DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 123/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Vera Lucia Duarte Lima de Castro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.148/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vera Lucia Duarte Lima de Castro (322.069.840-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 124/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Gilberto Ribeiro da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.164/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Gilberto Ribeiro da Silva (175.023.067-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 129/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.034/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Azenete Brito Vianna (028.205.767-61); Claudia Rodrigues
Vianna (001.897.397-38); David Araujo Silva (057.611.497-96); Gloria Maria Madruga
Lima (628.946.767-00); Irene de Carvalho Silva (097.894.567-00); Jacira Lima de Brito
Vianna (799.151.677-68); Leandra Kuster de Barros (088.911.357-20); Lelia Alexandrino
de Souza (005.729.847-58); Maria Izabel Cardoso (019.553.277-50); Nadia dos Santos
Guedes (871.898.607-20); Nydia dos Santos Guedes (603.441.647-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 130/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.809/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Betania Rodrigues Bezerra (937.000.754-72); Maria
da Conceicao Vieira Santos (106.854.207-10); Maria das Dores Goncalves de Moura
(107.010.117-69); Miracy Benedita Queiroz de Paula (380.663.194-87); Regina Coeli
Sucena Machado (692.178.827-04); Rosangela Paes Bezerra Salvador (704.346.387-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 131/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar
de Adeil Machado Borges, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.428/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Adeil Machado Borges (788.512.545-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 132/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.835/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados:
Bruna
de Oliveira
Souza
(059.800.051-88);
Georgina
Martinha de Oliveira e Souza (387.942.171-49); Iaraci de Melo (257.184.101-78); Luiz
Carlos Friaca (228.500.298-07); Soanny do Socorro Guimaraes Lopes de Souza
(869.590.501-20); Terezinha Canuta de Lima Garcia (028.196.941-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 133/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Jose Fernandes Maciel em benefício de Jacylane Campos Maciel Monteiro
e Suelane Campos Maciel Andrade, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 12/8/2021 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que o instituidor era Marinheiro da ativa e foi reformado ex
officio, sem passar pela reserva remunerada, por incapacidade ou invalidez permanente,
com direito aos proventos da graduação de 3º Sargento, com fundamento no previsto
nos art. 27, letra "c)", 30, letras "b)" e "c)" e 33, § 2º, letra "b)" da Lei
2.370/1954;
Considerando que a reforma do instituidor foi concedida, indevidamente, na
graduação de 2º Sargento, o que está em desacordo com a legislação aplicável à época,
art. 33, § 2º, letra "b)" da Lei 2.370/1954;
Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício
de pensão militar, para o mesmo posto/graduação em que se encontrava na reforma,
não tendo preenchido os requisitos do art. 6º e 15 da Lei 3.765/1960 (item VI do ato
de concessão à peça 3);
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Jacylane Campos Maciel Monteiro e Suelane Campos Maciel Andrade, recusando o
respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-
fé até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações
especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-023.361/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Jacylane Campos
Maciel Monteiro (093.728.937-06);
Suelane Campos Maciel Andrade (772.446.727-72).
1.2. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de 3º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não
as
eximirá da
devolução
dos
valores
indevidamente percebidos
após
a
notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com
supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 134/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Antônio de Sa Barros em benefício de Tania Epelbomi, emitido pelo
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de
registro em 6/9/2023 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando
que
tal
procedimento está
em
desacordo
com
diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
"ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, momento
em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação
hierárquica imediatamente superior (2º Tenente) ao que atingiu na ativa (Suboficial),
por cumprir os requisitos previstos no inciso II do art. 50 (redação original) da Lei
6.880/1980;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem
alteração de sua graduação/posto para fins de cálculo de seus proventos, que
permaneceu sendo calculado com base no posto de 2º Tenente, e, posteriormente, por
ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus
proventos majorados, novamente, para o posto de 1º Tenente, o que está em
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