DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 152/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Rosalino Santos Oliveira em benefício de Sinara Rosangela Oliveira
Azevedo, emitido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército e
submetido a este Tribunal para fins de registro em 06/12/2023.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que o instituidor foi reformado por incapacidade ou invalidez
permanente, com direito aos proventos que deveriam ser de Major, como previsto na
Lei 6.880/1980, art. 104, inciso II, c/c art. 106, inciso II c/c art. 108, inciso V c/c art.
109 e art. 110, §1º e §2º. Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base
no posto/graduação de Major, e não de Coronel, tendo em vista que não há a
informação, no item VI do ato de peça 3, de que teria contribuído com um posto
acima, prerrogativa prevista na Lei 3.765/1960, art. 6 e art. 15;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Sinara Rosangela Oliveira Azevedo, recusando o respectivo registro; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-023.943/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Sinara Rosangela Oliveira Azevedo (432.917.320-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do
Exército que:
1.7.1.
promova
o recálculo
do
valor
atualmente
pago a
título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de Major, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não
a eximirá
da devolução
dos
valores indevidamente
percebidos após
a
notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao órgão de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 153/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Aloysio Ofrede da Costa em benefício de Patricia Ofrede da Costa,
emitido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército e submetido
a este Tribunal para fins de registro em 21/9/2022 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando
que tal
procedimento
está
em desacordo
com
diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021
(Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio
Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana
Arraes) - todos da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se
concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no
art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o
entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em
12/3/1985, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto/graduação hierárquica imediatamente superior (Capitão) ao que atingiu na ativa
(1º Tenente), por cumprir os requisitos previstos no inciso II do art. 50 (redação
original) da Lei 6.880/1980;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem
alteração de sua graduação para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu
sendo calculado com base no posto de Capitão (ato Sisac 10003371-07-2007-012502-0),
e, posteriormente, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez
permanente, teve seus proventos majorados, novamente, para o posto de Major (ato
Sisac 10003371-07-2007-012501-1), o que está em desacordo com a orientação
adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada,
o que não se enquadra no caso concreto;
Considerando que o instituidor contribuiu, para fins de cálculo do benefício
de pensão militar, com dois postos/graduações acima da graduação/posto de sua
reserva/reforma, nos termos do art. 6º da Lei 3765/1960;
Considerando que, para fins de cálculo do benefício da pensão militar, com
o óbito do instituidor, o órgão de origem deveria considerar o posto de Capitão, como
referência para aplicar a majoração de dois postos, uma vez que foram preenchidos os
requisitos do art. 6º da Lei 3765/1960, dessa forma, o posto/graduação de referência
para cálculo dos proventos da pensão militar da interessada é o posto de Tenente-
Coronel;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Patricia Ofrede da Costa, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-023.968/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Patricia Ofrede da Costa (053.243.417-03).
1.2. Unidade jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
que:
1.7.1.
promova
o recálculo
do
valor
atualmente
pago a
título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de Tenente-Coronel, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não
a eximirá
da devolução
dos
valores indevidamente
percebidos após
a
notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército,
com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada
ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de
novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 154/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.548/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Vitalina Gomes da Silva (664.985.201-59); Zoraia Michele
da Silva Santos (690.206.981-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de
Inativos e Pensionistas da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 155/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.559/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Antonia Fernandes Vidal (274.182.862-87); Erotides Floripa
Antunes da Luz Fadel (372.431.289-04); Ivanilde Fernandes de Souza (099.818.532-91);
Maria Cleonice Fernandes de Souza (160.547.682-04); Maria Ivan Fernandes Duarte
(274.941.522-53); Marivane Fernandes Duarte (240.448.572-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 156/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão de reforma de Geraldo Pereira Leite, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.395/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Geraldo Pereira Leite (191.171.838-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

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