DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 392/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico SPR 90042/2024, promovido pelo Ministério de Minas
e Energia, cujo objeto é o registro de preços para futura aquisição de mobiliário, sob
demanda, no valor estimado de R$ 4.532.929,73.
Considerando que o representante alegou, em suma, a existência das seguintes
irregularidades no edital do certame: i) permissão de "caronas" sem justificativa
adequada;
ii)
modo
de
disputa "aberto
e
fechado"
ineficiente,
prejudicando
a
competitividade e a obtenção do melhor preço; iii) pesquisa de preços inadequada; iv)
cláusula ilegal sobre garantia contratual; e v) ausência de republicação do edital após
alterações;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) a possibilidade de adesão às atas de
registro de preços vigentes consta como regra geral nos certames regidos pela Lei
14.133/2021; ii) o modo de disputa "aberto e fechado" está amparado na legislação
pertinente, e a sua adoção foi devidamente justificada pelo órgão contratante; iii) a
pesquisa de preços realizada atende aos dispositivos legais e normativos aplicáveis; iv) a
questão da cláusula ilegal sobre a garantia contratual foi devidamente saneada por meio
de ajuste no Termo de Referência; e v) a alteração no Termo de Referência não
comprometeu a formulação das propostas, não sendo necessária a sua republicação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237,
inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao representante; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-024.924/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 393/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades na realização do
evento "Mais Brasil na Tela", ocorrido entre 15 e 19/11/2024 no Palácio da Alvorada. O
evento a que se refere o representante consiste no festival Aliança Global contra a Fome
e a Pobreza, ocorrido entre 14 e 16/11/2024, na Praça Mauá, no Rio de Janeiro - RJ, e
não entre 15 e 19/11/2024, no Palácio da Alvorada, como alegado. Por sua vez, "Mais
Brasil na Tela" foi um evento realizado em novembro de 2021, pela Netflix, para anunciar
a realização de mais investimentos em produções audiovisuais brasileiras (peça 5). Já "Tela
Brasil" é o nome do serviço de streaming público em desenvolvimento pelo Ministério da
Cultura, com previsão de lançamento para 2025 (peça 6).
Considerando a proposta uniforme no âmbito da unidade instrutiva pelo não
conhecimento e arquivamento desta representação;
considerando
que
a
representação
não
traz
quaisquer
indícios
de
irregularidade, limitando-se a afirmar que o festival teria suscitado "preocupações sobre o
uso de recursos públicos federais e a destinação de bens e estruturas governamentais
para finalidades que podem ser interpretadas como de caráter particular ou não
prioritárias", notadamente em razão da suposta promoção do evento - e de outras ações
correlatas - pela primeira-dama;
considerando que, nos termos do art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único, do
RI/TCU, denúncias e representações, para serem conhecidas e processadas por este
Tribunal, devem, de modo imprescindível, apresentar indícios razoáveis da irregularidade
ou ilegalidade alegada pelo denunciante ou representante;
considerando, ainda, que a condição acima não foi atendida neste caso e que
os pedidos feitos pelo representante - de apurações e auditoria sem lastro em indícios de
irregularidade - se revestem da condição de solicitação de fiscalização, a qual só pode ser
solicitada pelo Congresso Nacional, por suas Casas e comissões, nos termos do art. 1º, II,
do Regimento Interno do TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU,
bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 (itens 2 a 4 e 8 a 12) e no
parecer da unidade técnica, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-026.401/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Deputado Federal Marcos Pollon
1.2. Unidade: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 394/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 41/2024, sob a
responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima
(Sebrae/RR), com valor estimado de R$ 296.625,00, cujo objeto é a contratação de
empresa para prestação de serviços de cerimonial em eventos presenciais e online, com
produção de roteiro, apresentação, mediação e acompanhamento dos eventos, sob
demanda, para atender às ações do Sebrae/RR.
Considerando que o representante alegou, em suma, ter sido inabilitado de
maneira irregular, em virtude de formalismo excessivo na análise de seu atestado de
capacidade técnica;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando, no entanto, que, tendo em vista o baixo risco, a baixa relevância
e a baixa materialidade do objeto, não se justifica a alocação dos meios fiscalizatórios do
Tribunal na apuração dos fatos noticiados pelo representante, sendo suficiente o
encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e à respectiva unidade de controle
interno, para que seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências
internas de suas alçadas;
considerando que, em um exame perfunctório das alegações de irregularidades
apresentadas pelo representante, supostamente presentes na rejeição indevida de
atestado de capacidade técnica por ele apresentado, a unidade técnica entendeu não
possuírem plausibilidade jurídica;
considerando, inclusive, que o recurso apresentado pelo representante, no
âmbito da licitação, foi considerado improcedente pela entidade, em razão de haver uma
diferença significativa entre os serviços atestados e aqueles mencionados no edital e
detalhados no termo de referência, além da falta de comprovação da execução de
serviços online, o que indica o não atendimento dos requisitos de qualificação exigidos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III,
235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos art. 103, §
1º, e 106, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto;
c) comunicar os fatos ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de
Roraima, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base
de dados acessível ao Tribunal, com cópia para sua unidade de Auditoria Interna, sem
prejuízo de encaminhar-lhe cópia da representação (peça 1), da instrução de peça 30 e
desta deliberação;
d) informar esta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas de Roraima e ao representante; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-026.412/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Rafael
Inacio
Cavalcante
(928/OAB-RR),
representando B.R.Y Consultoria Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 398/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, bem como
no art. 5º, § 3º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legais, para fins de registro,
os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.940/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abigail Candido dos Anjos (603.361.967-68); Adeilza Carlos
Villa Nova Araujo (073.799.354-53); Adelson Alfonso Carneiro Fernandes (032.840.772-
00); Ademar Rodrigues da Paixao (193.563.905-68); Ademir Cremonini (658.295.817-87);
Ademir Roberto Rizzi (478.299.667-53); Aderiton Euzes da Silva (278.154.985-15); Adilson
de Jesus Dominguez Pinheiro (081.271.312-53); Adolfo de Moura Junior (316.382.441-
20); Aguinaldo Rodrigues e Sousa (019.133.602-53); Ailson Lobao Bastos (131.709.885-
49); Alaide Paiva de Oliveira (186.252.827-68); Alamir de Souza Barreto (560.793.467-
53); Albertina Rodrigues Videira (666.999.917-87); Alcemira Ferrao Pereira (174.069.600-
00); Alcilande Machado da Silva Leandro (472.441.437-53); Alecildes Soares dos Reis
(797.270.937-87); Alencar Severino de Macedo (138.587.426-00); Alessandro Elisiario
Batalha (594.571.556-53); Alexandre Coelho (499.826.806-68); Alexandre do Nascimento
(008.904.587-40); Alfredo Inajosa Braga (023.903.702-25); Alipio Antonio dos Santos
Filho (151.360.945-91); Allan Kardec Barreto (093.007.241-34); Almir Correia Lopes
(275.571.547-20); Almir Ferreira de Oliveira (576.399.227-04); Aluizio Gomes Villaca
(482.776.497-20); Amalia da
Hora (461.872.197-91); Amandio Gradiz
dos Santos
(452.769.277-15); Amir Vieira de Melo (136.579.251-04); Ana Aparecida Santana de
Sousa (448.977.587-34); Ana Bizerra de Souza (218.941.324-91); Ana Cecilia de Almeida
Sartorelli Lantin (068.374.518-20); Ana Cristina Pacheco Araujo Berriel (755.637.707-53);
Ana Lucia Miceli
dos Santos (397.600.907-59); Ana Maria
Camelo de Moura
(136.955.174-68); Ana Maria Pacheco de Moraes (657.098.297-49); Ana Maria Viedo
Moreira (295.844.500-34); Ana Maria dos Santos Viana (629.724.057-49); Ananias
Virginio de Jesus (181.860.845-68); Anderson Rui Fontel de Oliveira (137.494.982-53);
Andre
Salazar
Drumond
(288.385.486-68);
Angela
Cristina
de
Oliveira
Bispo
(379.487.331-91); Angela Maria Assis Vieira (009.662.947-93); Angela Maria Barbosa da
Silva (322.177.067-72); Angela Maria Macedo Lamoglia Agra (351.010.407-20); Angela
Maria Mariano Pereira (414.766.627-20); Angela Maria Passarini (103.269.442-49);
Angela
Maria
de
Souza
Prandino
(446.829.727-15);
Angela
Tenedorio
Chaves
(448.364.657-53); Angelo
Rezende Costa Junior (557.119.366-20);
Angelo Roncalli
Bandeira da Costa (292.861.311-00); Anildy Ribeiro Souza Pereira (103.119.712-53);
Anselmo Mendes de Souza (124.748.515-34); Antenor Ferreira (910.900.918-34); Antonia
Samia
Mesquita
dos
Santos
(093.463.922-15);
Antonio
Aparecido
Constantino
(786.656.808-10); Antonio Bonifacio dos Santos (125.433.815-20); Antonio Carlos Rego
Rodrigues (404.390.384-72); Antonio Carlos
Reis (136.693.036-34); Antonio Carlos
Rodrigues da Silva (209.502.176-20); Antonio Cleber de Albuquerque (072.413.485-91);
Antonio Devaldo Alves Batista (574.702.517-15); Antonio Francisco Lopes de Souza
(139.491.953-00); Antonio Jorge Ferreira Fernandes (701.287.587-91); Antonio Luciano
Filho (320.410.987-91); Antonio Luiz Silveira Costa (156.160.295-72); Antonio Osvaldo
Nadaleto (001.982.238-38); Antonio Perilo Correia Lima (113.726.561-20); Antonio Prata
Ribeiro (098.202.992-68); Antonio Rivero Neto (113.504.312-49); Antonio Rosa de Lima
(520.914.907-25);
Antonio
Rotta
(196.801.630-91);
Antonio
Souza
D
Oliveira
(070.908.705-53); Antonio Teixeira Deodoro (223.914.877-20); Antonio de Padua Pereira
(515.446.528-87); Aparicio Pereira Dorneles (237.995.360-00); Argentino de Oliveira
(213.339.048-00); Arildo
Jonas Marques
(395.183.297-53); Arindo
Carlos Vieira
(354.983.667-87); Ariosvaldo Barbosa de Oliveira (225.442.084-49); Arlindo Ferreira dos
Santos (027.895.402-25); Arnaldo dos Santos Lima (207.604.425-68); Assunta Miguel
Trentin (876.259.978-04); Aurino Alves Ramos Neto (167.821.195-87); Aurino Leite
Ribeiro (065.757.302-72); Aylci Nazare Ferreira de Barros (047.223.452-87); Ayrce Maria
Abi Ramia (193.267.347-49); Ben Hur Cardoso Coiro (404.466.200-25); Benedito Angelo
da Veiga Mendes (030.360.188-40); Bento Marques Pinto (226.780.265-15); Bernadete
Gomes dos Santos (209.735.192-15); Brasilio Caldeira Brant (263.791.391-68); Cacilda
Cortes da Silva (634.374.657-91); Cacilda Ferreira Dantas (582.337.927-72); Carlos Emir
Motta Santos (213.286.507-82); Carlos Fernando Cardoso Brito (082.619.465-68); Carlos
Roberto dos Santos Filho (024.112.467-06); Carmela Sequeira dos Santos (392.116.737-
04); Carmelita Guedes Goncalves (247.662.161-72); Carmem Lucia Goncalves dos Santos
(400.473.427-49); Carmem Lucia Lopes Valente (655.970.287-15); Carmen Luiza Souza
Alves Carvalho Batista (655.215.957-91); Caroline Queiroz Vieira Silva (646.421.431-49);
Cecilia Maria Tavares de Souza Carvalho (072.270.355-49); Cecy Lya Brasil (121.537.293-
00); Celcy Goncalves de Souza (388.389.907-00); Celestino Santos Vieira Filho
(121.120.111-20); Celia Dalva Sette de Crasto Borges (818.991.064-72); Celia Regina
Martins de Oliveira (810.782.937-91); Celio Batista Figueiredo (702.899.807-04); Celio
Delfino de Souza (476.709.086-53); Cenilda da Silva Serra (132.250.905-06); Cesar
Miranda Pimenta (417.801.326-20); Cesar Raposo (556.223.057-72); Charles Rodrigues
Valente (072.413.528-66); Cicero Joaquim dos Santos Filho (070.204.574-87); Clara
Ribeiro de Seabra (663.860.807-00); Claudia Oliveira da Costa (747.878.887-49); Claudia
Pereira Farias (701.927.407-25); Claudia Regina Paula de Souza (394.073.307-53); Clea
Franco Porto (678.792.417-87); Cleide Correia da Silva (660.619.037-15); Cleusa Maria da
Silveira (003.886.519-03); Cristina Coeli de Castro Moreira Mamede (572.603.547-04);
Cristina da Silva Nunes (619.684.717-15); Crizogno Rodrigues Ganga Junior (821.677.537-
72); Dailton Jose Conde Vasconcelos (115.920.443-87); Dalbio Lima de Natividade
(369.377.201-06);
Dalvanira
Freire
do Vale
(203.595.192-53);
Daniel
Pernomian
(078.600.598-00); Daniel dos Santos Vaz (051.561.518-84); Darcy Wanderley Guedes
(674.989.494-15);
David
Barreto
(586.677.097-00);
Debora
Almeida
dos
Santos
(954.792.367-68); Deisede Georgia de Amorim Paixao Souza Cruz (477.817.426-72);
Delanir Ribeiro Faria Santos (447.169.747-15); Delorizan Viegas da Silva (028.938.942-
91); Delvai Pereira Saraiva (224.033.961-68); Demetrio Borges da Silva (151.303.635-15);
Denair da Silva Forrester (399.938.097-72); Denise Barbosa (448.942.447-72); Denise
Baunilha Correa Netto (366.644.137-87); Denise Formenti Carvalho (056.249.738-29);
Denise Maria Costa de Cnop (570.659.507-00); Denise Pereira de Carvalho Cataldo
(674.009.737-20); Denival Rodrigues da Cunha (258.372.227-15); Dermy Vieira Torres
(107.437.667-68); Deusinete de Araujo Lima (198.415.663-20); Devanilde Correa da Silva
(521.869.467-34); Devanyr Romao Junior (032.159.988-82); Dilmar Martins Sanabio
(278.448.627-34); Dilson da Costa Ferreira Junior (158.154.395-68); Dinah Fonseca
Medina (624.882.367-72); Dionisio Gomes da Silva (041.689.842-49); Djani Fernandes de
Aquino (093.244.373-72); Domingas dos Santos Nascimento (033.786.832-87); Domingos
Roberto Lani (489.319.267-15); Dorsedina Coelho da Silva Rezende (383.378.517-91);
Dulcinea Tomaz da Costa (757.623.407-59); Edilza Silveira dos Santos (709.775.347-15);
Edinildo Raimundo da Silva (459.671.484-34); Edmar Antonio da Silva (416.488.971-34);
Edmar dos Santos Martins (334.152.697-87); Edmundo Santos Bessa (238.413.705-00);
Edna Dora Martins Newman Luz (055.722.664-34); Edna Maria Arruda de Matos Bordini
(081.782.258-59); Ednaldo Soares Pedro (160.832.964-04); Ednea Barboza de Oliveira
(040.360.002-25); Edson Antonio de Azevedo (402.437.537-72); Edson Cruz Junior
(082.286.268-94);
Edson
Eger
(458.954.499-72);
Edson
Olegario
Nunes
Raposo
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