DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda
Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco
de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional,
que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral,
de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação,
a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas
de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável
destinatário da comunicação do TCU.
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição
ordinária deve ser contado de 3/9/2014, data em que cessou a permanência ou a
continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada, nos termos do art.
4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, entre a emissão do relatório de fiscalização, ocorrida em
25/7/2016 (peça 9), e o termo de indiciação, emitido em 21/6/2021 (peça 4), ocorreu
lapso temporal superior a três anos;
Considerando que não
foram identificados atos ou
documentos que
pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados
os pareceres uniformes da
unidade técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem
prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-016.191/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Erotildes Thomazia da Silva (107.152.821-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia
Executiva SINOP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Instituto
Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva SINOP, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 199/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego em desfavor de Joni Lisbôa da Rocha e Eliane Alves da Silva, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
realizadas por meio do Outros instrumentos de transferências discricionárias de registro
Siafi 299526 (peça 11) firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município
de Rio Pardo-RS, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implementar e
executar o projeto ProJovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de
Jovens, no Município de Rio Pardo/RS, de forma a qualificar social-profissionalmente os
jovens do Município e inserir, no mínimo, 30% destes jovens no mundo do trabalho".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo em tramitação nesta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 157/159) e do Ministério Público junto ao TCU
(peça 160), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento ao erário do Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos
termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei
9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante
do subitem 1.7.1 deste Acórdão.
1. Processo TC-018.452/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eliane Alves da Silva (492.360.240-68); Joni Lisbôa da Rocha
(336.313.280-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Rio Pardo-RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência:
1.7.1. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Município de Rio Pardo-
RS e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
ACÓRDÃO Nº 200/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal (mandatária na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração -
Ministério do Esporte), em desfavor de Jair Jesus dos Santos, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de
contrato de repasse firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Sítio do
Quinto-BA, cujo objeto era o instrumento descrito como "Construção de Quadra
Poliesportiva Coberta".
Considerando que a TCE foi instaurada sob o fundamento de que não teria
sido apresentada pelo município comprovação da titularidade das áreas onde foram
efetuadas as obras;
Considerando que este Tribunal tem jurisprudência assentada no sentido de
que embora a ausência de comprovação da titularidade constitua ato ilícito, ela não gera
danos ao erário, surgindo este apenas se houver impedimento para o uso da área em que
foram feitas as obras, o que, no presente caso, não se verificou;
Considerando que o objeto do
contrato de repasse foi integralmente
executado e gerou o benefício esperado à população e que não há outras pendências na
execução física ou
financeira do ajuste além da ausência
de comprovação da
titularidade;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos, pela AudTCE (peças
50 a 52) e pelo Ministério Público que atua junto ao TCU (peça 53), convergentes no
sentido de que não há dano ao erário e que o processo deve ser arquivado em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos
termos do art. 212 do RITCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os artigos 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de
sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos (peças 50 a 53), dando-se ciência desta deliberação ao responsável e
ao órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-024.222/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jair Jesus dos Santos (580.547.585-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Sítio do Quinto-BA.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 201/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde, em atendimento à determinação deste Tribunal no âmbito do Acórdão
802/2004-Plenário, relator Ministro Lincoln Magalhães da Rocha em razão de pagamentos
indevidos de diárias e passagens nos exercícios de 2000 a 2003 e de pagamentos a maior
efetuados à empresa Locavel Serviços Ltda. no âmbito do Contrato 8/2001, relativo à
locação de meios de transporte;
Considerando que, por intermédio do subitem 9.2 do Acórdão 4.487/2013-2ª
Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz (peça 75), este Tribunal aplicou aos responsáveis
abaixo multas individuais nos seguintes montantes, com fundamento no art. 58, incisos II
e III, da Lei 8.443/1992:
. .Responsável
.Valor da Multa (R$)
. .Adna Freire da Silva
.3.000,00
. .Carmem Sacramento de Souza
.5.000,00
. .Doralice da Silva Theles
.3.000,00
. .Maria de Fátima Mota Dias
.5.000,00
. .Oneide Lima Correa
.4.000,00
. .Raimunda Rosani da Silva Correa
.3.000,00
. .Waldene Santos Sobrinho
.3.000,00
Considerando que, por intermédio do subitem 9.4 do mesmo decisum, este
Tribunal, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinou ao Núcleo
do Ministério da Saúde no Estado do Amapá (NEAP/MS) que promovesse o desconto
parcelado dos débitos especificados à peça 75 aos seguintes responsáveis: Carmem
Sacramento de Souza, Doralice da Silva Theles, Oneide Lima Correa, Raimunda Rosani da
Silva Correa, Roberto Assunção Baía, Roberto Bauer Melo de Lima e Waldene Santos
Sobrinho;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 1.554/2014-2ª Câmara, relatora
Ministra Ana Arraes (peça 159), este Tribunal conheceu dos recursos de reconsideração
interpostos por Maria de Fátima Mota Dias e Roberto Assunção Baía, e, no mérito, reduziu
o valor da multa aplicada à primeira responsável para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) e excluiu Roberto Assunção Baía da presente relação processual;
Considerando o exame técnico da situação atual das dívidas de cada um dos
responsáveis acima mencionados realizado pelo Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv) deste
Tribunal à peça 352, com o qual concordou o Ministério Público junto ao TCU (peça 354),
no sentido de que todas as multas e débitos imputados por esta Corte foram devidamente
quitados por todos os responsáveis ou tornaram-se insubsistentes pela ocorrência do
instituto da prescrição;
Considerando que a Sediv identificou a existência de saldo credor em favor das
responsáveis Maria de Fátima Mota Dias e Raimunda Rosani da Silva Correa;
Considerando uma pequena correção nos pareceres técnicos, de maneira a
incluir também no rol de responsáveis que quitaram suas dívidas o Senhor Roberto Bauer
Melo de Lima;
Considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual, bem como a proposta uniforme da unidade técnica (peças 352 e 353),
ratificada pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 354), no sentido de expedir quitação
a todos os responsáveis ante o recolhimento das multas individuais e o desconto dos
débitos nas folhas de pagamentos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em:
expedir quitação aos responsáveis Adna Freire da Silva, Carmem Sacramento
de Souza, Doralice da Silva Theles, Maria de Fátima Mota Dias, Oneide Lima Correa,
Raimunda Rosani da Silva Correa, Roberto Bauer Melo de Lima e Waldene Santos
Sobrinho, ante o recolhimento das multas individuais a eles aplicadas por meio do item
9.2 do Acórdão 4487/2013-TCU-2ª Câmara (peça 75), consoante comprovantes acostados
aos autos, bem como o desconto em folha de pagamento referentes aos débitos
imputados no item 9.4 do mesmo decisum;
reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em favor
de Maria de Fátima Mota Dias, em razão do recolhimento a maior da multa individual a
ela aplicada por meio do item 9.2 do Acórdão 4487/2013-TCU-2ª Câmara, no valor de R$
110,73 (data de referência 12/04/2022 - data do último pagamento), orientando-a a, após
o reconhecimento pelo TCU da existência de crédito a seu favor, protocolar junto ao TCU
requerimento com a indicação da deliberação que reconheceu a restituição devida e
contendo, dentre outros elementos, CPF, endereços físico e eletrônico e dados bancários
para crédito do valor devido, bem como encaminhar cópia legível do documento de
identidade;
reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em favor
de Raimunda Rosani da Silva Correa, em razão do recolhimento a maior do débito a ela
imputado por meio do item 9.4 do Acórdão 4487/2013-TCU-2ª Câmara, no valor de R$
295,39 (data de referência 01/06/2014 - data do último pagamento), orientando-a a, após
o reconhecimento pelo TCU da existência de crédito a seu favor, requerer ao Ministério
da Saúde o referido ressarcimento;
considerar cumprida a determinação feita ao Núcleo do Ministério da Saúde no
Estado do Amapá, por meio do item 9.4 do Acórdão 4487/2013-TCU-2ª Câmara, e
encerrar os autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU;
enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Núcleo do Ministério da
Saúde no Estado do Amapá.
1. Processo TC-025.798/2010-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adna Freire da Silva (232.673.724-53); Carmem Sacramento
de Souza (188.505.372-04); espólio de Doralice da Silva Theles (066.719.772-91) - falecida;
Maria de Fátima Mota Dias (033.017.962-49); Oneide Lima Correa (849.302.507-06);
Raimunda Rosani da Silva Correa (081.242.303-82); Roberto Bauer Melo de Lima
(227.981.532-04); e Waldene Santos Sobrinho (144.925.202-87).
1.2. Unidade jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv).
1.6. Representação legal: Zacarias Barreto Santos (8586-D/OAB-PE) e outros,
representando Adna Freire da Silva; Davi Ivã Martins da Silva (1.648-A/OAB-AP) e outros,
representando Maria de Fátima Mota Dias; João Fábio Macedo de Mescouto (1190 / OA B -
AP), representando Raimunda Rosani da Silva Correa e Oneide Lima Correa; Aline Gabriely
Dias de Souza (1686/OAB-AP) e outros, representando Waldene Santos Sobrinho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 202/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, regularmente notificado, em 16/9/2022, da deliberação
recorrida, o Acórdão nº 4.485/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/8/2022-
Ordinária, inserido na Ata nº 29/2022-2ª Câmara, o interessado somente compareceu aos
autos 
em 
21/10/2024, 
oportunidade 
em 
que 
protocolizou 
seu 
Recurso 
de
Reconsideração;
Considerando que o prazo para a interposição daquele recurso é de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando também que, por força dessas peculiaridades, os pareceres
emitidos nos autos convergem pelo não-conhecimento do citado recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea
b e § 3º; art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do
TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto por Francisco Dario de Sousa Lima, por restar intempestivo em
mais de 180 dias, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor
desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.968/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Almeida Neto (119.697.763-15); Francisco Dario de
Sousa Lima (383.602.333-49); Garra Construções Ltda (08.752.534/0001-86).
1.2. Recorrente: Francisco Dario de Sousa Lima (383.602.333-49).

                            

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