nome do fabricante do equipamento.
6.1.2.1.3 O certificado de conformidade referido na alínea "b" do subitem 6.1.2.1.1 pode ser substituído por relatório de acompanhamento de produção, realizado pelo organismo
responsável pela emissão do documento referenciado na alínea "a".
6.1.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação
6.1.2.2.1 Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.
6.1.2.2.2 Cabe ao OCP avaliar a documentação apresentada considerando especialmente as seguintes condições:
a) aceitar apenas certificados emitidos:
I - por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF;
II - em nome do fabricante do equipamento, coincidente com o solicitante da certificação, em caso de equipamento de fabricação nacional; e
III - em nome do importador solicitante da certificação ou do fabricante estrangeiro do equipamento constante da documentação de importação, em caso de equipamento
importado;
b) não aceitar a apresentação de diferentes documentos referenciados na alínea "a" do subitem 6.1.2.1.1, referentes a diferentes processos de certificação;
c) verificar a validade/vigência dos documentos referenciados nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.1.2.1.1, junto ao organismo emissor;
d) verificar, no documento referenciado na alínea "a" do subitem 6.1.2.1.1:
I - a compatibilidade de informações em relação às características do equipamento objeto da certificação, em especial: modelo do equipamento e tipo de proteção; e
II - a equivalência da norma técnica adotada com aquelas previstas no Capítulo 2 deste Anexo (série EN, ISO ou NFPA);
e) avaliar o manual de instruções do equipamento em idioma português e na versão a ser disponibilizada ao usuário final, de acordo com os parâmetros estabelecidos na base
normativa, ou, na ausência de parâmetros pelas normas técnicas aplicáveis, de acordo com as disposições estabelecidas no item 6.2.1.1.3 do RGCEPI; e
f) verificar a marcação das informações obrigatórias da NR-6, consideradas as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
6.1.2.3 Inspeção do equipamento
6.1.2.3.1 Com a finalidade de confirmar se o equipamento avaliado no exterior corresponde à documentação apresentada pelo solicitante, conforme subitem 6.1.2.1.1, cabe ao
OCP realizar uma inspeção (vistoria nos produtos) devendo ser complementada por registros fotográficos.
6.1.2.4 Emissão do certificado de conformidade
6.1.2.4.1 Os critérios para emissão do certificado de conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.6 do RGCEPI.
6.1.2.4.2 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional terá prazo de validade equivalente ao documento referido na alínea "a" do subitem 6.1.2.1.1, apresentado
pelo solicitante da certificação.
6.1.2.4.2.1 Em caso de certificado de conformidade estrangeiro emitido sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco
anos, o prazo de validade do certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional será limitado a cinco anos.
6.1.2.4.3 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional é condicionado à manutenção da certificação estrangeira.
6.1.3 Manutenção da certificação
6.1.3.1 A etapa de verificação da manutenção da certificação de EPI tipo capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira
aplica-se somente aos certificados de conformidade emitidos com validade de cinco anos nos termos do subitem 6.1.2.4.2.1.
6.1.3.2 A verificação de manutenção deve ser realizada em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade nacional.
6.1.3.2.1 A verificação de manutenção pode ser realizada em periodicidade inferior à estabelecida no subitem 6.1.3.2, desde que haja deliberação do OCP, justificando sua
realização, ou por solicitação do MTE.
6.1.3.3 O fabricante ou importador do EPI deve encaminhar documento formal ao OCP que comprove a vigência do certificado de conformidade referido na alínea "a" do subitem
6.1.2.1.1.
6.1.4 Avaliação de recertificação
6.1.4.1 A avaliação de recertificação de EPI tipo capacete de proteção contra incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira deve seguir os requisitos
estabelecidos nos itens 6.1.2.1, 6.1.2.2, 6.1.2.3, 6.1.2.4 e respectivos subitens deste Anexo.
6.1.4.2 A avaliação de recertificação de EPI tipo capacete de proteção contra incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade estrangeira deve ser realizada a
cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade nacional.
6.2 Capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional
6.2.1 Os capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional devem ser certificados no modelo 7, consubstanciando-se em
avaliação inicial com ensaios de amostras retiradas na fábrica, incluindo avaliação do SGQ, seguida de avaliação de manutenção por meio de avaliação periódica do SGQ, conforme etapas
definidas neste item.
6.2.2 Avaliação inicial
6.2.2.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de capacetes para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional os procedimentos
estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo.
6.2.2.2 Cabe ao OCP nacional identificar o modelo do capacete, nos termos do item 4.1 deste Anexo.
6.2.2.3 Ensaios iniciais
6.2.2.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.2.2.3.1.1 A avaliação inicial do capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional deve ser realizada segundo norma técnica
de avaliação prevista Capítulo 2 deste Anexo (série EN, ISO ou NFPA).
6.2.2.3.1.2 Na avaliação inicial, devem ser realizados todos os ensaios previstos na norma técnica aplicável.
6.2.2.3.2 Definição da amostragem
6.2.2.3.2.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI.
6.2.2.3.2.2 As amostras do capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional devem ser retiradas de um mesmo lote de
fabricação.
6.2.2.3.2.3 O OCP nacional deve coletar a quantidade necessária de amostras para a realização dos ensaios previstos na norma técnica de avaliação (série EN, ISO ou NFPA), de
acordo com o previsto na respectiva norma técnica ou, em caso de ausência desse tipo de previsão, conforme informação do laboratório responsável pelo ensaio.
6.2.2.3.3 Critério de aceitação e rejeição
6.2.2.3.3.1 Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas devem ser 100% aprovadas nos ensaios laboratoriais, sendo que as não conformidades porventura
apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.
6.2.2.3.3.2 Em caso de reprovação em qualquer dos ensaios realizados na amostragem de prova, todos os ensaios previstos na norma técnica de avaliação (série EN, ISO ou NFPA)
devem ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova e, quando aplicável, para a testemunha.
6.2.2.3.4 Emissão do certificado de conformidade
6.2.2.3.4.1 O certificado de conformidade para capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional deve ter validade de cinco
anos.
6.2.3 Avaliação de manutenção
6.2.3.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção do capacete para combate a incêndio estrutural e florestal com certificação de conformidade nacional os procedimentos
estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste subitem.
6.2.3.2 Avaliação de manutenção de SGQ e do processo produtivo
6.2.3.2.1 Após a emissão do certificado de conformidade, o OCP nacional deve programar e realizar as avaliações de manutenção, no SGQ do processo produtivo na unidade fabril
e no importador, quando houver, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, nos seguintes prazos:

                            

Fechar