DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300148
148
Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.2.2.1.3 Inspeção do equipamento
6.2.2.1.3.1 Com a finalidade de confirmar se o respirador avaliado no exterior corresponde à documentação apresentada pelo solicitante, conforme subitem
6.2.2.1.1, cabe ao OCP nacional realizar inspeção (vistoria nos produtos) devendo ser complementada por registros fotográficos.
6.2.2.1.4 Emissão do certificado de conformidade
6.2.2.1.4.1 Os critérios para emissão do certificado de conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.6 do RGCEPI.
6.2.2.1.4.2 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional terá prazo de validade equivalente ao documento referido na alínea "a" do subitem
6.2.2.1.1, apresentado pelo solicitante da certificação.
6.2.2.1.4.2.1 Em caso de certificado de conformidade estrangeiro emitido sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de
validade superior a cinco anos, o prazo de validade do certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional será de cinco anos.
6.2.2.1.4.3 No certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional, o modelo do respirador deve ser notado, no mínimo, conforme Tabela 5.
Tabela 5 - Informações adicionais que devem conter no certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional para respirador indicado no item 6.2
. .Classe e tipo do respirador:
.xxx
. .Tipo de cobertura das vias respiratórias:
.xxx
. .Características de funcionamento:
.xxx
. .Relação de filtros, por tipo e classe (se houver):
.xxx
. .Marca
.Modelo 
(designação
comercial 
do
modelo 
e
código 
de
referência
comercial, se existente)
.Descrição 
(descrição
técnica do modelo)
.Código de barras comercial (quando existente)
. .xxx
.xxx
.xxx
.xxx
6.2.2.1.4.4 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional é condicionado à manutenção da certificação estrangeira apresentada nos termos do
subitem 6.2.2.1.1.
6.2.3 Manutenção da certificação
6.2.3.1 A etapa de verificação da manutenção da certificação de respiradores ensaiados exclusivamente no exterior, sem opção de ensaio no Brasil e com
certificação de conformidade estrangeira, aplica-se somente aos certificados de conformidade emitidos com validade de cinco anos, nos termos do subitem
6.2.2.1.4.2.1.
6.2.3.2 A verificação de manutenção deve ser realizada em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade.
6.2.3.2.1 A verificação de manutenção pode ser realizada em periodicidade inferior à estabelecida no subitem 6.2.3.2, desde que haja deliberação do OCP
nacional, justificando sua realização, ou por solicitação do MTE.
6.2.3.3 O fabricante ou importador do respirador deve encaminhar documento formal ao OCP nacional que comprove a vigência do certificado referido
na alínea "a" do subitem 6.2.2.1.1.
6.2.4 Avaliação de recertificação
6.2.4.1 A avaliação de recertificação de respiradores ensaiados exclusivamente no exterior, sem opção de ensaio no Brasil e com certificação de
conformidade estrangeira, deve seguir os requisitos estabelecidos nos subitens 6.2.2.1.1 a 6.2.2.1.4 deste Anexo e respectivos subitens.
6.2.4.2 A avaliação de recertificação de respiradores ensaiados exclusivamente no exterior, sem opção de ensaio no Brasil e com certificação de
conformidade estrangeira, deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
6.3 Respiradores de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo e os de demanda com pressão positiva e respiradores de adução de
ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva, sem opção de ensaios no Brasil e com certificação de conformidade nacional
6.3.1 Os respiradores de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo e os de demanda com pressão positiva e respiradores de adução
de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva, sem opção de ensaios no Brasil e com certificação de conformidade nacional,
devem ser certificados no modelo 7, consubstanciando-se em avaliação inicial com ensaios de amostras retiradas na fábrica, incluindo avaliação do SGQ, seguida
de avaliação de manutenção por meio de avaliação periódica do SGQ, conforme etapas definidas neste item.
6.3.2 Avaliação inicial
6.3.2.1 Aplicam-se à avaliação inicial para certificação dos respiradores indicados no item 6.3 os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das
especificidades definidas neste subitem.
6.3.2.2 Solicitação da certificação
6.3.2.2.1 Além das informações constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação dos respiradores indicados no item 6.3 deve conter:
a) o enquadramento do respirador nos termos da Tabela 1 deste Anexo, pela classe, tipo, tipo de cobertura das vias respiratórias, características de
funcionamento, tipo de proteção e relação de filtros utilizados;
b) a identificação dos acessórios opcionais e não opcionais do respirador, conforme definido no Capítulo 4 deste Anexo, e do(s) dispositivo(s) que podem
ser conjugados ao respirador para formar um EPI conjugado; e
c) para respiradores com máscaras de solda conjugadas fabricadas por empresa distinta do solicitante da certificação, declaração, emitida há menos de
dois anos, pelo detentor do Certificado de Aprovação dos equipamentos que serão conjugados com o equipamento objeto da certificação, autorizando a utilização
do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado.
6.3.2.2.2 Cabe ao OCP nacional:
a) revisar o enquadramento do respirador de acordo com a Tabela 1; e
b) identificar as variações possíveis de cor e tamanho das peças faciais, os acessórios opcionais e não opcionais do respirador, conforme definido no
Capítulo 4 deste Anexo, e o(s) dispositivo(s) que podem ser conjugados à peça facial para formar um EPI conjugado.
6.3.2.3 Ensaios iniciais
6.3.2.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.3.2.3.1.1 A avaliação inicial dos respiradores indicados no item 6.3 deve ser realizada segundo os requisitos estabelecidos nas normas técnicas
relacionadas na Tabela 1 deste Anexo, de acordo com o modelo do respirador.
6.3.2.3.1.2 Na avaliação inicial, devem ser realizados todos os ensaios previstos nas normas técnicas aplicáveis, para cada tipo de respirador e proteção
associada, de acordo com a classificação informada pelo fabricante ou importador para o seu EPI.
6.3.2.3.1.3 Os ensaios devem ser realizados por modelo, conforme definição constante no Capítulo 4.
6.3.2.3.1.4 Devem ser ensaiadas as peças faciais, de várias cores e tamanhos, e os demais acessórios essenciais ao funcionamento do equipamento,
conforme estabelecido nas normas técnicas aplicáveis.
6.3.2.3.1.5 Exclusivamente para a primeira certificação dos respiradores indicados no item 6.3 com base neste Regulamento, poderão ser dispensados os
ensaios do equipamento, durante as etapas de avaliação inicial e de manutenção correspondente, desde que:
a) o equipamento possua CA válido emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
b) seja realizada, a cada 20 meses, a avaliação de manutenção no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no importador, quando houver.
6.3.2.3.1.5.1 Na recertificação, os respiradores referidos no subitem 6.3.2.3.1.5 devem ser submetidos à integra dos procedimentos previstos no item
6.3.
6.3.2.3.2 Definição da amostragem
6.3.2.3.2.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI.
6.3.2.3.2.2 O OCP nacional deve coletar a quantidade necessária de amostras para a realização dos ensaios previstos no subitem 6.3.2.3.1, de acordo com
o previsto nas normas técnicas aplicáveis, ou, em caso de ausência desse tipo de previsão, conforme informação do laboratório responsável pelo ensaio.
6.3.2.3.2.3 As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.
6.3.2.3.3 Critério de aceitação e rejeição
6.3.2.3.3.1 Para aprovação da concessão da certificação, todas as amostras ensaiadas devem atender a todos os requisitos especificados nas normas
técnicas aplicáveis, sendo que as não conformidades porventura apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.
6.3.2.3.3.2 Em caso de reprovação em qualquer dos ensaios realizados na amostragem de prova, o ensaio para o requisito não conforme deve ser refeito
na amostragem utilizada como contraprova, e, quando aplicável, para a testemunha.
6.3.2.4 Emissão do certificado de conformidade
6.3.2.4.1 O certificado de conformidade para os respiradores indicados no item 6.3 deve ter validade de cinco anos.
6.3.2.4.2. No certificado de conformidade do respirador, o modelo do equipamento deve ser notado, no mínimo, conforme Tabela 6.
Tabela 6 - Informações adicionais que devem conter no certificado de conformidade de respiradores indicados no item 6.3
. .Classe e tipo do respirador:
.xxx
. .Tipo de cobertura das vias respiratórias:
.xxx
. .Características de funcionamento:
.xxx
. .Marca
.Modelo 
(designação
comercial 
do
modelo 
e 
código 
de 
referência
comercial, se existente)
.Descrição 
(descrição
técnica do modelo)
.Código de barras comercial (quando existente)
. .xxx
.Xxx
.xxx
.xxx
6.3.3 Avaliação de manutenção
6.3.3.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção dos respiradores indicados no item 6.3 os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das
especificidades definidas neste subitem
6.3.3.2 Avaliação de manutenção de SGQ e do processo produtivo
6.3.3.2.1 Após a emissão do certificado de conformidade, o OCP deve programar e realizar as avaliações de manutenção, no SGQ do processo produtivo
na unidade fabril e no importador, quando houver, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, nos seguintes prazos:
a) a cada 30 meses, caso a unidade fabril e o importador possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; e
b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril e o importador não possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001.
6.3.4 Avaliação de recertificação
6.3.4.1 A avaliação de recertificação dos respiradores indicados no item 6.3 deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.
6.3.4.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
ANEXO L
Creme protetor de segurança
1. Objetivo
1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para
EPI tipo creme protetor de segurança, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da ABNT NBR 16276, visando propiciar proteção adequada dos membros
superiores contra agentes químicos.
1.1.1 Para a certificação de creme protetor de segurança, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos
neste Anexo.

                            

Fechar