DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Roberto 
Messias
Leite 
(587.104.857-91);
Roberto 
Moreira
de 
Oliveira
Junior
(718.783.787-91); Roberto Pessanha Boa Morte (213.908.947-20); Rodnei Alves Maia
(882.447.337-72); Rodrigo Octavio de Paiva Queiroz Filho (834.630.976-72); Rogeria
Machado Talyuli de Castro (616.209.807-97); Rogerio Stoffels (199.295.600-68); Ronaldo
Pedrosa Gomes (100.174.616-34); Ronaldo Sousa Silva (084.866.115-04); Ronaldo Vaz
Parada (815.724.257-68); Rosa Mara Amarante Bombana (345.521.549-15); Rosa Maria
Ribeiro Moore (678.978.867-00); Rosa Virginia Sampaio de Mesquita (599.895.215-49);
Rosalina Moreira Francisco (472.897.917-20); Rosana Ferraz Silva (335.236.497-49);
Rosane Maria Lima Araujo (047.349.488-44); Rosane Martins Zangerolami (690.942.257-
00); Rosangela Brandao do Valle (395.692.417-72); Rosangela Maria Cesar (374.402.767-
87); Rosangela Merodio da Silva Caruso (631.253.237-20); Rosangela Wolmer de
Carvalho Rocha (307.077.144-00); Rosangela da Gloria dos Santos Reis (487.550.286-91);
Roseli Sa Viana Sales (322.125.007-00); Rosemy Pereira Cortez (427.681.957-15); Rosiney
Freitas Cordeiro (655.905.897-20); Rubens Pereira Cruz (145.827.595-72); Rui Coelho dos
Santos (511.621.727-20); Ruy Alves de Matos (254.447.515-34); Salvador Araujo Carneiro
(142.874.555-68); Samuel Marcos Fernandes do Amaral (507.927.097-72); Sandra Helena
Peixoto Vasconcelos (424.366.647-49); Sandra Luiza da Silva (485.394.067-72); Sandra
Regina Ramos Alves (564.313.097-15); Sarah Maria Sabongi Alves (052.341.918-00);
Sebastiana Severino de Oliveira (170.324.028-60); Sebastiana de Oliveira da Silva
(649.683.672-87); Sebastiao Carlos Carvalho (114.918.091-91); Sebastiao de Barros Faca
(004.960.138-58); Selma da Silva Saraiva (022.799.878-21); Sergio Lucio Mar dos Santos
Fontes (273.930.462-53); Sergio Luiz Freitas Teixeira (136.365.295-87); Sergio Roberto de
Lima Tavares (502.021.977-00); Sheila Garrido Marques (897.242.837-04); Sheyla Lima
Barros (225.666.192-04); Sidrack Gomes da Silva (027.465.732-53); Siez Ferreira da Silva
(490.420.847-15); Silvana Helena Vieira Borges (301.850.331-72); Silvia Alves Argolo
(158.953.435-20); Silviane Marotti da Fonseca (899.630.327-53); Silvino Goncalves Filho
(208.095.575-68); Solange Guimaraes Carneiro (643.046.987-53); Solange de Menezes
Machado da Silva (186.426.591-49); Sonia Goncalves de Lima (638.175.607-10); Sonia
Lisboa Cordeiro (697.663.397-91); Sonia Maria Lopes Gomes (744.981.697-00); Sonia
Maria Nunes (372.716.367-49); Sonia Regina Carvalho Vieira (728.428.227-49); Sonia
Regina de Freitas (438.411.637-34); Sonia Silveira Soares (359.172.537-49); Soraia
Barbara Lima de Menezes (074.729.272-87); Sueli Ferreira (025.403.998-78); Sueli Fujiko
Shimada (058.386.168-73); Sueli Moreira Trindade (411.227.397-53); Suely Carneiro
(488.746.809-10); Suely Roza Barcellos (407.012.987-15); Suely dos Santos (329.014.537-
91); Sunara Silva Candido (002.328.257-69); Talita Pereira Domingos (271.693.592-00);
Tania Ferreira (744.277.417-20); Tania Maria Monteiro de Brito (121.499.003-78); Tania
Maria Nogueira Alenquer (589.251.807-82); Tania dos Santos Ribeiro (082.212.228-60);
Tercio Jose Bernardino (423.437.477-68); Terezinha Auxiliadora Pessanha Alvarenga
Costa (485.359.157-53); Terezinha Sequeira Machado (663.652.877-04); Terezinha Souza
Ferreira (486.474.547-15); Ubirata Rocha (532.214.278-91); Valdenete Monteiro Camilo
(317.936.817-91); Valdinea Fonseca Barcelos (017.586.667-81); Valdir Ferreira de Oliveira
(666.013.634-72); Valeria Ribeiro Vieira (501.899.997-72); Valmor Garcia de Moura
(107.234.552-87);
Vania
Coelho
Borneo (027.929.072-15);
Vania
Monteiro
Mota
(755.984.267-49); Vania Ribeiro Schultz (622.358.697-34); Vanubia Izabel de Lima Silva
(203.123.772-15); Vera Lucia Adao Santos (581.696.107-10); Vera Lucia dos Santos
(508.635.927-91); Vicente Joao de Almeida (414.914.407-91); Vicente Paulo Frota de
Holanda (091.257.523-91); Vicente de Paulo Loures (427.232.726-72); Victor Cesar
Carvalho dos Santos (000.323.537-82); Vilma Paravidine Alves (007.099.747-01); Vinicius
da Costa Azevedo (562.979.127-34); Virginia Lucia da Costa Santos Cruz (442.470.957-
49); Virginia Neta da Silva (977.353.967-91); Vladimir Orlando Cardoso de Araujo
(131.024.945-87); Wagner Augusto Guimaraes Trindade (501.960.656-15); Waiton
Barbosa Pires (297.784.921-15); Walter Alcino Silva Machado (531.220.547-87); Walter
Antonio Ferreira (219.891.415-87); Wanda da Silva Pinto Lagoeiro (517.369.777-68);
Wanderley Carelli Reis (548.497.568-91); William de Souza Fraga (124.832.065-49);
Wilson dos Santos Rocha (208.118.965-87); Yara Menezes de Souza (475.263.607-78);
Zeli Lemos da Silva (375.477.807-25); Zelia Maria Moreira de Brito (436.538.553-49);
Zelia de Souza Cruz (025.983.372-04); Zenilde Gomes Nery (046.511.702-34); Zenobia
Figueiredo Alves de Sousa Duarte (570.204.777-04); Zilda da Silva Moraes (456.137.617-
87); Zileide Pereira Tavares (636.978.077-49); Zilmar Damiano Dalmaso (318.062.107-97);
Zoraide Aguera Lopes Durante (084.676.038-01).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas; Departamento de Polícia Federal; Instituto Nacional do Seguro Social;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Universidade Federal
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 399/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando que, mediante o Acórdão 7720/2024 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou
ilegal o ato, negou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 19 (60
dias) para cumprimento do Acórdão;
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça
20); e
Considerando que o período do recesso de 17/12/2024 a 16/1/2025 é
desconsiderado na contagem dos prazos processuais, retomando a contagem a partir de
17/1/2025 (art. 39, § 3º, da Resolução TCU 360/2023),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 7720/2024
- TCU - 2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento.
1. Processo TC-019.162/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Rita Bezerra da Silva (309.975.504-49).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 400/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU,
em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo anteriormente
fixado, para que o Ministério da Saúde cumpra as determinações constantes dos
subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 7.596/2024 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer
emitido nos autos:
1. Processo TC-019.539/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde.
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 401/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Antonio Vieira de Oliveira, emitido pelo
Departamento de Polícia Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que o ato de admissão do interessado no cargo de Perito
Criminal Federal foi julgado legal pelo Acórdão 10.008/2019-TCU-2ª Câmara, de autoria
do Ministro Aroldo Cedraz (TC 024.149/2010-1);
considerando que a Unidade Instrutora, ao analisar o ato de aposentadoria
em epígrafe, não identificou irregularidades;
considerando, por fim, que o registro tácito já operou, pois o ato concessório
foi disponibilizado inicialmente ao Tribunal em 23/6/2015 (fl. 1 da peça 3)
considerando os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao Tribunal pelo reconhecimento do registro tácito do ato concessório.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno c/c o art. 7º, § 4º, da Resolução-TCU 353/2023, em
reconhecer, nos termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF, e do Acórdão
122/2021-TCU-Plenário, o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria em
favor de Antonio Vieira de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.698/2015-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Vieira de Oliveira (062.264.003-82).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 402/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em
benefício da Sra. Gloria Lopes Trindade, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial, de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos"
de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os
períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de
8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado em 12/07/2010 (peça 2, p. 25);
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
resolução;
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II,
da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Gloria Lopes Trindade e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-020.827/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gloria Lopes Trindade (103.830.501-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à
interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018, sem
prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que as parcelas de quintos incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez
amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento
mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE
638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 403/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Ebenezer Luna Gomes da Costa, emitido pelo Departamento de Centralização de
Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido à apreciação desta Corte para fins de
registro;
Considerando que foi identificado o pagamento de adicional por tempo de
serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao devido;
Considerando que, com base no tempo de serviço público até 8/3/1999
informado à peça 2, o interessado faz jus ao percentual de 14% a título de anuênios,
e não 19%, conforme consta no item "Rubricas" do tópico "VII. FICHA FINANCEIRA"
(peça 2, p. 3) e vem sendo efetivamente pago em seu contracheque;
Considerando, entretanto, o valor irrisório da parcela irregular (R$116,91), o
ato pode ser julgado legal, com determinação ao órgão de origem para que faça cessar
o pagamento a maior da referida rubrica, nos termos da jurisprudência desta Casa, a
exemplo dos Acórdãos 3.067/2022, 9.438/2021 e 11.246/2021, 11245/2021, 1567/2021
e 2499/2022, todos da 1ª Câmara e Acórdão 12704/2021-TCU-2ª Câmara;
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);

                            

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