DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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171
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 69-TCU/SEPROC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 022.054/2024-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO MARCUS
HENRIQUE BEZERRA PEREIRA, CPF: 826.587.903-25, para, no prazo de quinze dias, a contar
da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 30/1/2025: R$ 75.641,61; em solidariedade com o responsável
Francisco Antonio Fernandes da Silva - CPF: 270.272.283-00.
O débito decorre da falta de documentação comprobatória da execução
integral do objeto e da realização de despesas pagas com recursos financeiros repassados
fundo a fundo para a ações do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
- Componente Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de 2011 e 2014,
nos termos da constatação nº 481483 consignada no Relatório de Auditoria Denasus nº
17534. Normas infringidas: Lei nº 4.320/164, art. 63, parágrafos 1º e 2º; Decreto nº
93.872/1986, art. 36. Parágrafo 2º; Portaria GM nº 2.554, de 28/010/2011, art. 25, alterada
pelo art. 4º da Portaria GM nº 3.127, de 28/12/2012 e pelo art. 1º da Portaria GM nº
2.525, de 20/10/2013; Constituição Federal, art. 70, parágrafo único.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/1/2025: R$ 81.986,25; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização
de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização
do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de
cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 71-TCU/SEPROC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 008.990/2022-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a POLICON
ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 01.446.024/0001-31, na pessoa de seu representante legal, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 30/1/2025: R$ 1.183.248,20; em solidariedade com os
responsáveis: Wilson Roberto Mariano de Oliveira - CPF: 140.974.781-68, Wilson Cabral
Tavares - CPF: 236.809.541-15, Donizeti Rodrigues da Silveira - CPF: 205.507.661-20 e
Githinon Malta - CPF: 930.702.258-53.
O débito decorre da ausência de funcionalidade de parte (P2, P11, P19, P29 e
P31) do objeto do Termo de Compromisso 59/2011 (Siafi 666717), em face da não
consecução dos objetivos pactuados, tendo em vista execução com falhas técnicas e/ou de
qualidade, sem aproveitamento útil da parcela executada, não gerando, portanto, o
benefício social esperado. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da
Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; arts. 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/1/2025: R$ 1.221.427,42; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 54-TCU/SEPROC, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 000.500/2024-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO CÉSAR
MOACIR NORIEGA LEAL CUTRUNEO, CPF: 959.823.100-34, do Acórdão 7691/2024-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 5/11/2024, proferido no
processo TC 000.500/2024-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/1/2025: R$
209.623,91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze
dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 9/2025 - UASG 290002
Número do Contrato: 100/2021.
Nº Processo: 08038.007446/2020-00.
Pregão. Nº 60/2021. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 09.611.589/0001-39 - INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS. Objeto:
O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do contrato nº
100/2021, cuja última prorrogação foi estabelecida no 8º termo aditivo.
i - manutenção dos 73 postos para atender ao projeto caravana de direitos, pelo período
de 01/01 a 25/03/2025.. Vigência: 01/01/2025 a 25/03/2025. Valor Total Atualizado do
Contrato: R$ 29.530.293,02. Data de Assinatura: 01/01/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 01/01/2025).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2025 - UASG 290002
Número do Contrato: 89/2017.
Nº Processo: 08038.010657/2014-73.
Dispensa. Nº 133/2017. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 27.304.445/0001-11 - DLEV PATRIMONIAL LTDA. Objeto: O presente termo
aditivo tem por objeto alterar a cláusula quinta-do reajuste. Vigência: 31/01/2025 a
18/07/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 143.834,04. Data de Assinatura:
31/01/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 31/01/2025).
R E T I F I C AÇ ÃO
NO EXTRATO DE CONTRATO Nº 00009/2025 publicado no D.O de 2025-02-03, Seção 3.
Onde se lê: Vigência: 03/02/2025 a 01/02/2030. . Leia-se: Vigência: 03/02/2025 a
02/02/2030.
(COMPRASNET 4.0 - 03/02/2025).
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM GUARULHOS-SP
EDITAL DPU-GUARULHOS/DAD GUARULHOS Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
ABERTURA DA SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO
NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM GUARULHOS/SP
A Defensora Pública Federal-Chefe da Defensoria Pública da União em
Guarulhoso/SP, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar n.
80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU n. 173, de 3 de
Dezembro 2020; à Portaria DPGU n. 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei n. 11.788,
de 25 de setembro de 2008; torna pública a SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA
ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM GUARULHOS/SP, conforme este
Edital, a PORTARIA GABDPGF DPGU N. 1575, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 e demais
normas aplicáveis, nos seguintes termos:
1. DO PROCESSO SELETIVO
1.1 - A presente seleção pública destina-se ao preenchimento de cinco vagas
e formação de cadastro reserva para residente em Direito na Defensoria Pública da
União em Guarulhos/SP.
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