DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.Definições
Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas
definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.
3.1 Modelo
Calçado com especificações próprias e mesmas características construtivas, ou seja, mesmo projeto, processo produtivo, material de composição, cabedal, cordoalha, solado, forma
de montagem do cabedal no solado e palmilhas.
3.1.1 O solado e a forma construtiva das partes condutivas do calçado para trabalho ao potencial configuram-se como os componentes mais críticos no processo de fabricação do
EPI.
3.1.1.1 Qualquer alteração no solado e na forma construtiva das partes condutivas do calçado para trabalho ao potencial, inclusive mudança de fabricante, implica em um novo
modelo e, por conseguinte, em uma nova certificação.
3.2 Versão
Variações de tamanho, cor e tipo de fechamento de um mesmo modelo do calçado para trabalho ao potencial.
4. Modelo de certificação
4.1 A certificação de calçado para trabalho ao potencial deve ser realizada no modelo de certificação 5, definido no RGCEPI.
5. Disposições complementares para o processo de certificação de calçado para trabalho ao potencial
5.1 Avaliação inicial
5.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de calçado para trabalho ao potencial os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas
neste subitem.
5.1.2 Solicitação da certificação
5.1.2.1 Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo de calçado para trabalho ao potencial deve conter, no mínimo:
a) descrição do componente crítico principal (solado e forma construtiva das partes condutivas), incluindo material de composição, desenhos, referência comercial e fabricante;
b) descrição da cordoalha e da forma de conexão ao calçado e à vestimenta; e
c) descrição das versões do calçado.
5.1.2.1.1 Cabe ao OCP avaliar se as variações apresentadas se enquadram enquanto versão do mesmo modelo nos termos deste Anexo.
5.1.3 Ensaios iniciais
5.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
5.1.3.1.1 Na avaliação inicial, o calçado para trabalho ao potencial deve ser submetido ao ensaio de resistência elétrica previsto na norma técnica aplicável, conforme relacionado
na Tabela 1.
Tabela 1 - Ensaios de avaliação inicial para calçado para trabalho ao potencial
. .Norma de Ensaio
.Ensaio
.Item do ensaio
.Item do requisito
. .ABNT NBR 16135
Resistência elétrica
.8.3
.4.3.2
. .IEC 60895
.
.5.6.2.3
.4.5.2
5.1.4 Definição da amostragem
5.1.4.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCEPI.
5.1.4.2 As amostras do calçado para trabalho ao potencial devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.
5.1.4.3 Para realização dos ensaios de avaliação inicial, devem ser coletados três pares do modelo do calçado para trabalho ao potencial, sendo um do menor tamanho, um do
tamanho médio e um do maior tamanho fabricado.
5.1.5 Critério de aceitação e rejeição
5.1.5.1 Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas devem ser 100% aprovadas nos ensaios laboratoriais, sendo que as não conformidades porventura
apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.
5.1.5.2 Em caso de reprovação na amostragem de prova, o ensaio deve ser refeito na amostragem utilizada como contraprova e, quando aplicável, para a testemunha.
5.1.6 Emissão do certificado de conformidade
5.1.6.1 O certificado de conformidade para calçado para trabalho ao potencial deve ter validade de cinco anos.
5.2 Avaliação de manutenção
5.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de calçado para trabalho ao potencial os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste
Anexo.
5.2.2 Avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo
5.2.2.1 Após a emissão do certificado de conformidade, o OCP deve programar e realizar as avaliações de manutenção no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no
importador, quando houver, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, nos seguintes prazos:
a) a cada 20 meses, caso a unidade fabril e o importador possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; ou
b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril e o importador não possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001.
5.2.3 Ensaios de manutenção
5.2.3.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade.
5.2.3.1.1 Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior à estabelecida no subitem 5.2.3.1, desde que haja deliberação do OCP nacional, justificando
sua realização, ou por solicitação do MTE.
5.2.3.2 Definição de ensaios a serem realizados
5.2.3.2.1 Na avaliação de manutenção deve ser realizado o ensaio de resistência elétrica previsto na Tabela 1 deste Anexo, segundo a mesma norma técnica adotada para a
avaliação inicial.
5.2.3.3 Amostragem na manutenção
5.2.3.3.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos no subitem 5.1.4 e respectivos subitens deste
Anexo.
5.2.3.4 Critérios de aceitação e rejeição
5.2.3.4.1 Nos ensaios de manutenção, aplicam-se os mesmos critérios de aceitação e rejeição estabelecidos nos subitens 5.1.5.1 e 5.1.5.2 deste Anexo.
5.3 Avaliação de recertificação
5.3.1 A avaliação de recertificação de calçado para trabalho ao potencial deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.
5.3.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 30 DE JANEIRO DE 2025-CGRS
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 786 (4459583), Resolve: a)
INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.216613/2024-82 (3632116 e 3632117)
interposta pelo SINBRAF - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes,
Religiosas e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul (impugnante), Processo de
Registro Sindical nº 46000.003212/2003-09, CNPJ: 08.140.145/0001-08 (4459755), nos
termos do art. 15, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b)
DEFERIR o Registro de Alteração Estatutária (RAE) ao SEESSS - Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santiago (impugnado), Processo nº
19964.205501/2023-15 -
SA07314, CNPJ: 91.111.591/0001-20, para
Representar a
Categoria Profissional de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Parteiras,
Duchistas, Massagistas e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado,
compreendendo Hospitais, Empresas e Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas,
Clínicas, Casas de Saúde, Sanatórios, Geriatrias, Asilos, Casas de Repousos de Saúde,
Policlínicas, Ambulatórios, Laboratório de Pesquisas e Análises Clínicas, Consultórios
Médicos e Odontológicos, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue,
Estabelecimentos de Ducha e Massagens, Clínica de Fisioterapia e Reabilitação, Empresas
de Prótese Dentária e Clínicas Veterinárias, Serviços de Promoção de Planos de Assistências
Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de
Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes
e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Atendentes de Consultórios Médicos e
Odontológicos, com Abrangência e Base Territorial nos Municípios de Bossoroca, Cacequi,
Capão do Cipó, Itacurubi, Jaguari, Manoel Viana, Nova Esperança do Sul, Santiago, São
Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda, no Estado do Rio Grande do Sul, nos
termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. E para fins
de Anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; Resolve: a) EXCLUIR os
MUNICÍPIOS de Bossoroca, Cacequi, Capão do Cipó, Itacurubi, Jaguari, Manoel Viana, Nova
Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda, no
Estado do Rio Grande do Sul, da BASE TERRITORIAL do SINDISAUDE RS - Sindicato dos
Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Empregados em Hospitais e Casas de
Saúde no Estado do Rio Grande do Sul, Carta Sindical: L014 P050 A1944, CNPJ:
92.962.745/0001-50 (4463223); b) EXCLUIR o MUNICÍPIOS de Bossoroca, Cacequi, Capão do
Cipó, Itacurubi, Jaguari, Manoel Viana, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de
Assis, São Vicente do Sul e Unistalda, no Estado do Rio Grande do Sul, da BASE
TERRITORIAL do SINTARGS RADIOLOGIA - Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em
Radiologica Médica RS, Processo de Registro Sindical nº 24400.003644/89-10, CNPJ:
93.074.201/0001-14 (4463294), nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de
outubro de 2023.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 794 (4484141), Resolve: a)
RECONSIDERAR PARCIALMENTE a decisão administrativa que deu cabimento à interposição
do Recurso Administrativo nº 19964.217549/2024-57 (3817424), interposto nos autos do
Processo nº 19964.115927/2023-88, de interesse do SINCOPEÇAS-PE - Sindicato do Comercio
de Autopeças do Estado de PE, CNPJ nº 24.130.890/0001-14, nos termos desta Análise
Técnica, com fulcro nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99; b) ANULAR a Análise Técnica 497
(3583356) e despacho publicado no DOU 18/10/2024 SEÇÃO 1 n° 203 PAG 115 (3671863),
nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999; c) INDEFERIR e ARQUIVAR o pedido de
alteração estatutária nº 19964.115927/2023-88 - SA07154, de interesse do S I N CO P EÇ A S - P E
- Sindicato do Comercio de Autopeças do Estado de PE, CNPJ: 24.130.890/0001-14, visto a
não caracterização de categoria, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria/MTE n.
3.472/2023; e art. 23, Inciso I do mesmo normativo; d) EXTINGUIR o Processo de
Impugnação nº 19964.212600/2024-34, de interesse do (SINDICOMSEV) - Sindicato das
Empresas do Comércio e Serviços das Cidades de Carpina, Lagoa do Carro, Lagoa do Itaenga,
Nazaré da Mata, Tracunhaem e Vicência - PE (Impugnante 1), CNPJ nº 07.011.684/0001-76
, Processo nº 46000.000344/2003-71; o Processo de Impugnação nº 19964.212964/2024-14,
de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE -
SINDNORTE (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 46000.000569/00-12, CNPJ
03.575.146/0001-53; o Processo de Impugnação nº 19964.212967/2024-58, de interesse do
SINDICOM/JABOATAO-SINDICATO
DO
COMERCIO DO
JABOATAO
DOS
GUARARAPES
(Impugnante 3), Carta Sindical L039 P064 A1964, CNPJ 08.143.331/0001-92; o Processo de
Impugnação nº 19964.212968/2024-01, de interesse do SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA
DE
PETROLINA
(Impugnante
4),
Processo
de
Registro
Sindical
nº
24333.000678/91-81,
CNPJ
35.443.639/0001-26;
o
Processo
de
Impugnação
nº
19964.212971/2024-16, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS
E SERVIÇOS DE SERRA TALHADA - SINDCOM (Impugnante 5), Processo de Registro Sindical nº
46213.001663/2018-84,
CNPJ
08.968.915/0001-05;
o Processo
de
Impugnação nº
19964.212972/2024-61,
de interesse
do
SINDICATO
DO COMERCIO
VAREJISTA
DE
GARANHUNS (Impugnante 6), Carta Sindical L038 P095 A1964, CNPJ 10.248.441/0001-60; o
Processo de Impugnação nº 19964.212973/2024-13, de interesse do SINDICATO DAS
EMPRESAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
(Impugnante 7), Processo de Registro Sindical nº 46213.014372/2007-01, CNPJ
08.939.737/0001-86; e o Processo de Impugnação nº 19964.212974/2024-50, de interesse
do SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE/PE (Impugnante 8); Processo de Registro Sindical nº 46213.005805/2010-25,
CNPJ 11.867.031/0001-60; pela perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.784/99.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 788 (4466230), Resolve:
INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária 19964.106227/2023-
01 - SA06950, de interesse do SINDBELEZAMG - Sindicato Intermunicipal das Empresas do
Setor de Beleza de Belo Horizonte Minas Gerais (impugnado), CNPJ: 20.122.669/0001-63,
nos termos do art. 22, Inciso VII c/c art. 23, inciso I da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
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