DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300179
179
Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006703/2024-87.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 080/2021. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAM E N T O.
CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício
profissional por 20 (vinte) anos em razão da infração aos artigos 64, 70, 72 e 83 do Código
de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.007241/2024-15.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 036/2019. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAM E N T O.
CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO.
Por maioria dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício
profissional por 05 (cinco) anos em razão da infração aos artigos 45 e 72 do Código de
Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 3, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006083/2024-86.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 045/2022. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVETÊNCIA
VERBAL. MULTA.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PE nº
161/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem as penalidades de
advertência verbal e de multa de 01 (uma) anuidade em razão da infração aos artigos 26,
61, 64 e 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ELLEN MARCIA PERES
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Processo SEI Cofen nº 00246.001914/2024-91
Processo Ético Coren-RO nº 024/2022
Parecer de Relator nº xxx/2025
Conselheira Relatora: Ludimila Magalhães Rodrigues da Cunha
Denunciante: Conselho Estadual de Educação do Estado de Rondônia (CEE-RO) Denunciada:
Fernanda Tamiosso, Coren-RO nº 243.839-ENF
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.001914/2024-91.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 024/222. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RO nº 039/2024.
Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem.
Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Processo SEI Cofen nº
00246.001914/2024-91, originário do Coren-RO, Processo Ético Coren-RO nº 024/2022.
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem -
Cofen, em sua 573a Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 21 de janeiro de 2025,
em conformidade com o relatório, a ata e a unanimidade dos votos que integram o
presente julgado, por conhecer do recurso, por ser tempestivo, dar-lhe provimento,
reformar a Decisão Coren-RO nº 039/2024 e absolver a enfermeira Fernanda Tamiosso,
Coren-RO nº 243.839-ENF.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006694/2024-24.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 058/2021. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO.
CENSURA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Por maioria dos votos, decidido pela condenação e aplicação das penalidades
de censura e de suspensão de 90 (noventa) dias por infração aos artigos 61, 68 e 72 do
Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DELIBERAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO
CAUTELAR. REVOGAÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pela revogação da
suspensão cautelar total.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
HELGA REGINA BRESCIANI
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 6, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006230/2024-18.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 012/2022. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁ R I O.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1157/2024. Absolvição
de 1 (um) profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 7, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004092/2024-32.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 054/2022. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.
A R Q U I V A M E N T O.
Por unanimidade dos votos, decidido pela nulidade absoluta. Arquivamento.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 8, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006087/2024-64.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 218/2020. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 239/2024.
Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
JOÃO BATISTA DE LIMA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 9, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006700/2024-43.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 133/2022. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAM E N T O.
CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL.
Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício
profissional por 20 (vinte) anos em razão da infração aos artigos 64, 72 e 83 do Código de
Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006725/2024-47.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 153/2019. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-BA nº 113/2024.
Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 11, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006992/2024-14.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-ES Nº 013/2019. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-ES nº 113/2024.
Condenação de 1 (um) profissional de enfermagem a penalidade de censura em razão da
infração aos artigos 39, 40, 45, 46, 78 e 80 do Código de Ética, Resolução 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS
Conselheira Relatora
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-COFFITO Nº 20, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta
a
prorrogação
de
prazo
para
pagamento
da
anuidade
pelos
profissionais
registrados no CREFITO-3.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições, previstas na Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975;
Considerando os princípios basilares que regem a Administração Pública;
Considerando os problemas encontrados no sistema de banco de dados do
CREFITO-3;
Considerando o compromisso assumido pela nova gestão do COFFITO em
garantir aos Regionais a viabilidade econômica e administrativa;
Considerando que os profissionais registrados no CREFITO-3 não devem
suportar prejuízo ao qual não deram causa; resolve:
Art. 1º Deferir o requerimento de prorrogação do prazo para a concessão
do desconto de 20% referente ao pagamento à vista da anuidade 2025, até o dia 10
de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Compete ao Regional providenciar, junto à instituição
financeira, a adequação quanto à prorrogação do pagamento.
Art. 2º Determinar que o percentual de desconto e a data-limite de
quitação da anuidade para os profissionais que não optem pelo pagamento à vista
permaneçam na forma estabelecida na Resolução-COFFITO nº 598/2024.
Art.
3º
Tais
medidas são
aplicadas
exclusivamente
aos
profissionais
registrados no CREFITO-3, não se estendendo a mais nenhum Conselho Regional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Fechar