DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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176
Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 178, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.002879/2025-88, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido da
EXPRESSO
ITAMARATI
S/A, CNPJ
nº
59.965.038/0001-41, para realizar operação conjunta da linha BARRA DO GARÇ A S / M T - S AO
PAULO/SP, prefixo MTSP0100012, com a linha intermunicipal 7308.1246-00 - RIO
VERDE/GO-APORÉ/GO, via CAÇU, no trecho de ITAJÁ/GO para RIO VERDE/GO.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 179, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº PRSP0064102 e nº SPPR0064101; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.004572/2025-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP,
prefixo nº PRSP0064102, e SAO PAULO/SP-CURITIBA/PR, prefixo nº SPPR0064101, no
trecho de SAO PAULO/SP para CURITIBA/PR.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 180, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº BASP0015220 e nº BASP0015213; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.004461/2025-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
ILHEUS/BA-GUARULHOS/SP, prefixo nº BASP0015220, e ILHEUS/BA-SAO PAULO/SP, prefixo
nº BASP0015213, no trecho de ILHEUS/BA para SAO PAULO/SP.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA
DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 585, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Divulga procedimentos e modelos de documentos
necessários à instrução de pedidos de autorização
relacionados a arranjos de pagamento integrantes do
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), substituto, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", e 95, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 6º da Resolução BCB
nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os seguintes modelos de documentos necessários à
instrução de pedidos de autorização relacionados aos arranjos de pagamento integrantes
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB):
I - requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento, na
forma do modelo proposto no Anexo I;
II - requerimento de autorização prévia para alterações nos documentos e
informações requeridos no pedido de autorização, na forma do modelo apresentado no
Anexo II;
III
-
requerimento
de cancelamento
da
autorização,
decorrente
do
encerramento de atividades, na forma do modelo apresentado no Anexo III;
IV - requerimento de cancelamento da autorização, por queda de volumetria,
na forma do modelo apresentado no Anexo IV.
V - declaração do instituidor do arranjo de atendimento aos requisitos exigidos
pela regulamentação, na forma do modelo apresentado no Anexo V.
Art. 2º As alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de
autorização que não dependem de autorização prévia deverão ser comunicadas na forma
do modelo apresentado no Anexo VI.
Art. 3º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão
ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), acompanhados dos
documentos e informações pertinentes.
Art. 4º Em atendimento ao que determina o § 6º do art. 16 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021, o instituidor do arranjo de pagamento (IAP) deverá
manter o Banco Central do Brasil atualizado de qualquer alteração nos diretores
responsáveis de que trata o inciso III do caput do referido artigo, provendo nome, CPF, e-
mail e telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que
comprove sua designação.
Art. 5º Esclarecemos que as informações e os documentos de que tratam os
arts. 1º ao 4º, devem ser encaminhados por meio do sistema Protocolo Digital do Banco
Central, disponível no sítio desta Autarquia na internet. O pleiteante deverá selecionar
como origem da demanda "Entidade Regulada"; no campo "Assunto" selecionar "Processos
de Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos" e no campo "Destino ou
Subassunto", selecionar "Autorizações relacionadas a Arranjos de Pagamento".
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 181, de 28 de outubro de 2021.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 29 de janeiro de 2025.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
ANEXO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta
e indireta.
Todavia, de acordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto, a AIR poderá ser
dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente,
nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em
norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
Nesse sentido, entende-se que a presente instrução normativa atende aos
critérios aludidos, uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a
forma de cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
ANEXO I - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ARRANJO
DE PAGAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO (campos de preenchimento obrigatório)
Denominação social:
CNPJ:
Nome fantasia:
Endereço completo:
Site na Web (se houver):
Municípios e UFs das eventuais dependências:
Pessoa responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor do arranjo de
pagamento (IAP) acima qualificado, em
conformidade com o estabelecido no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para a instituição
do(s) seguinte(s) arranjo(s) de pagamento:
(Observação: preencher a declaração abaixo para cada arranjo
I - Identificação do arranjo:
II - Volumetria do arranjo, conforme determina o inciso II do art. 2º da
Resolução BCB nº 150, de 2021:
. .Mês/Ano
.Valor total das transações (R$)
.Quantidade de transações
. .Mês 1
.
.
. .Mês 2
.
.
. .Mês 3
.
.
. .Mês 4
.
.
. .Mês 5
.
.
. .Mês 6
.
.
. .Mês 7
.
.
. .Mês 8
.
.
. .Mês 9
.
.
. .Mês 10
.
.
. .Mês 11
.
.
. .Mês 12
.
.
. .Acumulado
12 meses
.
.
III - Data em que alguma das volumetrias acima (valor total das transações ou
quantidade de transações) ultrapassou algum dos limites estabelecidos no inciso II do art.
2º da Resolução BCB nº 150, de 2021: MM/AAAA.
Orientações de preenchimento:
I. Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas
e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e
conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do
arranjo.
II. Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro
arranjo (de que são exemplos a TED, o DOC, o PIX, o boleto e os arranjos de cartão de
pagamento), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade.
III. Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de
instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens
ou serviços por ela ofertados (§ 3º, art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013).
IV. Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de
pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa
destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de
prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal,
estadual ou municipal (inciso III, art. 2º, da Resolução BCB nº 150, de 2021).
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1 Seguem anexos os documentos abaixo assinalados, em conformidade com o
disposto no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021:
[ ] a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo,
a indicação dos serviços de pagamento a serem prestados no âmbito do arranjo (utilizar
como referência os serviços listados nas alíneas "a" a "h", do inciso III, do art. 6º, da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013), público-alvo, propósito do arranjo, tipo de
relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e abrangência territorial
(conforme modalidades previstas nos arts. 8º, 9º e 10 do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 2021), se o arranjo é fechado ou aberto (conforme definições previstas no art. 2º do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), local da sede e das eventuais dependências;
[ ] a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor;
[ ] a identificação dos diretores responsáveis pelo atendimento às demandas do
Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo e dos diretores
responsáveis pelas áreas que desempenham as atividades listadas nos incisos de I a III do
art. 31 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, provendo nome, CPF, e-mail e
telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que
comprove sua designação;
[ ] o regulamento, compilado em documento único, contendo exclusivamente
as regras de funcionamento de cada arranjo, conforme discriminado no art. 19 do Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 2021;
[ ] os modelos de contratos ou termos de participação das diferentes
modalidades de participação no arranjo, quando couber;
[ ] a declaração firmada pelo instituidor do arranjo atestando que atende o
disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
2021, na forma do modelo apresentando no Anexo V.

                            

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