DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Acopiara - CE.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e Ricardo Gomes
de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando Antonio Almeida Neto; Bruno de
Sousa Oliveira (43291/OAB-CE), representando Francisco Dario de Sousa Lima.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 204/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em expedir quitação aos responsáveis Maria de Jesus Mesquita Pinheiro
(125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49), Fernanda Cristina
Ferreira Borgneth (206.961.753- 04) e José Ribamar Carvalho (100.928.893-87), ante o
recolhimento integral das respectivas multas individuais a eles aplicadas por meio do item
9.14 do Acórdão 703/2016-TCU-Plenário,
conforme comprovantes de recolhimento
acostados respectivamente às peças 222, 399, 381 e 477, bem como os demonstrativos de
débito juntados às peças 475, 400, 388 e 474, respectivamente, promovendo-se em
seguida, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. de
acordo com os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU.
1. Processo TC-011.388/2002-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2001)
1.1. Apensos: 004.633/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.662/2022-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.663/2022-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.637/2022-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.665/2022-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.666/2022-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.634/2022-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.632/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.658/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.664/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 004.656/2022-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 013.624/2008-8
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Alexsandro de Oliveira Passos Dias (475.585.983-20); Center
Kennedy-car Peças e Serviços Ltda. (02.479.083/0001-79); Fernanda Cristina Ferreira
Borgneth (206.961.753-04); Jose Henrique Rego dos Santos (252.117.493-91); José Ribamar
Carvalho (100.928.893-87); Lourival da Cunha Souza (104.132.003-53); Maria de Jesus
Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49);
Márcia Regina Aragão Bringel (150.029.423-34); Neivaldo Mendes Gonçalves (249.739.203-
04); Orcemir Jose
da Paz Furtado (076.008.283-91); Rosimar
Ribeiro da Mota
(147.126.793-87); Silvio Conceição Pinheiro (137.571.483-04).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho No Estado do
Maranhão.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7.
Representação
legal:
Mário de
Andrade
Macieira
(4217/OAB-MA),
Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues (11627/OAB-MA) e outros, representando José
Ribamar Carvalho; José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-MA), representando Lourival da
Cunha Souza; José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-MA), representando Orcemir Jose
da Paz Furtado; Taylor Froes Santos Junior (6396/OAB-MA), representando Márcia Regina
Aragão Bringel; José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-MA), representando Neivaldo
Mendes Gonçalves; Mário de Andrade Macieira (4217/OAB-MA), representando Jose
Henrique Rego dos Santos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 205/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15,
inciso I, alínea "p", e 235, do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os
pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da denúncia, por atender aos
pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta
deliberação.
1. Processo TC-022.202/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Mato
Grosso - Dnit/mt.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Julio de Souza Comparini e Gabriel Costa Pinheiro
Chagas.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura
de Transportes
no Estado
do
Mato Grosso
- Dnit/MT
(CNPJ:
04.892.707/0022-35 e UASG: 393020), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução
- TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência
256/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. a exigência contida no item 21.7.1 do termo de referência viola os
princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade
previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, em virtude de carecer de fundamentação técnica
robusta e do potencial para restringir indevidamente a competitividade do certame;
1.8.2. dar ciência
desta deliberação à Superintendência
Regional do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso -
Dnit/MT e ao denunciante;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, §
1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
1.8.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 206/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
em considerar cumprida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e Complexo da
Saúde do Ministério da Saúde (Sectics/MS) a determinação disposta no subitem 1.7.1.1 e
em cumprimento a determinação disposta no subitem 1.7.1.2, ambas do Acórdão
3.757/2023-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos do TC 040.957/2018-9, sem prejuízo das
providências descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos (peças 34-36).
1. Processo TC-008.301/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Carlos Augusto Grabois Gadelha (884.047.737-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e
Complexo da Saúde do Ministério da Saúde - Sectics/MS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. providências:
1.7.1. fixar, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020
c/c o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, novo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias
para que a Sectics/MS providencie e encaminhe ao Tribunal, caso a manutenção das PDP
ainda se mostre oportuna para o Ministério da Saúde, os termos aditivos com a previsão
e cronograma das etapas necessárias à completa conclusão do processo de internalização,
até a produção industrial do medicamento pela instituição pública, com a utilização de IFA
produzido nacionalmente;
1.7.2. autorizar o prosseguimento do monitoramento, nos próprios autos,
facultando à AudSaúde a adoção das medidas saneadoras que entender pertinentes; e
1.7.3. encaminhar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 207/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 138/2024 (Licitação 1039957), sob a responsabilidade da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, com valor estimado dos Lotes 1 e 2 de R$ 6.160.995,00
e R$ 3.178.353,60, respectivamente (peça 8), cujo objeto é a prestação de serviço de
limpeza profissional, com fornecimento de material de limpeza e higiene, máquinas,
equipamentos e utensílios, nas unidades localizadas na Superintendência Estadual da Bahia
- SE/BA, conforme condições previstas no instrumento convocatório e em seus anexos
(peça 7. p. 1-2).
Considerando
a informação
da Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Contratações (AudContratações) dando conta que o Pregão Eletrônico 138/2024 (Licitação
1039957) foi revogado pela Administração, após a atuação do Tribunal por intermédio da
presente representação, conforme consta do Relatório de Revogação 15/2024, à peça 93,
p. 6-9;
Considerando a conclusão da unidade técnica, por mim acolhida em despacho
de peça
58, de indeferimento do
pedido de medida cautelar
pleiteada na
representação;
Considerando a constatação da AudContratações de que foram adotadas
medidas
pela
unidade
jurisdicionada
que atende
à
legislação
aplicável
e
ao
posicionamento indicado por este Tribunal quanto ao caso concreto;
Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que a unidade
jurisdicionada adotou as medidas preconizadas na instrução técnica que examinou o
pedido de medida cautelar e descritas nos subitens a.1 a a.3 do parágrafo 24.2 da
instrução de peça 55 (construção participativa de deliberações);
Considerando a conclusão da instrução técnica (peças 98-99) entendendo
desnecessária a continuidade da atuação deste Tribunal quanto à matéria suscitada neste
feito, sem prejuízo da medida preventiva proposta.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, por conhecer da presente representação, satisfeitos
os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os
arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo da
adoção das providências constantes do subitem 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-007.500/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
EDM
Consultoria
e
Gestão
Empresarial
Ltda.
(15.079.514/0001-51).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Kelly
Carioca
Tondinelli
(57471/OAB-PR),
representando a EDM Consultoria e Gestão Empresarial Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Eletrônicos 129, 138, 156 e 159/2024,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.7.1.1. a exigência de Patrimônio Líquido da empresa superior a um doze avos
do valor total remanescente dos contratos firmados com a Administração Pública e com
a iniciativa privada não limitada ao período anual, identificada no item 7.6, alínea "c.1" do
edital, configura restrição excessiva à competição, em afronta ao art. 31 da Lei
13.303/2016 e ao preconizado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão
1.214/2013-TCU-Plenário;
1.7.2. comunicar esta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
e ao representante; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 208/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com
os pareceres uniformes emitidos nos autos, em expedir quitação ao Sr. José Tadeu da
Silva (720.452.168-91), ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por
meio do item 9.6 do Acórdão 1264/2019-TCU-Plenário (peça 186), consoante
comprovantes acostados aos autos e em seguida encerrar este processo nos termos do
art. 169 do Regimento Interno/TCU, conforme proposta da Unidade Técnica corroborada
pelo parecer do Ministério Público nos autos.
1. Processo TC-014.448/2017-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 002.488/2018-3 (SOLICITAÇÃO); 027.019/2018-7 (SOLICITAÇÃO ) ;
042.982/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Gustavo Adolfo Andrade de Sá (160.953.084-53); Helder
Mota Gomes (003.866.741-08); Jorge Fernandes Nadler (599.134.011-00); José Tadeu da
Silva (720.451.168-91); Rodrigo Zotti de Araujo (315.329.678-29).
1.3. Interessados: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato
Grosso do Sul (03.983.939/0001-01); Ministério da Agricultura e Pecuária (); Ministério da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
(extinto)
();
Servix
Informatica
Ltda
(01.134.191/0001-47).
1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
Companhia
Energética de
Alagoas(privatizada); Conselho
Federal
de Engenharia e
Agronomia; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da
Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto);
Ministério da Integração Nacional (extinta).
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.8. Representação legal: Eliana
Christina Caldas Alves (10257/OAB-PB),
representando Gustavo Adolfo Andrade de Sá; Gustavo Toniol Raguzzoni, Brenda Vanessa
de Medeiros Jeronimo (47299/OAB-DF) e outros, representando Servix Informatica Ltda;
Vinicius Rossi de Oliveira (401794/OAB-SP), representando José Tadeu da Silva; Claudio
Torquato da Silva, representando Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto); Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Mato Grosso do Sul; Eliana Christina Caldas Alves (10.25 7 / OA B -
PB), representando Walbia Duarte Gerbasi Andrade de Sa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 209/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades no Contrato 4/2022,
celebrado entre a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A
(ENBPar) e a Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), para prestação de
serviços especializados de gerenciamento e implementação das atividades técnicas,
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